TJMT - 1001084-64.2022.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:51
Recebidos os autos
-
24/05/2023 10:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/05/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 07:55
Transitado em Julgado em 04/05/2023
-
19/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 03:41
Decorrido prazo de AKIN ALVES COMIN em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos...
RELATÓRIO Trata-se de Petição intitulada “Ação de concessão de aposentadoria por idade rural c/c pedido de tutela antecipada” ajuizada por JOÃO BARBINI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na decisão de Id. 103704166, foi determinando a parte-autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse declaração de hipossuficiência, comprovasse documentalmente a hipossuficiência alegada e na hipótese de não comprovação, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, devidamente intimada (expediente 19772383) a parte autora não atendeu satisfatoriamente o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. É o relatório.
Decido.
Apesar de oportunizada a emenda da petição inicial para que comprovasse a hipossuficiência ou procedesse com o recolhimento das custas e despesas, o autor deixou de cumprir essa determinação.
O recolhimento prévio do preparo constitui ato processual necessário para o regular prosseguimento do processo (art. 290 do CPC), assim não tendo sido efetuado o pagamento das custas processuais, verifica-se a ausência de um dos requisitos imprescindíveis à propositura da ação (arts. 320 e 321), o que acarreta o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
A propósito, este é o entendimento pacífico da jurisprudência: 1.
O cancelamento, e consequente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada. 2.
Cediço na Primeira Seção que "o cancelamento da distribuição, por falta de preparo da inicial (CPC - Art. 257), só é possível, após o demandante ser intimado da conta." (ERESP 199117/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 04.08.2003)1.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos dos artigos 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem verba honorária, por inexistir contenciosidade.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado eletronicamente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 3 de abril de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
03/04/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 14:16
Indeferida a petição inicial
-
24/03/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2023 06:50
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 06:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 06:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/03/2023 06:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/03/2023 02:22
Decorrido prazo de AKIN ALVES COMIN em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:38
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DESPACHO: Vistos, Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constato irregularidade que deve ser sanada.
Há pleito específico visando à concessão de “justiça gratuita”, contudo, sequer há nos autos declaração de hipossuficiência.
Sobre isso, citam-se duas normas do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O CPC, somando-se ao que restou da Lei 1.060/50, materializa previsão constitucional sobre o tema (art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos).
A leitura que se faz das normas mencionadas leva à conclusão, após interpretação, de que a presunção a que se refere o §3º do art. 99 não afasta a possibilidade de indeferimento do pleito feito por “pessoa natural”.
Comumente se fala que é uma presunção “relativa” ou “iuris tantum”.
Pelo narrado e documentos anexos a exordial, não se mostra prima facie a hipossuficiência alegada.
O caso é de impossibilidade, pelo menos neste momento, e a partir dos elementos documentais e argumentativos trazidos, de concessão do benefício.
Por isso, nos termos do artigo 321 do CPC, INTIME-SE a parte-autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, devendo: 1) APRESENTAR declaração de hipossuficiência; 2) COMPROVAR documentalmente a sua atual hipossuficiência financeira com a juntada de (exemplificativamente): extratos bancários dos últimos 3 meses de todas as contas vinculadas ao CPF; extratos de faturas de todos os cartões de crédito dos últimos 3 meses; declaração completa do imposto de renda dos últimos 3 exercícios financeiros; declaração de (in)existência de matrículas em seu nome fornecida pelo Registo de imóveis; bem como declaração de (in)existência de veículos em seu nome fornecida pelo DETRAN; 3) RECOLHER as custas e demais despesas de distribuição, na hipótese de não comprovação de hipossuficiência financeira.
O recolhimento das custas e demais despesas de distribuição devem ser feito levando em conta o valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da petição inicial, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento das diligências apontadas ensejará o indeferimento da petição inicial (art. 321, §1º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
CUMPRA-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMANJuíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 11 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
07/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 16:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/11/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010037-37.2013.8.11.0090
Marlene Ferreira Alves Silva
Funeraria Pax Lider
Advogado: Wederson Francisco da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/10/2013 09:11
Processo nº 1002328-97.2023.8.11.0000
Alisson Rodrigues do Carmo
Estado de Mato Grosso
Advogado: Daniel Vitor Teixeira do Carmo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2023 13:15
Processo nº 1026304-20.2017.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Sizenando Santana
Advogado: Marina Santana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/08/2017 09:53
Processo nº 1000727-13.2021.8.11.0037
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Wagner da Silva dos Santos
Advogado: Donivan da Silva Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/02/2021 17:43
Processo nº 0000432-57.2007.8.11.0045
Ministerio da Fazenda
Antonio Fagundes de Oliveira
Advogado: Marli Dantas do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 16:01