TJMT - 1008219-61.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 01:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DAILTON MIGUEL RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de LUDIMILA NOGUEIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:57
Decorrido prazo de IZABELA NOGUEIRA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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25/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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21/02/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1008219-61.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: I.
N.
R., P.
H.
N.
R., LUDIMILA NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: DAILTON MIGUEL RODRIGUES Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por ZABELA NOGUEIRA RODRIGUES e P.
H.
N.
R., representados por sua genitora LUDIMILA NOGUEIRA DE SOUZA, em face de DAILTON MIGUEL RODRIGUES (qualificados nos autos).
A parte autora requereu a desistência da ação e a sua extinção sem resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando o autor desistir da ação.
Pela análise dos autos, verifica-se que a extinção do feito não acarretará nenhum ônus à parte demandada, o que não incide na norma prescrita no §4º do art. 485 do Estatuto Processual Civil, sendo, então, possível à parte requerente a desistência da ação nos termos em que foi postulada.
Ante o exposto e atendendo a tudo mais que nos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VIII, do Codex Processual Civil.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios, eis que incabíveis à espécie.
A considerar a preclusão lógica do direito de recorrer (art. 1.000 do CPC), o trânsito em julgado dessa decisão se opera de imediato e independentemente de renúncia expressa dos interessados e de certidão cartorária a respeito, ficando dispensada a sua lavratura.
Arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHAMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
15/02/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 17:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:45
Extinto o processo por desistência
-
15/02/2024 14:18
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de LUDIMILA NOGUEIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:16
Decorrido prazo de IZABELA NOGUEIRA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:42
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1008219-61.2021.8.11.0003.
RECONVINTE: I.
N.
R., P.
H.
N.
R., LUDIMILA NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: DAILTON MIGUEL RODRIGUES Vistos, etc.
Intime-se a representante da parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do expediente retro, a fim de requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Após, volte-me concluso. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 06:15
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1008219-61.2021.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Ante o teor do ato ordinatório n.º 21525297, intimem-se a parte autora, pessoalmente, e sua procuradora, via DJe, para se manifestarem nos autos, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º, do Digesto Processual Civil, sob pena de extinção do feito, salientando-lhes o disposto no parágrafo único do art. 274 do mesmo Codex. 2.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
28/08/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:49
Expedição de Mandado
-
27/08/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2023 13:46
Decisão interlocutória
-
28/07/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 14:19
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:41
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1008219-61.2021.811.0003 Vistos etc. 1.
Indefiro o pleito de ID: 111129931, tendo em vista que a parte executada já foi intimada, conforme se extrai da certidão de ID: 69501627. 2.
Ademais, intime-se a parte exequente para que, no prazo legal, requeira o que de direito. 3.
Após, abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público e, em seguida, venham-me conclusos. 4.
Intime-se. 5.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
27/04/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:43
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2023 12:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2023 14:54
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE DA SILVA GUILHERME em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e art. 1691 da CNGC, impulsiono o presente feito para que seja intimado a Parte Autora através de seu Patrono para se manifestar acerca do Item 02 no ID: 106583780, no prazo legal.
Rondonópolis/MT, 2 de fevereiro de 2023.
SONIA APARECIDA DOS SANTOS BARRETO Gestor(a) Judiciário(a) -
02/02/2023 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 15:51
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 13:31
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 18:28
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
07/11/2021 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2021 08:34
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2021 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 07:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:13
Decorrido prazo de LUDIMILA NOGUEIRA DE SOUZA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 07:13
Decorrido prazo de IZABELA NOGUEIRA RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
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31/08/2021 07:45
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 18:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/07/2021 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 13:27
Expedição de Mandado.
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13/05/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:11
Decorrido prazo de LUDIMILA NOGUEIRA DE SOUZA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:10
Decorrido prazo de IZABELA NOGUEIRA RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 12:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE NOGUEIRA RODRIGUES em 27/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 17:48
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2021 02:18
Publicado Decisão em 19/04/2021.
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17/04/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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15/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 13:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2021 13:36
Decisão interlocutória
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12/04/2021 15:03
Conclusos para decisão
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12/04/2021 15:03
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/04/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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