TJMT - 1018539-10.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2024 18:28
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 18:27
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:13
Julgado improcedente o pedido
-
17/09/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59
-
24/08/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 10:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59
-
03/06/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 13:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 02:11
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
31/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
29/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 19:18
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 19:18
Declarada incompetência
-
09/05/2024 10:52
Processo correicionado
-
09/05/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:48
Processo em correição
-
24/01/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2023 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 19:41
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 16:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
13/06/2023 16:01
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 15:19
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 15:00
Juntada de Ofício
-
13/06/2023 14:18
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
13/06/2023 08:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Número: 1018539-10.2020.8.11.0003.
Autor: Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Ré: Maria Marta de Carvalho.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Maria Marta de Carvalho, imputando-a as sanções previstas no art. 121, §2º, I e IV, nos moldes do art. 29, art. 229, caput, art. 230, caput, nos termos do art. 69, todos do Código Penal, e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/13.
Consta da exordial acusatória que, no dia 31 de julho de 2020, por volta das 01h40min, em via pública, localizada na Rua Rotary Internacional, ao lado da “Conveniência Eskinão”, s/n, Bairro São Sebastião I, nesta cidade, Hélio Fonseca da Silva fora atingido por diversos disparos de arma de fogo, causando-lhe ferimentos que foram eficientes para sua morte.
Segundo a denúncia, a acusada, se valendo de relacionamento próximo aos membros da fação criminosa “Comando Vermelho”, realizando pagamentos para a referida organização criminosa, para eventual soluções de conflitos e desavenças que venham a ocorrer em seu estabelecimento, concorreu, como mandante, para o crime praticado em face da vítima.
Restou apurado que o delito ocorreu, em tese, por motivo torpe, consistente na insatisfação com a presença da vítima em seu estabelecimento, sob a alegação de que atrapalhava o atendimento, vindo, assim, a contatar com integrantes de facção criminosa para dar cabo à vida do ofendido.
Narra o Parquet que a acusada matinha estabelecimento, na condição de proprietária e gerente, por conta própria, de forma habitual, que ocorria exploração sexual, com intuito de lucro e/ou mediação secreta.
Por fim, descreve que a denunciada tirava proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exercia.
Durante as investigações, houve representação pela Autoridade Policial pela prisão temporária, a qual foi deferida.
Após, por meio do Habeas Corpus n° 1017931-50.2022.8.11.0000, houve a revogação da prisão pelo E.TJMT, sendo substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
Concluída as investigações, foi oferecida a denúncia, sendo recebida.
Citada, apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído.
Confirmado o recebimento da peça inaugural, designou-se audiência de instrução e julgamento, momento em que foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório.
Adiante, pela defesa, foi alegada a suspeição deste magistrado, todavia, o pedido não foi conhecido, ante a inobservância do rito legal.
Encerrada a instrução probatória, o representante do Ministério Público apresentou suas alegações finais, pugnando pela impronúncia, ID 117398491.
Por outro lado, a defesa pugnou pela absolvição sumária dos delitos imputados da inicial e, subsidiariamente, a impronúncia e a remessa dos autos ao Juízo competente para análise dos crimes conexos, ID 118236718.
Eis a síntese do necessário. 2.
Fundamentação.
Sem preliminares arguidas ou vícios procedimentais a serem saneados, passo ao mérito. 2.1.
Mérito.
Primeiramente necessário se consignar que nesta fase ao juiz singular cabe tão somente analisar se há prova da materialidade e os indícios da autoria, não sendo necessária a comprovação cabal de autoria sobre o crivo da verdade real, art. 413 do Código de Processo Penal.
Neste sentir, eis o julgado do Superior Tribunal de Justiça, em AgRg no Habeas Corpus n° 785.057 – MG (2022/0366310-9): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
DINÂMICA DELITIVA FILMADA POR CÂMERAS DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos. 2.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento pelo Conselho de Sentença somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. 3.
Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelos jurados. 4.
Em alguns casos, é tormentosa a delimitação da fronteira divisória entre o animus necandi (vontade de matar) e o animus laedendi (vontade de ferir), máxime em casos de luta corporal com pluralidade de agentes, como na hipótese em julgamento. 5. É preciso ter cautela para não incorrer em eventual responsabilidade penal objetiva.
Deveras, apenas a partir da análise dos dados da realidade de maneira global e dos indicadores objetivos apurados no inquérito e no curso do processo será possível aferir, com alguma segurança, o elemento subjetivo do tipo. 6.
No caso concreto, depreende-se das provas produzidas nos autos que o paciente, após empurrar a vítima, se retirou, voluntariamente, do local em que se iniciariam as agressões momentos mais tarde.
O laudo pericial atesta, ainda, que o ofendido, após se desequilibrar em virtude do empurrão, logrou se levantar. 7.
