TJMT - 1067767-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 09:21
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:06
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/06/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 06:40
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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01/06/2023 06:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 06:12
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA BUENO em 30/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:49
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1067767- 86.2022.8.11.0001 Requerente: MIRIAN SILVA BUENO Requerido: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS VISTOS, Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte Reclamante a condenação da Reclamada em indenização por danos morais, em decorrência da inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente a uma dívida no valor R$744,33 (setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), contrato de nº 28343360, da qual alega desconhecer.
Em defesa a requerida alega que o débito é oriundo da cessão de crédito do contrato Cartão de Crédito de n.º 7097108745990001326, celebrado com Banco Santander S/A, pleiteando ao final pela improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Ocorre que a inversão do ônus da prova não é automática e absoluta em todo e qualquer caso relativo à relação consumerista, de modo que não implica na isenção de produção probatória de uma das partes, a exigir do consumidor a comprovação mínima do fato por ele alegado.
Na espécie, de um lado temos, o consumidor que desconhece o débito e a origem da obrigação, e,
por outro lado, a reclamada que defende, estar no exercício regular do direito em realizar a cobrança do débito, este oriundo da Cessão de Crédito.
A parte Reclamante para comprovar as alegações apresentou extrato do Serasa – id.
Num. 104532754, de onde é possível constatar a existência do débito em destaque e refutado na inicial.
A Reclamada por sua vez apresentou apenas o termo de cessão de crédito (id. 116660222) e faturas do suposto cartão de crédito, destituído do contrato que deu origem ao débito questionado nos autos.
De acordo como tem decidido a Turma Recursal “Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre o consumidor e empresa cedente, bem como do termo de cessão público.” (N.U 1034556-90.2021.8.11.0002, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) Assim sendo, não logrando a empresa cessionária em comprovar a regularidade na cobrança e negativação do débito sub judice, deve o mesmo ser declarado inexigível.
Com relação aos danos morais, verifico que há negativação preexistente ID110999971, de modo que aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido tem decidido a Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ANOTAÇÃO ANTERIOR.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A instituição financeira que não comprova a origem do débito questionado e insere o nome deste em órgão de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade in re ipsa.
A negativação indevida em órgãos de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa.
Porém, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ - Súmula nº 385).
Demonstrado nos autos que a existência de anotação preexistente legítima deve ser aplicada a Súmula nº 385 do STJ. (JECMT; RInom 1034660-51.2022.8.11.0001; Turma Recursal Única; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 13/12/2022; DJMT 15/12/2022) Portanto, diante da negativação preexistente, indefiro o pedido de indenização por danos morais, nos termos da Sumula 385 STJ.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$744,33 (setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e três centavos), contrato de nº 28343360, vencimento em 27/05/2019; e b) DETERMINAR a exclusão do nome da parte reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação a dívida declarada inexigível., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da reclamante do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento; Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
15/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/05/2023 16:01
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 16:01
Recebimento do CEJUSC.
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03/05/2023 16:01
Juntada de Termo de audiência
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03/05/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 03/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/05/2023 14:14
Recebidos os autos.
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03/05/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 01:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 14:56
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA BUENO em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1067767-86.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MIRIAN SILVA BUENO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 03/05/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 5JEC https://aud.tjmt.jus.br/ Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) Celular (das 08h às 14h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 (65) 9 9232-4969 Assinado eletronicamente por: TALITA MARTINS BARROS 02/02/2023 15:47:05 -
02/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 03/05/2023 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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25/11/2022 00:39
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 10:39
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 10:39
Audiência Conciliação juizado designada para 21/02/2023 16:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/11/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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