TJMT - 1000354-83.2023.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 22:30
Recebidos os autos
-
22/05/2023 22:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2023 22:30
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA REUQERER O QUE DE DIREITO. -
17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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16/05/2023 11:35
Decorrido prazo de SAMUEL DOMINICO em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de SOMA LEILOES LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 19:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 00:41
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1000354-83.2023.8.11.0013.
Vistos.
Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Trata-se de embargos à execução apresentado pelo SOMA LEILÕES LTDA em face de SAMUEL DOMINICO, alegando preliminarmente a ilegitimidade ativa do Embargado, e no mérito, o descumprimento contratual em que se funda a relação existente entre as partes, razão pela qual pleiteia a improcedência da demanda.
Manifestação da Exequente em ID 112351828. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38, da lei 9.099/95.
Decido.
ILEGITIMIDADE ATIVA Analisando os fundamentos expostos nos embargos à execução, entendo que razão assiste ao Embargante, isto porque, da análise dos autos principais de nº 1005318-56.2022.8.11.0013, vislumbro que o Embargado/Exequente não possui legitimidade ativa para propor a presente demanda de execução, já que ausente na cadeia de endosso no cheque nominal.
As cártulas acostas em ID 101812027 e 101812029 dos autos nº 1005318-56.2022.8.11.0013 denotam que a cartula foi emitida de forma nominal à pessoa de Ferragens Ribeiro Ltda., não tendo sido objeto de endosso ao Embargado/Exequente, o que lhe impede de demandar em juízo.
Nesse sentido, é a posição da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
CHEQUE NOMINAL.
IRREGULARIDADE NO ENDOSSO.
AUSENCIA DE TRANSMISSAO AO PORTADOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA - O portador, ausente na cadeia de endosso no cheque nominal, é parte ilegítima para ajuizar ação de locupletamento ilícito, fundada em cheque nominativo, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito reconhecendo-se a ilegitimidade ativa. (TJ-MG - AC: 10000205820392001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2021) Dessa forma, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução apresentados pelo Executado, e reconheço a ilegitimidade ativa do Embargado/Exequente para propor a presente ação de execução.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95) Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM.
Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados.
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
26/04/2023 18:18
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 09:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 23:44
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 06:27
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1000354-83.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: SOMA LEILOES LTDA EMBARGADO: SAMUEL DOMINICO
Vistos.
Dê-se vistas para réplica.
Cumpra-se.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
05/04/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 03:41
Decorrido prazo de SAMUEL DOMINICO em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:52
Decorrido prazo de SOMA LEILOES LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2023 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 14:29
Expedição de Mandado
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06/02/2023 00:52
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1000354-83.2023.8.11.0013.
EMBARGANTE: SOMA LEILOES LTDA EMBARGADO: SAMUEL DOMINICO 1.
Recebo os embargos; 2.
Cite-se; 3.
Suspendo a execução nº 1005318-56.2022.8.11.0013; 4.
Cumpra-se. -
02/02/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 18:40
Conclusos para decisão
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26/01/2023 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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