Nesse contexto, diante da ausência de qualquer indício da intenção, pelo agravante, de causar a morte da vítima, devidamente comprovada pela perícia e pelos relatos das testemunhas, deve ser restabelecida a decisão desclassificatória proferida pelo Juízo de primeiro grau, sendo pertinente ressaltar que não há, em tal situação, invasão da competência do Conselho de Sentença, porquanto compete ao juízo da pronúncia aferir se há lastro probatório que permita submeter o acusado ao Tribunal do Júri. 8.
Agravo regimental provido. (STJ - HC: 785057 MG 2022/0366310-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 01/12/2022) 2.2.
Dos indícios de autoria.
Para a pronúncia é necessário não somente a prova da ocorrência do crime, mas também a presença de indícios de autoria.
Júlio Fabbrini Mirabete[1] leciona: “É necessário, também, que existam indícios suficiente de autoria, ou seja, elementos probatórios que indiquem a probabilidade de ter o acusado cometido o crime.
Não é indispensável, portanto, confissão do acusado, depoimentos de testemunhas presenciais etc.
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.” Vê-se que não há necessidade de prova cabal para a pronúncia, todavia não resta autorizada pronúncia arbitrária e sem respaldo fático probatório, ou seja, é dispensável prova verossímil, mas meras conjunturas e probabilidades também não merecem acolhimento para pronúncia.
Neste sentido se posicionam os Tribunais pátrios: Existência legal que os indícios sejam suficientes, sérios, para que se possa pronunciar um acusado de crime doloso contra a vida.
STJ – RSTJ 81/344.
Sendo vagos e frágeis os indícios da participação do co-autor, não pode ser mantida a pronúncia, conforme ensinamento da doutrina.
Precedentes jurisdicionais.
Inteligência do art. 409 do CPP.
Recurso em sentido estrito provido para impronunciar o agente.
TJRS – RJTJERGS 175/88.
Para pronúncia não são suficientes indícios extremamente frágeis, vagos, imprecisos.
TJSP – RT 686/327.
Por tais considerações passo a análise da autoria.
A acusada, em seu interrogatório, em sede judicial, relatou que o estabelecimento que possuia se tratava de um bar e não de uma casa de prostituição.
Negou qualquer relação com a facção criminosa “Comando Vermelho”.
No que tange ao homicídio, no dia dos fatos, relata que a vítima estava fazendo o consumo de bebida alcóolica junto com terceiras pessoas, quando, em dado momento, indivíduos chegaram ao local, em um automóvel, e efetuaram diversos disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido.
A interroganda nega qualquer envolvimento com o homicídio, bem como era a primeira vez que teria visto a vítima.
Perguntada sobre as mensagens em seu celular, relatou que terceira pessoa havia pegado seu aparelho telefônico e mandado mensagens para indivíduos não identificados, não sendo ela a autora das referidas mensagens.
No que tange às conversas com sua filha, relatou que em nada tem haver com o crime de homicídio.
A testemunha Geovane Corrêa dos Santos, em Juízo, relatou que prestava serviços à acusada no referido estabelecimento, sendo tal local usado como casa de prostituição.
Em relação ao homicídio, informou que o ofendido estava no comércio fazendo o uso de bebida alcoólica, em companhia de terceiras pessoas, quando este, ao sair do local, foi alvo de disparos de arma de fogo por indivíduos não identificados.
A testemunha Gilnei Zenella Novachinski, Investigador de Polícia, em sede judicial, relatou que, no dia do crime, os executores haviam chegado ao local em um veículo automotor, quando passaram a conversar com a vítima, em um período de 15 (quinze) minutos, neste interim, uma mulher, aparentando ser a acusada, aparece conversando com eles, quando, em dado momento, a vítima foi alvejada por diversos disparos de arma de fogo.
Relata o inquirido que a motivação, a princípio, se deu pela vítima ter causado problemas no estabelecimento da acusada em razão do excesso consumo de bebida alcóolica.
A testemunha Yurg Vitor Toledo Lima Rosa, Investigador de Polícia, em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, em razão do uso excessivo de álcool, a vítima estava causando problemas no estabelecimento da denunciada.
Após, indivíduos não identificados compareceram ao local e efetuaram diversos disparos de arma de fogo em desfavor do ofendido.
Apurou-se, por meio das investigações, que a ré se valia dos serviços prestados pela facção criminosa denominada “Comando Vermelho” para resolver problemas em seus estabelecimentos, seja em razão de pessoas que causam empecilhos em seus negócios ou se recusam a efetuar os pagamentos.
Relatou, ainda, que o estabelecimento era utilizado como casa de prostituição, em que garotas que realizavam seus programas repassavam os valores à denunciada, sendo, inclusive, quando da busca e apreensão, encontradas caixas de preservativos e quartos separados.
