TJMT - 1000137-30.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 14:12
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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29/05/2023 14:12
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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26/05/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:49
Juntada de Ofício
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20/05/2023 00:26
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 19/05/2023 23:59.
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28/04/2023 11:27
Denegada a Segurança a NILDA UMBELINA DA SILVA - CPF: *83.***.*21-21 (IMPETRANTE)
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27/04/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão
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02/04/2023 01:46
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2023 02:13
Publicado Intimação de pauta em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Abril de 2023 a 27 de Abril de 2023 às 13:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª TRT.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
17/03/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 13:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 15:53
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 00:31
Decorrido prazo de NILDA UMBELINA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 19:22
Juntada de Ofício
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13/02/2023 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:26
Publicado Informação em 10/02/2023.
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10/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Autos nº: 1000137-30.2023.8.11.9005 Processo: Mandado de Segurança com pedido de liminar Impetrante: Nilda Umbelina da Silva Impetrada: Dra.
Patrícia Ceni dos Santos, Juíza de Direito do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá – MT Litisconsorte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Vistos etc.
Trata-se Mandado de Segurança impetrado contra a decisão da autoridade apontada como coatora, proferida na Reclamação nº 1049744-92.2022.8.11.0001, que negou o pedido de benefício da gratuidade da justiça, para isentar a recorrente, ora Impetrante, de efetuar o preparo recursal, sob o fundamento jurídico de não haver prova da insuficiência financeira para deferir os benefícios da gratuidade da justiça.
Deve ser ressaltado que a qualificação da Impetrante, tanto na petição inicial da ação principal, como deste Mandado de Segurança, consta que sua profissão é confeiteira, mas não há informações se é autônoma, se está desempregada, se possui emprego e qual é a sua renda.
O simples fato de a Impetrante não ter apresentado a declaração de imposto de renda ao fisco federal por si só não comprova a ausência de rendimento mensal, pois, como é público e notório existem pessoas com grande receita mensal, que simplesmente não apresentam declaração à Receita Federal.
E ao requerer os benefícios da gratuidade da justiça a Impetrante também não informou se está desempregada ou é empregada, em qual empresa trabalha, se é autônoma, nem a sua renda mensal ainda que aproximada, o que gera dificuldade para análise das suas condições financeiras, para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Diante da ausência das informações mencionadas no parágrafo anterior entendo que não deve ser concedida a liminar pretendida.
Além disso, neste caso não está presente o periculum in mora, pois se ao final for concedida a segurança os autos da ação principal poderão ser encaminhados à Turma Recursal para análise do recurso inominado.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Notifique-se a Impetrada, do conteúdo da petição inicial e desta decisão, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, preste as informações que entender necessárias.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo decendial, e, após a manifestação do litisconsorte ou o transcurso do qüinqüídio a contar da citação, encaminhe o presente feito concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 09 de fevereiro de 2023.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
09/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:19
Juntada de Ofício
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09/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/02/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 16:06
Conclusos para decisão
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08/02/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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