TJMT - 1000117-79.2023.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA KAROLAYNE DA SILVA DANTAS em 11/08/2025 23:59
-
22/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 17:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 15:49
Expedição de Mandado
-
27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 03:14
Decorrido prazo de INES SCHIMIDT - ME em 16/06/2025 23:59
-
09/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2025 02:18
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/06/2025 02:17
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/03/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/11/2024 12:11
Processo Desarquivado
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/11/2024 02:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 16:05
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 17:16
Juntada de Alvará
-
11/09/2024 12:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2024 12:38
Processo Reativado
-
11/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
13/08/2024 02:12
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ANA KAROLAYNE DA SILVA DANTAS em 12/08/2024 23:59
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de INES SCHIMIDT - ME em 12/08/2024 23:59
-
29/07/2024 02:13
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 14:41
Homologada a Transação
-
23/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/04/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 06:54
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
09/03/2024 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000117-79.2023.8.11.0100.
Vistos, etc.
Ante a inércia da executada em promover o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar o débito (acrescidos de juros ou multa, conforme o caso), em 15 dias.
Após, conclusos.
Decorrido o prazo, conclusos.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
02/03/2024 21:14
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANA KAROLAYNE SILVA DANTAS em 26/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2023 16:05
Decorrido prazo de INES SCHIMIDT - ME em 25/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 22:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 22:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/08/2023 22:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
03/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000117-79.2023.8.11.0100.
Considerando o pedido em id. 79911899 Pág. 138-145, PROSSIGA-SE o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desta forma, INTIME-SE o executado, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento acrescido das custas se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do total do débito. (CPC, 523).
Decorrido o prazo e devidamente certificado, com ou sem manifestação da parte executada, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, PROCEDA-SE à conversão do feito para cumprimento de sentença.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
01/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
12/07/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/06/2023 05:28
Decorrido prazo de INES SCHIMIDT - ME em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 05:28
Decorrido prazo de ANA KAROLAYNE SILVA DANTAS em 20/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:07
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000117-79.2023.8.11.0100.
REQUERENTE: INES SCHIMIDT - ME REQUERIDO: ANA KAROLAYNE SILVA DANTAS Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que a parte promovida apesar de devidamente citada, deixou de comparecer na audiência de conciliação designada e, tampouco justificou sua ausência no prazo legal, bem como não apresentou defesa nos autos, razão pela qual, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC, reconheço à revelia.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, vez que operada à revelia no caso em comento e inexiste a necessidade de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, II do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são procedentes.
Trata-se de ação proposta por INES SCHIMIDT - ME, em desfavor de ANA KAROLAYNE SILVA DANTAS, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos materiais, ante a inadimplência decorrente de suposta relação negocial.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Em que pese a ausência da parte reclamada configurada nos autos, é importante frisar que a caraterização da revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento.
No caso vertente, o julgador não pode ignorar a ausência da parte reclamada em audiência, bem como a ausência da contestação, contudo, é imperioso salientar a obrigação da parte reclamante em comprovar o fato constitutivo de seu direito para que não haja a ocorrência de injustiças por conta do acaso.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS DE LOCAÇÃO – REVELIA – RELATIVAÇÃO DOS SEUS EFEITOS – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE INQUILINATO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.“(...) A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019)Não sendo demonstrada a relação locatícia entre as partes, não há como se condenar ao pagamento de aluguéis, tampouco ao despejo. (N.U 0016470-44.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) Por isso, o simples fato de a parte promovida ser revel não implica automaticamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa.
Outrossim, ainda que ocorrida a revelia, não haverá a presunção de verdade dos fatos se as alegações de fato formuladas pela parte autora forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, nos termos do art. 345, IV do CPC.
Ocorre que, nada há na convicção deste juízo que justifique a não aplicação do dispositivo legal acima mencionado, tendo em vista que inexistem documentos aptos a contrapor os fatos alegados pela parte autora na exordial.
De início, registre-se, que a transação realizada pelas partes, as respectivas compras e sua inadimplência, são fatos incontroversos, pois confessados pela parte ré, ante à revelia ocorrida, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Com efeito, em se tratando de ação de cobrança, deve a parte autora comprovar a causa debendi.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência da reclamação.
Com efeito, analisando detidamente os autos, tenho que a parte autora se desincumbiu de provar o que alegou com a exordial, ao passo que apresentou como documentos da dívida, os títulos dos quais não logro êxito no seu recebimento, demonstrando a relação negocial e a dívida assumida pela parte demandada, a qual não fora adimplida, restando saldo a quitar pela parte ré no importe de R$ 4.460,63 .
Outrossim, a parte demandada não conseguiu inibir os fatos constitutivos do direito do autor trazido com a exordial, nos termos do que prevê o art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENSINO PARTICULAR.
MENSALIDADES INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 373 DO CPC/15.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
Cobrança relativa às mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais firmados entre as partes.
O ônus de comprovar o pagamento de uma obrigação é do devedor, cabendo ao credor apenas a prova da existência da dívida, instrumentalizada por documento particular, consoante estabelece o artigo 320 do Código Civil.
Isto porque, nas ações de cobrança a prova do adimplemento da obrigação constitui fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor que, por sua vez, deverá amparar a lide com prova escorreita da contratação, ex vi legis, do artigo 373, incisos I e II, do CPC/15.
Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*88-12, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019 Diante dos fatos e provas, tenho desta forma que deve a parte reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores.
Ademais, a parte reclamante cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a prova da dívida que não logrou êxito em recebê-la.
Ante o exposto, decreto à revelia da parte promovida e, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, no valor de R$ 4.460,63, que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial - INPC/IBGE desde o vencimento e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação válida (art. 405 do CC).
Valor que deverá ser apurado através de simples cálculo aritmético.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
29/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:02
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:15
Juntada de Termo de audiência
-
24/03/2023 16:14
Audiência de conciliação realizada em/para 24/03/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
28/02/2023 05:52
Decorrido prazo de ANA KAROLAYNE SILVA DANTAS em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/02/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
03/02/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000117-79.2023.8.11.0100 POLO ATIVO:INES SCHIMIDT - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA POLO PASSIVO: ANA KAROLAYNE SILVA DANTAS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Brasnorte Data: 24/03/2023 Hora: 12:00 , no endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:32
Audiência de conciliação designada em/para 24/03/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
02/02/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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