Ainda segundo o depoente, em diligências no celular da acusada, foram verificadas conversas entre a acusada e “disciplinas” da referida organização criminosa para tomada de “providências”.
A testemunha Regimárcio Dias de Andrade, a época convivente com a acusada, em Juízo, relatou que, no dia dos fatos, o sobrinho da vítima teria lhe dito que o ofendido havia, momentos antes do crime, entrado em uma confusão com terceiras pessoas.
Após, indivíduos chegaram ao local, em um veículo, efetuando diversos disparos de arma de fogo em desfavor da vítima.
Relatou, por fim, que a denunciada não possui nenhum envolvimento com o “Comando Vermelho”.
A testemunha Em segredo de justiça, Escrivã de Polícia, em Juízo, relatou que sua participação se deu quando das interceptações telefônicas, todavia, as conversas nada esclareceram sobre o homicídio.
Em atenção às interceptações telefônicas, não há nas conversas elementos mínimos que liguem à acusada ao crime doloso contra a vida, senão vestígios de práticas de outros tipos penais.
Assim, em que pese os depoimentos, não há provas mínimas nos autos que evidencie o liame subjetivo entre a ré e os executores, não havendo combinação prévia ou concomitante ao crime, a fim de liga-la ao crime, conforme norma extensora do art. 29 do Código Penal.
Em que pese indícios de prática dos crimes conexos, não há que se falar em coautoria no crime de homicídio.
Todavia, em atenção à alegação da defesa, não se pode falar em absolvição sumária, posto que não há a total ausência de provas de que a acusada não tenha concorrido para o crime, mas que não há elementos mínimos para que a acusada seja submetida ao Tribunal do Júri.
Não se tratando, portanto, de um juízo de certeza da ausência de crime, mas do não preenchimento dos requisitos de procedibilidade, nada impedindo, em havendo novos elementos, o desencadear da ação, pelo crime doloso, em desfavor da acusada.
Neste sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
ART. 593, III, "D", e § 3º, DO CPP.
AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS PARA SUSTENTAR A AUTORIA.
ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PRODUZIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 155 DO CPP VIOLADO.
PRONÚNCIA INCABÍVEL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há como conhecer do especial em que a parte aponta como violado dispositivo legal com conteúdo normativo dissociado da tese formulada nas razões recursais, por desdobramento da Súmula n. 284 do STF.
Na espécie, a defesa indicou a infringência do art. 3º-A do CPP – o qual reforça o princípio acusatório no processo penal –, mas sustentou que a decisão dos jurados não encontra respaldo nos autos, ante a ausência de prova judicializada que comprove a versão do Ministério Público, matéria que não se relaciona à afronta do referido preceito legal.
Assim, não há como conhecer integralmente do recurso. 2.
O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. 3.
Na hipótese, o ora recorrente foi pronunciado e condenado por homicídio, mas o único elemento dos autos que corrobora a tese acusatória acerca da autoria é um depoimento colhido na fase de inquérito.
Em juízo, tanto na primeira quanto na segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri, essa testemunha não foi ouvida e nenhum outro depoimento se produziu.
Além disso, o acusado, em seu interrogatório, negou as imputações feitas a ele. 4.
A constatação de evidente vulneração ao devido processo legal, a incidir na inobservância dos direitos e das garantias fundamentais, habilita o reconhecimento judicial da patente ilegalidade, sobretudo quando ela enseja reflexos no próprio título condenatório.
A decisão de pronúncia foi manifestamente despida de legitimidade, sobretudo porque, na espécie, o réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri com base exclusivamente em elementos informativos produzidos no inquérito e não confirmados em juízo. 5.
A solução mais acertada para o presente caso é não apenas desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, como também anular o processo desde a decisão de pronúncia – pois não havia como submeter o recorrente ao Tribunal do Júri com base em uma declaração colhida no inquérito policial e não corroborada em juízo – e impronunciar o acusado. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.
Sendo assim, diante da fragilidade dos elementos colhidos ao longo da instrução probatória, ou seja, elementos que demonstre a mínima incidência de indícios de autoria que apontem para a acusada, no tocante ao delito doloso contra a vida, não há razão para que este seja submetido aos Srs. jurados.
Nesse sentir, versa o art. 414, caput, do CPP, “não se convencendo da materialidade do fato ou existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado”.
Restando evidente, exige-se não somente indícios de autoria ou de participação para o pronunciamento, mas que estes indícios sejam suficientes, o que não ocorre no caso em comento.
Ademais, o processo penal, não busca simplesmente ou a aplicação de qualquer maneira de uma pena à acusada, mas sim, pela utilização de qualquer meio que conduzirá à almejada verdade.
Logo, o processo penal não é simples meio de punição, ver-se-á que a acusação, a quem compete o ônus da prova do fato constitutivo do fundamento do pedido, não logrou êxito em demonstrar com certeza a ocorrência dos elementos integrativos do tipo penal imputado.
