TJMT - 1002045-68.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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21/04/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
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30/03/2023 18:38
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/03/2023 04:30
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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28/03/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 27/03/2023 23:59.
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25/03/2023 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 24/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:42
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 16:56
Extinto o processo por desistência
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10/02/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 03:45
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1002045-68.2023.8.11.0002 AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A REU: ANDRESSA ROCHA DE OLIVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora pleiteia a apreensão do veículo descrito na inicial, objeto de alienação fiduciária, argumentando estar o réu em mora. 2.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 3.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 4.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 6.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 7.
Intime-se.
Cumpra-se. 8. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
07/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:05
Conclusos para decisão
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31/01/2023 14:05
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 10:30
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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