TJMT - 1004725-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada em Acoes Coletivas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:07
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/08/2024 02:49
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:09
Processo Reativado
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19/08/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 18:33
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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19/08/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 17:29
Juntada de Alvará
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13/08/2024 17:09
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de M. A. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/08/2024 23:59
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13/08/2024 02:09
Decorrido prazo de AUTO POSTO ATACADAO LTDA em 12/08/2024 23:59
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08/08/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2024 17:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/06/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/06/2024 12:56
Processo Desarquivado
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27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:56
Arquivado Provisoramente
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24/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2023 04:21
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1004725-06.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública em fase de Cumprimento de Sentença, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de MA Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão).
A sentença condenatória condenou a parte requerida nos seguintes termos: “b.1) não praticarem a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro bruta superior a 20% (vinte por cento), tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por litro do combustível comercializado em desconformidade com esta determinação judicial, devendo a multa ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do respectivo descumprimento, revertendo-se o respectivo montante ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor Lei Estadual nº 7.170/99; b.2) ao pagamento de indenização ao Fundo que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, pelos danos materiais causados aos consumidores difusamente considerados, importância que fixo em R$ 42.958,00 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais) à ré M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e R$ 16.377,59 (dezesseis mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) ao réu Auto Posto Atacadão Ltda., levando em consideração o lucro abusivo, ou seja, superior a 20% (vinte por cento) entre o valor de compra e o de revenda do álcool etílico obtido pelos réus, no período de 01/08/2008 a 31/12/2008, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, montantes esses que deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n° 7.170/99); (alterado pela decisão datada de 13/11/2014 (fls. 924/927 – Doc. 4) b.3) a indenizarem genericamente os consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de álcool etílico junto às empresas Rés com preço superior à média percentual de 20% (vinte por cento) entre o valor de compra da respectiva distribuidora e o de revenda do álcool etílico obtido pela empresa demandada, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença realizada individualmente pelos consumidores lesados, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CDC e corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo desembolso, sob pena de premiar o enriquecimento ilícito das empresas Rés; b.4) a veicularem comunicados nos jornais “A Gazeta”, “Folha do Estado” e “Diário de Cuiabá”, por sete (07) dias intercalados, com tamanho mínimo de 15cm x 15cm, na parte de “publicações legais”, sobre a parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento, hipótese em que incidirá a correção monetária pelo INPC.
Tal obrigação deverá ser efetuada no prazo de vinte (20) dias, a partir da data do trânsito em julgado da sentença;” Intimadas para o cumprimento de sentença, restou infrutífera a intimação da executada M.A.
COMÉRCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (Id. 114558506).
Aportou aos autos Termo de Acordo celebrado entre as partes (Id. 13972975).
O Ministério Público postulou a “a homologação judicial do acordo (id. 113972975), intimando as partes executadas para darem início ao cumprimento do pactuado, com a posterior suspensão do processo, até a confirmação do cumprimento integral das obrigações, nos termos do art. 922 do CPC” (Id. 119500192). É a síntese.
DECIDO.
Pois bem.
Muito embora o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, vede expressamente o parcelamento no cumprimento de sentença, é cediço que tal óbice merece mitigação em caso de concordância do exequente. À propósito, colaciono os seguintes julgados, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PARCELAMENTO DO VALOR EXECUTADO.
PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.
VEDAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE NO ARTIGO 916, § 7º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
O caso em tela versa sobre cumprimento de sentença, de modo que não é o caso de concessão do parcelamento do débito, previsto no artigo 916, do CPC, considerada a expressa disposição de seu parágrafo 7º, que refere não ser aplicável ao cumprimento de julgado, mas somente às execuções de títulos extrajudiciais.
Para que fosse deferido o parcelamento da dívida executada, se fazia de rigor a anuência do credor, que, no caso em tela, expressamente discordou do pedido de parcelamento formulado pelo devedor.
Dessa forma, ante a vedação legal e a não concordância da ora Agravante, de rigor é o indeferimento do pedido de parcelamento do débito e o prosseguimento do cumprimento de sentença com as medidas tendentes a satisfazer o montante executado, inclusive com o acréscimo dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, pois não houve o pagamento voluntário da dívida no prazo legal, o que deverá ser implementado pelo o d.
Juízo originário.” (TJMT; AI 1002120-50.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho; Julg 13/04/2022; DJMT 25/04/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu parcelamento do débito.
Insurgência da executada.
Desacolhimento.
Não se admite parcelamento do débito em cumprimento de sentença, sem a concordância do credor.
Art. 916, § 7º, do CPC.