Conforme mencionado anteriormente, frente ao fraco cotejo probatório, medida que se impõe é a impronúncia da denunciada uma vez que não restou aferida a viabilidade mínima para sustentação de um julgamento perante o Conselho de Sentença. 3.
Dispositivo.
IMPRONUNCIO a acusada MARIA MARTA DE CARVALAHO, pois inexistem indícios mínimos de autoria, nos termos do art. 414, caput, do Código de Processo Penal.
Diante da sentença que impronunciou a acusada, revogo a decisão que impôs a esta medidas cautelares diversas da prisão.
No que tange aos crimes conexos, remetam-se estes autos à 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, pois competente para análise do crime de organização criminosa e seus crimes conexos.
Após o trânsito em julgado desta sentença, promova-se a remessa àquele Juízo, com as devidas homenagens.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, 29 de maio de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito [1] MIRABETE, JF.
Código de Processo Penal, 10ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 1084. -
31/05/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
31/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:11
Proferida Sentença de Impronúncia
-
19/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 03:44
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa para apresentar as alegações finais. -
10/05/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 02:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:26
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Autos: 1018539-10.2020.8.11.0003 Decisão interlocutória Trata-se de ação penal ajuizada em face de Maria Marta de Carvalho.
A defesa da ré apresentou pedido de suspeição em face deste magistrado em que alega ausência de imparcialidade.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal a partir do momento em que este magistrado teria agido com parcialidade nos autos de nº 1008017-16.2023.8.11.0003.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento.
Breve relato.
Em tempo, entendo necessário tecer um breve comentário a respeito do requerimento apresentado pela defesa do ré.
A suspeição é uma incompatibilidade relativa, porquanto pode ser superada pelo magistrado, não conduzindo necessariamente a uma decisão imparcial, traduz, assim, uma situação de risco (de parcialidade) para a parte que, se lhe aprouver, pode evitá-la oferecendo a correspondente exceção no prazo traçado pela lei.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 146, estabelece que no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
De maneira elementar, as exceções são reguladas especificamente em capitulação própria, através de petição escrita e direcionada ao próprio juiz do processo, expondo suas razões e, se for o caso, juntar documentos e rol de testemunhas.
Desse modo, considerando que o pedido não foi apresentado em feito próprio, deixo de conhecê-lo.
Assim: I – Não conheço da suspeição arguida.
II – Intime-se a defesa da acusada para que, querendo, apresente o incidente da forma correta.
III - Após, promova-se o desentranhamento da petição de ID. 115992133.
IV - No mais, cumpra-se a decisão retro, remetendo o feito ao Ministério Público para a apresentação de suas alegações finais.
Rondonópolis, 26 de abril de 2023.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
26/04/2023 15:49
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 15:49
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 14:03
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:31
Juntada de Ofício
-
26/04/2023 08:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 17:38
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 17:12
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 25/04/2023 15:30, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
25/04/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 05:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 16:40
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 19:45
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 25/04/2023 15:30, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/03/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/03/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
23/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 06:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 05:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 04:07
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 03:47
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da defesa para ciência. -
07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 13:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/03/2023 14:00, 1ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS
-
06/02/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 09:35
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2023 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:08
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 06:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2022 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 15:06
Juntada de citação
-
21/11/2022 15:04
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 15:32
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 15:21
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 15:17
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 15:08
Juntada de Ofício
-
04/11/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
31/10/2022 13:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2022 12:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/10/2022 12:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2022 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 17:00
Expedição de Decisão.
-
23/09/2022 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2022 08:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 19:10
Processo Desarquivado
-
14/10/2021 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2021 23:59.
-
21/05/2021 19:01
Arquivado Provisoramente
-
21/05/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:28
Processo Desarquivado
-
20/05/2021 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2021 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2021 23:59.
-
29/11/2020 10:31
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2020 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 12:44
Recebidos os autos
-
11/09/2020 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/09/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004834-57.2022.8.11.0040
Leonor Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:50
Processo nº 1004834-57.2022.8.11.0040
Leonor Pereira dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/05/2022 13:16
Processo nº 1001077-50.2019.8.11.0108
Wilson Jose Barbieri
Joel Luiz Antunes de Chaves
Advogado: Vinicius Pulido Guadanhin
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2021 16:14
Processo nº 1046795-72.2022.8.11.0041
Marcos Antonio Souza Larranhaga Carrara
Colegio Prudente Campos LTDA
Advogado: Vitor Hugo Fornagieri
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:34
Processo nº 1046795-72.2022.8.11.0041
Colegio Prudente Campos LTDA
Marcos Antonio Souza Larranhaga Carrara
Advogado: Vitor Hugo Fornagieri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/12/2022 11:55