TJMT - 1001435-38.2021.8.11.0110
1ª instância - Campinapolis - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRE LABEGALINI em 03/02/2025 23:59
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27/01/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
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23/01/2025 11:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/01/2025 11:21
Processo Desarquivado
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23/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:09
Decorrido prazo de GIULIANO DE ABREU BIELLA em 22/01/2025 23:59
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15/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de GIULIANO DE ABREU BIELLA em 02/12/2024 23:59
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25/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
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21/11/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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19/11/2024 15:00
Realizado cálculo de custas
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18/11/2024 10:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2024 10:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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18/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:39
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:22
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:13
Recebidos os autos
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22/10/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:08
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 21/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
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26/09/2024 09:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 02:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 02:13
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 26/08/2024 23:59
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12/08/2024 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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07/08/2024 02:11
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 06/08/2024 23:59
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25/07/2024 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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25/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 18/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:54
Expedição de Outros documentos
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29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 28/06/2024 23:59
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21/06/2024 12:43
Juntada de Alvará
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21/06/2024 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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05/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 13:44
Expedição de Carta precatória
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27/02/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 21:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/01/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 11:03
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:10
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 01:11
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DESPACHO Processo: 1001435-38.2021.8.11.0110.
REQUERENTE: HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: MARCELO DE PAULA BORGES, TELMA BORGES FERNANDES DE PAULA, PATRICIA BORGES DE PAULA GONCALVES Considerando a manifestação do perito nomeado no Id. 127967812, determino que seja oficiado o cartório de Registro de Imóveis de Campinápolis - MT, para encaminhar cópia do documento questionado, qual seja: Escritura de Compra e Venda de Imóvel da Fazenda Zampa VII – Matrícula 3.118, Livro 02, R.04 M-3.118 Registrado no Livro 20, Folhas 181/182 da serventia de Campinápolis, MT. À secretaria, para providências.
Campinápolis, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza de Direito -
21/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
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18/09/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 14:51
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:48
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:28
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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22/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1001435-38.2021.8.11.0110; Valor causa: R$ 1.100,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando o autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento dos honorários periciais, mediante emissão de guia vinculado aos autos junto ao SISCONDJ, bem como apresente as informações requeridas pelo perito em sua petição de ID 121140545.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 20 de julho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
20/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
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12/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS Dados do processo: Processo: 1001435-38.2021.8.11.0110; Valor causa: R$ 1.100,00; Tipo: Cível; Espécie/Assunto: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193).
CERTIDÃO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC/15, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, IMPULSIONO o feito intimando a parte autora para manifestar sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nada mais.
Campinápolis-MT, 3 de julho de 2023.
AURELIO HAMON STTEFANO LIMA BORGES.
Analista Judiciário SEDE DO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS E INFORMAÇÕES: AVENIDA BENONE JOSÉ LOURENÇO, SN, TELEFONE: (66) 3437-1726, SETOR UNIÃO, CAMPINÁPOLIS - MT - CEP: 78630-000 - TELEFONE: (66) 34371729 -
06/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001435-38.2021.8.11.0110.
REQUERENTE: HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: MARCELO DE PAULA BORGES, TELMA BORGES FERNANDES DE PAULA, PATRICIA BORGES DE PAULA GONCALVES Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, proposta por HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARÃES DE PAULA em face de MARCELO DE PAULA BORGES, TELMA BORGES FERNANDES DE PAULA e PATRICIA BORGES DE PAULA GONÇALVES.
Narra a exordial que a parte demandante seria inventariante nos autos de nº º5393661- 05.2018.8.09.0134 e 0371843-53.2016.8.09.0134.
Nesse sentido, teria sido apresentado no autos de nº 0371843- 53.2016.8.09.0134 documento de Escritura de Compra e Venda de Imóvel denominada Fazenda Zampa VII – Matrícula nº 3.118, Livro 02, R-04, M – 3.118 Registrado no Livro 20, Folhas 181/182 na Serventia de Campinápolis – Mato Grosso.
Com isso, a parte demandante teria requerido ao Juízo do inventário a anulação do registro e da escritura de compra e venda supramencionada, sob a alegação de falsidade ideológica.
Destacou ainda que pretenderia ingressar com ação anulatória de documento público, com a finalidade de anular os respectivos documentos.
Entretanto, ressaltou que a prova pericial seria essencial para tal demanda, motivo pelo qual ingressou com esta ação.
Houve decisão determinando que a parte demandante juntasse o pagamento de custas ou documento que comprovasse a hipossuficiência (Id. 75828568).
Em seguida, a parte demandante juntou os documentos (Id. 84178153).
A gratuidade da justiça não foi concedida (Id. 108371056), contudo, foi oportunizado o parcelamento das custas processuais.