Inaplicabilidade do princípio da menor onerosidade.
Exequente tem o direito de receber integralmente o crédito fundado em título executivo judicial.
Precedentes jurisprudenciais.
Decisão mantida.
RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; AI 2074439-79.2022.8.26.0000; Ac. 15711054; Mogi das Cruzes; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno; Julg. 27/05/2022; DJESP 03/06/2022; Pág. 2456).
Dessa forma, tendo havido expressa concordância por parte do exequente, AUTORIZO o parcelamento do débito, para pagamento mediante depósito judicial mensal da quantia de 20.000,00 (vinte mil reais) em 10 (dez) parcelas, nos moldes da proposta apresentada pela executada na petição de Id. 113972975 - Pág. 2.
Assim sendo, com fulcro no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o presente feito até Maio de 2024, devendo a parte executada juntar mensalmente aos autos os comprovantes de depósito judicial das referidas parcelas.
Transcorrido o prazo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se a obrigação foi integralmente satisfeita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 16 de Junho de 2023. (assinado eletronicamente) BRUNO D’OLIVEIRA MARQUES Juiz de Direito Gabinete do Juízo Titular I da Vara de Ações Coletivas - 2003 - Contato Assessoria: (65) 3648-6413, via telefone ou Whats'App Business -
19/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/06/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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20/05/2023 10:25
Decorrido prazo de terceiros interessados em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO ATACADAO LTDA em 03/05/2023 23:59.
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14/04/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 04:58
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:17
Juntada de entregue (ecarta)
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06/04/2023 02:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE EDITAL 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CELIA REGINA VIDOTTI PROCESSO n. 1004725-06.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Combustíveis e derivados]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: M.
A.
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 5050, - DE 3402 A 5008 - LADO PAR, JARDIM LEBLON, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-390 Nome: AUTO POSTO ATACADAO LTDA Endereço: FERNANDO CORREA DA COSTA, 7975, 7975, COXIPO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-970 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: EVENTUAIS INTERESSADOS NOTIFICANDO(S): INTIMAÇÃO PARA CIENTIFICAR OS INTERESSADOS DA R.
SENTENÇA FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS do teor da r. sentença (fls. 882/892-v Doc. 2), e parcialmente alterada pela decisão datada de 13/11/2014 (fls. 924/927 – Doc. 4). cuja parte dispositiva segue descrita adiante.
Conforme determina o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação Civil Pública Coletiva proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), com pedido liminar, objetivando a proteção dos consumidores contra a prática de preços abusivos na revenda de álcool etílico hidratado.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: sentença (fls. 882/892-v – Doc. 2), parcialmente alterada pela decisão datada de 13/11/2014 (fls. 924/927 – Doc. 4). (...) Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, por conseguinte, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, julgo, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar proferida e para tanto, condeno os Réus M.A.
Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e Auto Posto Atacadão Ltda.: b.1) não praticarem a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro bruta superior a 20% (vinte por cento), tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por litro do combustível comercializado em desconformidade com esta determinação judicial, devendo a multa ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do respectivo descumprimento, revertendo-se o respectivo montante ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor Lei Estadual nº 7.170/99; b.2) ao pagamento de indenização ao Fundo que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, pelos danos materiais causados aos consumidores difusamente considerados, importância que fixo em R$ 42.958,00 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais) à ré M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e R$ 16.377,59 (dezesseis mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) ao réu Auto Posto Atacadão Ltda., levando em consideração o lucro abusivo, ou seja, superior a 20% (vinte por cento) entre o valor de compra e o de revenda do álcool etílico obtido pelos réus, no período de 01/08/2008 a 31/12/2008, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, montantes esses que deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n° 7.170/99); (alterado pela decisão datada de 13/11/2014 (fls. 924/927 – Doc. 4) b.3) a indenizarem genericamente os consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de álcool etílico junto às empresas Rés com preço superior à média percentual de 20% (vinte por cento) entre o valor de compra da respectiva distribuidora e o de revenda do álcool etílico obtido pela empresa demandada, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença realizada individualmente pelos consumidores lesados, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CDC e corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo desembolso, sob pena de premiar o enriquecimento ilícito das empresas Rés; b.4) a veicularem comunicados nos jornais “A Gazeta”, “Folha do Estado” e “Diário de Cuiabá”, por sete (07) dias intercalados, com tamanho mínimo de 15cm x 15cm, na parte de “publicações legais”, sobre a parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento, hipótese em que incidirá a correção monetária pelo INPC.
