TJMT - 1009035-12.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:13
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:48
Recebidos os autos
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18/09/2023 01:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2023 10:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA PEDROSO DE ARAUJO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:19
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 11:30
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1009035-12.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA EXECUTADO: SEBASTIANA MARIA PEDROSO DE ARAUJO Vistos, Os autos vieram conclusos para buscas de valores no sistema Sisbajud, e mesmo antes de ser lançada a decisão, a parte autora juntou termo de acordo celebrado entre as partes e pediram a homologação com a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
Registrando elogios à atuação colaborativa das partes e destacando os direitos disponíveis envolvidos, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO A AVENÇA e extingo o processo.
O acordo estabeleceu o pagamento e liberação do valor bloqueado diretamente para a parte credora (id. 123657046).
Consigo a expedição de alvará judicial em favor da parte autora com o n. 20230817150403089956.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
17/08/2023 19:07
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 19:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 08:44
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/07/2023 07:15
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 09:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 07:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/07/2023 07:59
Processo Desarquivado
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04/07/2023 07:59
Juntada de Certidão
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30/06/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 00:41
Recebidos os autos
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09/06/2023 00:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/05/2023 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 13:51
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 04:12
Publicado Informação em 26/04/2023.
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26/04/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
24/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 06:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA PEDROSO DE ARAUJO em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/03/2023 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 08:53
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2023 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2023 22:47
Expedição de Mandado
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10/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 10:04
Expedição de Mandado
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31/01/2023 14:33
Processo Desarquivado
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31/01/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 03:16
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 03:15
Transitado em Julgado em 25/01/2023
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25/01/2023 03:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA PEDROSO DE ARAUJO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 03:15
Decorrido prazo de THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
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01/12/2022 00:35
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009035-12.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA RECLAMADA: SEBASTIANA MARIA PEDROSO DE ARAUJO Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE COBRANÇA”.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 1.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, II do CPC.
Revelia Verifica-se que a parte reclamada foi devidamente citada, no entanto, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, sendo assim, reconheço a revelia e seus efeitos, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. (Enunciado 5 do Fonaje).
Mérito Contextualizando, a parte reclamante busca o recebimento da quantia atualizada de R$ 1.787,31 (mil, setecentos e oitenta sete reais e trinta um centavos) base cálculo: R$ 779,60 (setecentos e setenta nove reais e sessenta centavos).
Salientou ter firmado contrato com a reclamada referente a venda de roupas e calçados, mas que a reclamada deixou de pagar quatro parcelas do contrato.
Além da presunção de veracidade em razão dos efeitos da revelia, verifica-se que a parte autora apresentou provas que atestam o fato constitutivo do seu direito, na medida em que apresentou duplicadas assinadas pela parte reclamada.
Id.
Num. 79681289 - Pág. 2.
Com efeito, não havendo prova em contrário, verifica-se a inadimplência da reclamada.
Insta salientar que o princípio da obrigatoriedade dos contratos informa que uma vez efetivado o acordo de vontades, sendo o contrato válido e eficaz, as partes passam a ser obrigadas a cumpri-lo.
No mesmo trilhar, Maria Helena Diniz pontua: “o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu.”.
Enfim, constatada a inadimplência, cabível o deferimento do pedido em parte.
Em parte, pois os juros de mora deve ser limitado a 1%, ao mês, visto que a cobrança de juros de mora no percentual de 2,5%, ao mês, afronta as limitações da Lei de Usura.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
A corroborar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - COBRANÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - RÉU - JUROS DE MORA - LIMITE - LEI DA USURA - 1% AO MÊS - REDUÇÃO. 1.
A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2.
Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que, ainda que de forma concisa, aprecia todas as teses levantadas pelas partes. 3.
Não há que se falar em exigência de demonstração prévia da liquidez, certeza e exigibilidade do título para ajuizamento de ação de conhecimento, pois só após o percurso de toda fase cognitiva será possível aferir a existência de crédito em favor do autor. 4.