Assim, a parte demandante concordou com o parcelamento e providenciou o pagamento da primeira parcela (Id. 109150674, 111921987).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. - RECEBIMENTO DA INICIAL - RECEBO a inicial de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I do CPC, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal.
DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS No que concerne ao postulado, a medida pleiteada tem ampara legal, nos termos dos art. 381, I, II e III do Código de Processo Civil: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Primeiramente, verifico que deve ser deferida a produção antecipada de prova com base nos três incisos, em especial II e III, pois caso seja verificada a veracidade dos documentos a serem avaliados pelo perito, poderá proporcionar a autocomposição nos inventário ou ainda justificar/evitar o ajuizamento de outra demanda.
Dessa forma, com base no art. 381, II e III do Código de Processo Civil, verifico que a produção antecipada de provas tem por objetivo verificar a veracidade do teor das assinaturas na Escritura Pública, possibilitando constatar se houve falsidade ideológica.
Ainda, com base no art. 382 do CPC, verifico que a produção antecipada de provas tem por objetivo realizar perícia grafotécnica entre os documentos originalmente assinados pelo Sr.º José Gonçalves de Paula e a Escritura Pública de Compra e Venda da Fazenda Zampa VII, anexada nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido de produção antecipada de prova pericial, com fulcro nos art. 381, I a III, e 382 do Código de Processo Civil, uma vez que se encontram os requisitos legais para fins de: determinar a imediata realização de prova pericial nos documentos supramencionados. - NOMEAÇÃO DO PERITO - Tendo em vista que a prova que se pretende antecipar é de natureza pericial, necessário se faz a aplicação do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em atenção a Instrução Normativa nº 04/2014/CPTC/POLITEC/SESP nomeio o profissional ANDRE LABEGALINI, Perito Oficial (POLITEC) em documentoscopia, grafotécnica, papiloscopia, telefone: 66 99932-8438, e-mail [email protected], para funcionar como perito judicial o qual servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso o encargo que lhe é conferido (art. 466, CPC).
Intime-se o Perito Nomeado para, caso aceite a designação, formular a proposta de honorários, apresentar currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 465, § 2º do Código de Processo Civil.
Após, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu Advogado, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto à proposta de honorários.
Desde já, fixo prazo de 10 (dez) dias para que o Perito indique, por simples comunicação no saltos, dia e hora de realização da perícia, bem como prazo de 30 (trinta) dias após a perícia para confecção e consequente entrega do laudo pericial pelo Senhor Perito, bem como pelos assistentes técnicos, nos moldes do art. 417, § 2º do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte demandante requereu a perícia, bem como não é beneficiária da justiça gratuita, fica obrigada a antecipação do custeio dos honorários periciais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para adoção das medidas dispostas no art. 465. § 1º do Código de Processo Civil, no prazo ali disposto de 15 (quinze) dias.
Citem-se as partes demandadas para, querendo, contestar a ação, no prazo legal.
Com a apresentação do laudo, conclusos. À secretaria, para providências.
Campinápolis, MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta -
19/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:33
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 14:58
Recebidos os autos
-
08/03/2023 14:57
Juntada de certidão da contadoria
-
07/03/2023 23:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/03/2023 23:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/03/2023 02:41
Decorrido prazo de HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES em 01/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:28
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
10/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1001435-38.2021.8.11.0110.
REQUERENTE: HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES REQUERIDO: MARCELO DE PAULA BORGES, TELMA BORGES FERNANDES DE PAULA, PATRICIA BORGES DE PAULA GONCALVES Trata-se de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, movida por HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARÃES DE PAULA em face de MARCELO DE PAULA BORGES.
Alegou o demandante na exordial que não teria condições de pagar as custas judiciais.
Entretanto, juntou declarações nas quais não é possível verificar sua renda.
Foi determinado também a apresentação de extratos bancários, que não foram anexados nos autos.
Dessa forma, Indefiro a gratuidade da justiça requerida nos autos, uma vez que, a parte não trouxe elementos e documentos comprobatórios suficientes para que comprovar a hipossuficiência, contudo DEFIRO desde já o parcelamento das custas em até 06 (seis) vezes, sujeita à correção monetária, devendo o requerente adimplir a primeira parcela imediatamente, conforme prevê o §3º, do art. 233, da CNGC.
Intime-se o demandante para que apresente o pagamento das guias devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assim, concordando o demandante com o parcelamento, remetam-se os autos à contadoria para proceder ao cálculo.
Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente.
LORENA AMARAL MALHADO Juíza Substituta. -
06/02/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 10:39
Gratuidade da justiça não concedida a HALEX HALLEN FERREIRA GUIMARAES - CPF: *29.***.*35-15 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 10:39
Decisão interlocutória
-
06/05/2022 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 09:18
Decorrido prazo de GIULIANO DE ABREU BIELLA em 05/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:42
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 20:57
Decisão interlocutória
-
17/11/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 22:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2021 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2021 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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