Tal obrigação deverá ser efetuada no prazo de vinte (20) dias, a partir da data do trânsito em julgado da sentença;Por haver o Ministério Público Estadual decaído de parte mínima do pedido, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis ao Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Superintendência de Defesa do Consumidor em Mato Grosso - PROCON, cientificando-a dos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO (...) DECIDO.
Anoto que, nos termos do precedente firmado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (ERESP 1360577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Assim, no tocante à obrigação de não fazer (item a), INTIME-SE as executadas, A M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º CPC), para que a partir da efetiva intimação, promova o cumprimento espontâneo da sentença, nos termos ali expostos.
Registro que, a cada ato de não cumprimento da obrigação de não fazer implicará em multa prevista na sentença para cada cobrança indevida.Em relação à obrigação de pagar, INTIME-SE a parte executada, A M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, PAGAR: a) A M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda pagar o montante de R$ 161.511,44 (cento e sessenta e um mil quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), referente a condenação material difuso (item b) ;b) Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), pagar a quantia de R$ 61.534,94 (sessenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente a condenação material difuso (item b) ; Em relação à condenação que diz respeito a direitos individuais homogêneos (item c), que comportam execução individual nas fases de liquidação/cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de publicação de edital com finalidade de notificar os interessados da sentença proferida nos presentes autos, devendo a Secretaria da Vara publicar por (duas) vezes, com interstício de 15 (quinze) dias, no Diário de Justiça, bem como afixar no átrio do fórum em local de costume.
No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo habilitação de interessados, DÊ-SE vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e eventuais providências, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, no que tange à obrigação de fazer imposta na sentença (item d), INTIME-SE a parte executada A M.A.
Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer prevista no item “d”– publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
Não cumpridas voluntariamente as obrigações, nem apresentada impugnação, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
No mais, CONVERTO a presente ação de conhecimento em Cumprimento de Sentença, pelo que determino sejam feitas as alterações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Valdirene Caetano de Araújo Kawafhara - Tecnica Judiciária, digitei.
CUIABÁ, 29 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
29/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 04:20
Publicado Notificação em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO DE EDITAL 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CELIA REGINA VIDOTTI PROCESSO n. 1004725-06.2023.8.11.0041 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Combustíveis e derivados]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: M.
A.
COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Endereço: AVENIDA MIGUEL SUTIL, 5050, - DE 3402 A 5008 - LADO PAR, JARDIM LEBLON, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-390 Nome: AUTO POSTO ATACADAO LTDA Endereço: FERNANDO CORREA DA COSTA, 7975, 7975, COXIPO, CUIABÁ - MT - CEP: 78088-970 INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: EVENTUAIS INTERESSADOS NOTIFICANDO(S): INTIMAÇÃO PARA CIENTIFICAR OS INTERESSADOS DA R.
SENTENÇA FINALIDADE: CIENTIFICAR TERCEIROS E INTERESSADOS do teor da r. sentença (fls. 882/892-v Doc. 2), e parcialmente alterada pela decisão datada de 13/11/2014 (fls. 924/927 – Doc. 4). cuja parte dispositiva segue descrita adiante.
Conforme determina o art. 94 do Código de Defesa do Consumidor.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação Civil Pública Coletiva proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), com pedido liminar, objetivando a proteção dos consumidores contra a prática de preços abusivos na revenda de álcool etílico hidratado.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: sentença (fls. 882/892-v – Doc. 2), parcialmente alterada pela decisão datada de 13/11/2014 (fls. 924/927 – Doc. 4). (...) Ante o exposto, resolvo o mérito do presente processo, por conseguinte, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, julgo, parcialmente, procedentes os pedidos formulados na inicial, confirmando a liminar proferida e para tanto, condeno os Réus M.A.
Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e Auto Posto Atacadão Ltda.: b.1) não praticarem a venda do álcool etílico hidratado aos consumidores, com margem de lucro bruta superior a 20% (vinte por cento), tomando-se como referência o preço adquirido junto à distribuidora, sob pena de multa pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por litro do combustível comercializado em desconformidade com esta determinação judicial, devendo a multa ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data do respectivo descumprimento, revertendo-se o respectivo montante ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor Lei Estadual nº 7.170/99; b.2) ao pagamento de indenização ao Fundo que trata o art. 13 da Lei da Ação Civil Pública, pelos danos materiais causados aos consumidores difusamente considerados, importância que fixo em R$ 42.958,00 (quarenta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais) à ré M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e R$ 16.377,59 (dezesseis mil trezentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) ao réu Auto Posto Atacadão Ltda., levando em consideração o lucro abusivo, ou seja, superior a 20% (vinte por cento) entre o valor de compra e o de revenda do álcool etílico obtido pelos réus, no período de 01/08/2008 a 31/12/2008, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da publicação da sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, montantes esses que deverão ser revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Lei Estadual n° 7.170/99); (alterado pela decisão datada de 13/11/2014 (fls. 924/927 – Doc. 4) b.3) a indenizarem genericamente os consumidores lesados pelos danos causados em decorrência da aquisição de álcool etílico junto às empresas Rés com preço superior à média percentual de 20% (vinte por cento) entre o valor de compra da respectiva distribuidora e o de revenda do álcool etílico obtido pela empresa demandada, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença realizada individualmente pelos consumidores lesados, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CDC e corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do respectivo desembolso, sob pena de premiar o enriquecimento ilícito das empresas Rés; b.4) a veicularem comunicados nos jornais “A Gazeta”, “Folha do Estado” e “Diário de Cuiabá”, por sete (07) dias intercalados, com tamanho mínimo de 15cm x 15cm, na parte de “publicações legais”, sobre a parte dispositiva da sentença, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (Um mil reais), em caso de descumprimento, hipótese em que incidirá a correção monetária pelo INPC.
Tal obrigação deverá ser efetuada no prazo de vinte (20) dias, a partir da data do trânsito em julgado da sentença;Por haver o Ministério Público Estadual decaído de parte mínima do pedido, condeno os Réus ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis ao Ministério Público Estadual.
Oficie-se à Superintendência de Defesa do Consumidor em Mato Grosso - PROCON, cientificando-a dos termos da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DECISÃO (...) DECIDO.
Anoto que, nos termos do precedente firmado no âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula nº 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil" (ERESP 1360577/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019).
Assim, no tocante à obrigação de não fazer (item a), INTIME-SE as executadas, A M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º CPC), para que a partir da efetiva intimação, promova o cumprimento espontâneo da sentença, nos termos ali expostos.
Registro que, a cada ato de não cumprimento da obrigação de não fazer implicará em multa prevista na sentença para cada cobrança indevida.Em relação à obrigação de pagar, INTIME-SE a parte executada, A M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, PAGAR: a) A M.A.
Comércio De Combustíveis Ltda pagar o montante de R$ 161.511,44 (cento e sessenta e um mil quinhentos e onze reais e quarenta e quatro centavos), referente a condenação material difuso (item b) ;b) Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), pagar a quantia de R$ 61.534,94 (sessenta e um mil quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente a condenação material difuso (item b) ; Em relação à condenação que diz respeito a direitos individuais homogêneos (item c), que comportam execução individual nas fases de liquidação/cumprimento de sentença, conforme previsto no art. 97 do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de publicação de edital com finalidade de notificar os interessados da sentença proferida nos presentes autos, devendo a Secretaria da Vara publicar por (duas) vezes, com interstício de 15 (quinze) dias, no Diário de Justiça, bem como afixar no átrio do fórum em local de costume.
No mais, AGUARDE-SE o decurso do prazo previsto no art. 100 do Código de Defesa do Consumidor.
Não havendo habilitação de interessados, DÊ-SE vistas dos autos ao Ministério Público Estadual para conhecimento e eventuais providências, no prazo de 30 (trinta) dias.
Por fim, no que tange à obrigação de fazer imposta na sentença (item d), INTIME-SE a parte executada A M.A.
Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Alphaville) e o Auto Posto Atacadão Ltda (Posto Atacadão), por carta com aviso de recebimento (art. 513, §4º CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer prevista no item “d”– publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil).
Não cumpridas voluntariamente as obrigações, nem apresentada impugnação, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
No mais, CONVERTO a presente ação de conhecimento em Cumprimento de Sentença, pelo que determino sejam feitas as alterações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, Valdirene Caetano de Araújo Kawafhara - Tecnica Judiciária, digitei.
CUIABÁ, 13 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
14/03/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2023 12:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO ATACADAO LTDA em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:59
Decorrido prazo de M. A. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 01:02
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de M.A Comércio de Combustíveis LTDA e de Auto Posto Atacadão, para que fosse processado por dependência aos autos 0000947-36.2009, em trâmite perante a Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca de Cuiabá-MT, mas, equivocadamente, foi distribuída perante este juízo.
Assim, determino seja regularizado o impasse com a redistribuição da ação àquele Juízo.
Cumpra-se e cientifique-se o membro do parquet. -
09/02/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 14:46
Declarada incompetência
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09/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 13:35
Declarada incompetência
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08/02/2023 13:43
Conclusos para decisão
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08/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:42
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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