TJMT - 1004657-79.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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24/10/2023 01:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 23:07
Decorrido prazo de MATHEUS PRADO DE SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:14
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004657-79.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MATHEUS PRADO DE SOUZA EXECUTADO: GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
A Executada informou o depósito do valor da Execução.
A Exequente requereu o levantamento da importância depositada, tornando-a incontroversa.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução.
Segue alvará judicial para levantamento dos valores depositados, qual seja: R$ 5.142,55 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e cinco centavos) com os acréscimos e correções, em favor da parte exequente, nos dados bancários informados nos autos.
Intimem-se.
Arquivem-se o os autos.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
17/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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17/09/2023 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 14:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 04:54
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 01/09/2023 23:59.
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11/08/2023 04:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 01:11
Publicado Sentença em 12/07/2023.
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12/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1004657-79.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: MATHEUS PRADO DE SOUZA RECLAMADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual o Reclamante afirma que o voo contratado junto a Reclamada sofreu alteração.
Assim, foi reacomodado em outro voo que chegou ao destino final com atraso superior a 06 (seis) horas.
Ao final pugnou pela condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC/2015 por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do Fonaje. 2.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo para constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59. 3.
No mérito a pretensão é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Reclamante adquiriu passagens aéreas da Empresa Reclamada para o trecho Campo Grande/MS– São Paulo/SP.
Contudo, a parte Autora afirma que o voo foi alterado unilateralmente pela Reclamada, com aproximadamente 06 (seis) horas de atraso.
Ao apresentar defesa, a Reclamada afirma que a alteração do voo ocorreu em função das condições meteorológicas, No entanto, afirma que prestou todas as assistências a Reclamante, bem como promoveu a reacomodação dela em voo subsequente.
Em que pese a Reclamada tenha afirmado que agiu de acordo com as normas previstas na Resolução nº 400 da ANAC, tenho que as determinações da agência reguladora não foram respeitadas.
O artigo 28 da Resolução da ANAC determina que a reacomodação deverá ser feita a escolha do passageiro, em voo próprio ou de terceiro, para o mesmo destino, na primeira oportunidade, ou em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.
Dessa forma, cabia a Reclamada demonstrar que ofereceu opções de reacomodação a autora ou demonstrar que reacomodou a passageira no primeiro voo disponível para o destino contratado, o que não foi feito.
A Reclamada também tinha por obrigação oferecer as assistências materiais previstas no artigo 27 da Resolução nº 400, de 2016, da ANAC.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. § 1º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, garantido o traslado de ida e volta.
No entanto, não existem provas nos autos indicando que a ré tenha oferecido alimentação a parte Autora.
Assim, é inconteste a obrigação da Reclamada à reparação dos danos de ordem moral causados à parte Reclamante.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses do prestador do serviço, e não tendo ele se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser responsabilizado pelos danos causados à parte reclamante. É incontroverso nos autos que a parte reclamante contratou o serviço de transporte aéreo da reclamada e que este não foi prestado nos limites do contrato, já que houve atraso para cumprimento do itinerário de seu voo.
Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais a parte Reclamante, isso porque o atraso do voo contratado causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço.
O dano moral experimentado pela parte Reclamante exsurge da falha na prestação do serviço da reclamada.
Nesse sentido, verbis: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, a responsabilidade civil nos casos como o dos autos é objetiva, a qual independe de demonstração de culpa, não sendo reconhecida a excludente prevista no § 3º, inciso II, do citado artigo, surge o dever de indenizar atribuído à empresa aérea. 2.
As indenizações tarifadas previstas nas Convenções Internacionais (Varsóvia, Haia e Montreal) não se aplicam às fixações de reparação de danos morais decorrentes de má prestação do serviço de transporte aéreo internacional, prevalecendo o Código de Defesa do Consumidor (STJ.
AgRg no AREsp 83.338/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012).
No mesmo sentido é o entendimento no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: Afastam-se as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia quando implicarem retrocesso social ou vilipêndio aos direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor. (RE 351750, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2009, DJe-181 DIVULG 24-09-2009 PUBLIC 25-09-2009 EMENT VOL-02375-03 PP-01081 RJSP v. 57, n. 384, 2009, p. 137-143). 3.
Restou incontroverso nos autos que a parte ré atrasou o voo adquirido pela parte autora, não tendo sequer logrado comprovar que as alegadas condições climáticas desfavoráveis ocorreram no horário do vôo contratado (CPC, Art. 333, inciso II). 4.
Comprovado, mediante prova documental, que a recorrida necessitou comprar passagem aérea em outra companhia para empreender viagem no trecho internacional volta (Miami/Brasília) porque a recorrente não a alocou em outro vôo que satisfizesse seus compromissos no brasil, patente o dano material sofrido e, portanto, o dever de indenizar. 5.
Provoca angústia e desconforto no consumidor, a delonga exagerada na solução do problema e a impossibilidade de a recorrente seguir, salvo por meio de outra companhia aérea, para o destino almejado.
Assim, do descumprimento do contrato de transporte aéreo, advieram situações que ocasionaram constrangimento e desconforto à recorrida, causando-lhe abalo à honra subjetiva.
Ferido algum dos atributos da personalidade, restam caracterizados os danos morais. 6.
O valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) fixado a título de indenização por danos morais apresenta-se razoável e proporcional, não havendo motivo para redução. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com a súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46, Lei 9.099/95.
A recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”. (TJDFT, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF – Rel.
FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Ri 0715400-71.2015.8.07.0016, julgado em 28.04.2016, publicado em 04.05.2016) No que diz respeito aos danos morais, a reparação do dano é garantida tanto pelo inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, como pelos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como pelo art. 6°, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, e não pode deixar de ser observada, uma vez que no presente caso, restou patente a desídia da reclamada.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, no seu aspecto subjetivo, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos e dissabores causados a parte reclamante em razão da falha na prestação do serviço efetivado pela reclamada, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da verificação da conduta.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, para CONDENAR a Reclamada GOL LINHAS AÉREAS S/A a pagar a Reclamante MATHEUS PRADO DE SOUZAa quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir desta data, bem como para CONDENAR a Reclamada a pagar a parte Autora o valor de R$51,00 (cinquenta e um reais) ,a título de danos materiais, valor este corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do desembolso.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda para constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.***.***/0001-59.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 12:53
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/04/2023 14:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 14:35
Recebimento do CEJUSC.
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10/04/2023 14:34
Audiência de conciliação realizada em/para 10/04/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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10/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:36
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 00:52
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 13:51
Recebidos os autos.
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14/03/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1004657-79.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.051,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MATHEUS PRADO DE SOUZA Endereço: RUA ARAGUARI, 93, COOPHEMA, CUIABÁ - MT - CEP: 78085-088 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 10/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de fevereiro de 2023 -
02/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:49
Audiência de conciliação designada em/para 10/04/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/02/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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