TJMT - 1007357-95.2018.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:34
Baixa Definitiva
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17/04/2024 12:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/04/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 16:45
Não conhecido o recurso de Apelação de MASSA FALIDA DE EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA (APELANTE)
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29/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:11
Remetidos os Autos outros motivos para Primeira Câmara de Direito Privado
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28/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2024 03:13
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA em 23/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1007357-95.2018.8.11.0003 RECORRENTES: MASSA FALIDA DE SALIONE CONCRETO LTDA E OUTRAS RECORRIDO: ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Massa Falida de Salione Concreto Ltda. e outras com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 183394180.
Os Recorrentes alegam violação aos artigos 99, § 2º, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso tempestivo (id 186157682) e preparado (id 186250153).
Sem contrarrazões, conforme id 194681195.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Os Recorrentes, por sua vez, alegam violação ao artigo 99, § 2º, do CPC, amparados na assertiva de que “no caso em tela, a prova cabal da dificuldade financeira enfrentada pelos Recorrentes tem-se no fato de que o Grupo de empresas da qual faz parte como empresário individual e sócio encontra-se em recuperação judicial, o que ensejou em uma sensível redução de seus rendimentos, uma vez que deixaram de receber seus dividendos ante a ausência de lucro, o que por si só já denuncia a situação dificultosa em que se encontram”.
Aduzem que “a recorrente teve sua recuperação judicial convolada em falência em 14/12/2020, nos autos do processo nº 1005053-90.2019.8.26.0482.
Por uma simples análise dos argumentos levantados pelo próprio n. juízo falimentar nos fundamentos expostos na sentença declaratória de falência (Id. 152854706), torna-se clarividente a delicada situação financeira da Massa Falida recorrente”.
Sustentam que “as empresas, ora falidas, apenas acumularam débitos, por anos antes da decretação da falência, dívidas estas que na realidade de hoje, estão na iminência de se tornarem impagáveis, sendo esta a realidade demonstrada pelo elevadíssimo número de credores já habilitados nos autos falimentares”.
Afirmam que “os próprios fundamentos da sentença declaratória de falência, carreada com os milhares de credores já habilitados nos autos falimentares, são, por si só, suficientes para tornar inequívoca a miserabilidade processual da Massa Falida e sua insuficiência de recursos para custear as despesas e demais custas processuais em ações ainda andamento”.
No entanto, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a condição financeira dos Recorrentes para arcaram com as custas do processo, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Incide no óbice contido na Súmula 7/STJ a pretensão voltada para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de aferir o efetivo preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido da referida benesse processual. 3.
Sendo evidente a alteração proposital e maliciosa de ementa de julgado deste Superior Tribunal de Justiça, com o nítido propósito de induzir este Colegiado em erro, há de incidir sobre a espécie a penalidade de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, III e V, e 81, do CPC/15. 4.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa por litigância de má-fé”. (AgInt no AREsp n. 1.978.978/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022). (g.n.) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
Reconsideração da decisão exarada pela Presidência desta Corte, com análise, de plano, do apelo. 2.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. 2.1.
Rever as conclusões do Tribunal local acerca da condição financeira das partes demandaria revolver matéria probatória.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar as decisões da Presidência(fls. 470-471 e 490-492, e-STJ) e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.682.273/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021).
Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça - 
                                            
29/01/2024 08:47
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 21:46
Recurso Especial não admitido
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11/12/2023 08:47
Conclusos para decisão
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11/12/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 03:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). - 
                                            
10/11/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
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09/11/2023 18:00
Decisão interlocutória
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:56
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 09:40
Recebidos os autos
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16/10/2023 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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12/10/2023 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2023 12:53
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:07
Conhecido o recurso de MASSA FALIDA DE EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA (AGRAVANTE) e não-provido
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19/09/2023 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 04/09/2023.
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02/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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26/06/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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24/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY em 23/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 09:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JUVENILIA PEDROZA DA CRUZ CURY em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 18:36
Juntada de Petição de agravo interno
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05/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, 3 de maio de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator - 
                                            
03/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2023 07:32
Conclusos para despacho
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17/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 00:23
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DE EXTRACAO DE AREIA E PEDRA SAO LOURENCO LTDA em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 00:24
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Assim, ordeno a intimação da apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova cabal da incapacidade econômica alegada, ou, no mesmo prazo, promova o preparo recursal, sob pena de negativa de seguimento ao recurso por deserção.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá, 3 de fevereiro de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator - 
                                            
07/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 18:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 18:38
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
11/12/2022 21:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
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07/12/2022 20:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/12/2022 17:58
Recebidos os autos
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06/12/2022 17:58
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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