Estando comprovada a relação contratual, incumbe ao suposto devedor comprovar a alegação de que os serviços não teriam sido prestados. 4.
Nos contratos firmados por pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, os juros moratórios não podem ultrapassar o limite de 1% ao mês ou 12% ao ano, em razão da incidência do art. 5º da Lei da Usura.(TJ-MG - AC: 10000190905703001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 13/05/2020).
AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - JUROS MORATÓRIOS - LIMITE DE 1% AO MÊS - CAPITALIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Em caso de mora, os juros moratórios devem ser computados no limite de 1% ao mês, sendo ilegal a sua capitalização. (TJ-MG - AC: 10702100501353002 Uberlândia, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 24/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2012).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – LIMITE LEGAL DE 1% AO MÊS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Conquanto a sentença tenha afastado a abusividade da multa rescisória, julgando improcedente o feito, merece reforma quanto à aplicação dos juros moratórios, os quais não poderão ultrapassar 1% ao mês, desde a vigência do Código Civil de 2002.(TJ-AM 40029919720178040000 AM 4002991-97.2017.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2018, Primeira Câmara Cível).
Por fim, registra-se que mesmo havendo os efeitos da revelia em face da reclamada, a matéria de direito, ou seja, a aplicação da lei não é prejudicada. 2.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO POR JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar a parte reclamada a pagar a reclamante a quantia de R$ 779,60 (setecentos e setenta nove reais e sessenta centavos).
Para fins de atualização, fixo correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, ambos a contar do vencimento (10/07/2017).
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Excelentíssima Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 08:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 08:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2022 17:33
Conclusos para decisão
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22/09/2022 17:33
Recebimento do CEJUSC.
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22/09/2022 17:33
Audiência Conciliação juizado realizada para 22/09/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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22/09/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:07
Recebidos os autos.
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19/09/2022 16:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/07/2022 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 18:07
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 18:29
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 02:58
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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08/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO n. 1009035-12.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: SEBASTIANA MARIA PEDROSO DE ARAUJO A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO abaixo-identificada, tem por finalidade a CITAÇÃO de Vossa Senhoria, por todo o conteúdo da petição inicial e documentos que se encontram disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas, bem como sua INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos, nos termos a seguir mencionados e/ou cuja cópia segue anexa.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 22/09/2022 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Link de acesso à sala virtual 1 JECJG https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzk1MGJmNjUtMTUwOS00MjQ3LWI1MTQtMGZhN2I2NDgxOTg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2213ab5b4b-6693-4a35-a759-e54028feed62%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
APRESENTAÇÃO DO PASSO A PASSO (CLICK NO LINK): https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA endereço AVENIDA CASTELO BRANCO, 1010, PAÇO MUNICIPAL, CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) PROCESSO N. 1009035-12.2022.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 1.787,31 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 22/09/2022 Hora: 17:20 REQUERENTE: THARRAN COMERCIO DE CONFECOES E CALCADOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GISLAINE CARVALHO DE SOUZA - MT28450-O REQUERIDO(A): SEBASTIANA MARIA PEDROSO DE ARAUJO MEDIDA LIMINAR : XXXX ADVERTÊNCIA(S): 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
VÁRZEA GRANDE, 6 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor de Secretaria OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
06/07/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:37
Audiência Conciliação juizado designada para 22/09/2022 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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13/06/2022 01:45
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:09
Audiência Conciliação juizado cancelada para 21/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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17/05/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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11/05/2022 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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11/05/2022 16:00
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2022 15:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 11/05/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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11/05/2022 15:58
Juntada de Termo de audiência
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11/05/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 13:25
Recebidos os autos.
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10/05/2022 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/04/2022 02:01
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/03/2022 01:49
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 12:35
Audiência Conciliação juizado designada para 11/05/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
18/03/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2022 01:42
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:37
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/05/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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15/03/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 19:21
Audiência Conciliação juizado designada para 03/05/2022 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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15/03/2022 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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