TJMT - 1000190-04.2021.8.11.0009
1ª instância - Colider - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/04/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 14:06
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
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07/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de EDIMARA LEINYEL LEITE GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de LINDOMAR GONCALVES em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:20
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000190-04.2021.8.11.0009 Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: EDIMARA LEINYEL LEITE GONCALVES e outros Requerido: Este Juízo SENTENÇA Em ID 96505943 a(s) parte(s) noticiou que efetuou (uaram) o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Era o necessário a relatar.
Fundamento.
Tendo sido satisfeita a obrigação do débito pela(s) parte(s) requerida(s), conclui-se que o presente processo perdeu seu objeto, ante ao pagamento da dívida.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará para levantamento de valores, conforme o caso requer.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, determinando eventual liberação de constrições e penhoras, caso existam.
ARQUIVE-SE.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
26/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2022 09:18
Conclusos para decisão
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29/09/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/08/2022 17:57
Processo Desarquivado
-
24/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
22/08/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/08/2022 09:42
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:40
Decorrido prazo de EDIMARA LEINYEL LEITE GONCALVES em 17/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:38
Decorrido prazo de LINDOMAR GONCALVES em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 02:57
Publicado Ato Ordinatório em 10/08/2022.
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10/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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10/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:34
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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29/07/2022 09:39
Decorrido prazo de EDIMARA LEINYEL LEITE GONCALVES em 28/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000190-04.2021.8.11.0009 Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: EDIMARA LEINYEL LEITE GONCALVES e outros Requerido: Este Juízo SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento de valores referentes a remuneração e demais verbas trabalhistas da servidora pública municipal falecida VALDELICE DA SILVA LEITE GONÇALVES, sendo os postulantes, respectivamente, cônjuge e filha desta.
A inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis, de modo que restou devidamente recebida e processada.
O Ministério Público e as Fazendas Públicas se manifestaram nos autos, nos mesmos seguimentos de procedência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, cumpre-me pontuar que o alvará judicial constitui um procedimento de jurisdição voluntária, pelo qual se pretende obter a permissão para a prática de um ato, no caso dos autos, autorização para levantamento das verbas trabalhistas deixadas pela servidora pública municipal falecida.
A Lei 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares e em seu artigo 2º prevê que o disposto nesta Lei se aplica aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimentos de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
No caso em apreço, vale ressaltar também que o recebimento dessas verbas trabalhistas do servidor público municipal também poderá ser processado por intermédio de alvará, isto é, o rito previsto na mencionada legislação especial.
Colhe-se dos autos, que os requerentes são respectivamente, cônjuge e filha da falecida, portanto, herdeiros, o que se comprova pelos documentos trazidos aos autos.
Verifica-se, ainda, que os valores pleiteados referem-se a saldo de verbas trabalhistas da servidora pública municipal falecida.
Portanto, sendo os requerentes herdeiros legalmente previsto, é de rigor autorizá-lo, por meio de alvará, a levantar os valores em comento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL para levantamento dos valores referentes as verbas trabalhistas da servidora pública municipal falecida, procedendo com a liberação em favor dos herdeiros legítimos requerentes, por consectário jurídico, DECLARO EXTINTO o presente feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 487, II, do CPC/15.
EXPEÇA-SE o competente alvará de autorização.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Custas remanescentes pela parte autora.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colider-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito -
05/07/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 13:32
Julgado procedente o pedido
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23/09/2021 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 22/09/2021 23:59.
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18/09/2021 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
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14/09/2021 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 16:38
Conclusos para decisão
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30/08/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 12:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLIDER em 23/08/2021 23:59.
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24/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 10:46
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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08/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 19:14
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
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29/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:16
Decorrido prazo de LILIANE CASADEI em 25/05/2021 23:59.
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04/05/2021 02:05
Publicado Intimação em 04/05/2021.
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04/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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30/04/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 17:36
Conclusos para decisão
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02/02/2021 17:35
Juntada de Certidão
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02/02/2021 17:32
Juntada de Certidão
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02/02/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2021 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/02/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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