TJMT - 1001057-54.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Terceira Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES VIEIRA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 02:43
Decorrido prazo de EDERSON VINICIUS MARIANO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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17/04/2023 01:14
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DE CUSTAS E TAXAS PENDENTES EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SABRINA ANDRADE GALDINO PROCESSO n. 1001057-54.2022.8.11.0011 ESPÉCIE: [Quadrilha ou Bando, Extorsão, Crimes do Sistema Nacional de Armas] POLO ATIVO: AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: EDERSON VINICIUS MARIANO DA SILVA e RENATO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADOS DO(A) RÉU PRESO: LUCAS GUILHERME DE CARVALHO GOMES - MT30386-O, SERGIO EMANUEL LEMES DO PRADO - MT30751/O-O Nos termos do artigo 5º, §3º, do Provimento n.º 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADO(A) EDERSON VINICIUS MARIANO DA SILVA, CPF/CNPJ *70.***.*15-36 e RENATO RODRIGUES VIEIRA - CPF: *63.***.*64-48, para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas e taxas processuais a que foi condenado(a) nos termos da sentença proferida nos referidos autos, valor que deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para recolhimento da guia de Custas, e R$ 220,23 (duzentos e vinte reais e vinte e três centavos) para fins de guia de Taxas Judiciárias.
Fica cientificado(a) que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – PRIMEIRA INSTÂNCIA”, clicar no item 11 (Custas e Taxas Finais ou Remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e CPF do pagante.
Clicar no item custas e incluir o valor, em seguida clicar no item taxa e preencher o valor da taxa.
O sistema irá gerar um boleto único.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos.
O NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias implicará na restrição do nome e CPF do(a) devedor(a), junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º, da CNGC-TJMT.
Mirassol d'Oeste, 13 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
13/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 15:31
Decorrido prazo de LUCAS GUILHERME DE CARVALHO GOMES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 15:31
Decorrido prazo de SERGIO EMANUEL LEMES DO PRADO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:27
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001057-54.2022.8.11.0011.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: EDERSON VINICIUS MARIANO DA SILVA, RENATO RODRIGUES VIEIRA
Vistos.
Entre um ato e outro, após remessa dos autos para Central de Arrecadação.
Os autos vieram-me conclusos. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Sem delongas, analisando detidamente os autos, observo que o condenado não comprova a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Assim, resta o requerimento desprovido de qualquer prova da alegada impossibilidade financeira para arcar com as custas, razão pela qual INDEFIRO.
Por outro lado, registro que o NCPC traz em seu bojo a possibilidade do parcelamento das custas, visando a não onerar de forma demasiada aqueles que possuem capacidade financeira, de modo a não prejudicar sua subsistência, conforme dicção do §6º, do art. 98, in verbis: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” À luz do exposto, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de acordo com o art. 468, §7º da CNGC.
Acerca da matéria, preceitua o art. 233, §3º, I, da CNGC que “I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado.” Nesse diapasão, deverá o autor recolher as custas em 06 (seis) parcelas, comprovando nos autos, devendo a primeira se iniciar em até 05 (dias) corridos da intimação da presente decisão, data em que se vencerão as demais parcelas, sob pena de inscrição em dívida ativa. ÀS PROVIDÊNCIAS. ÀS PROVIDÊNCIAS. (Datado e Assinado digitalmente) Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
06/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 22:00
Devolvidos os autos
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31/01/2023 22:00
Decisão interlocutória
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16/12/2022 04:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/11/2022 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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03/11/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 16:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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25/10/2022 16:28
Realizado cálculo de custas
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14/10/2022 18:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/10/2022 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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14/10/2022 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2022 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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03/06/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 13:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2022 17:49
Recebidos os autos
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19/05/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/05/2022 14:08
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
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03/05/2022 17:59
Juntada de Ofício
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03/05/2022 15:58
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:58
Determinada a quebra do sigilo telemático
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03/05/2022 15:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/05/2022 18:30
Audiência de Custódia realizada para 02/05/2022 15:30 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
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02/05/2022 18:30
Audiência de Custódia designada para 02/05/2022 15:30 3ª VARA DE MIRASSOL D'OESTE.
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02/05/2022 15:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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02/05/2022 14:48
Decisão interlocutória
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02/05/2022 12:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2022 12:51
Conclusos para decisão
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02/05/2022 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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