TJMT - 1002650-65.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 06:17
Decorrido prazo de LVE EVENTOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:56
Publicado Sentença em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
25/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2023 07:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:14
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO DECISÃO Processo nº. 1002650-65.2021.8.11.0040 Exequente: MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA Executado: LVE EVENTOS LTDA Vistos etc.
Estando a execução munida de título executivo líquido, certo e exigível, bem como considerando que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a serem penhorados, DEFIRO O PEDIDO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DA PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, caput, do CPC.
Efetive-se o BLOQUEIO DE CONTAS DA PARTE REQUERIDA, através do sistema BACEN-JUD, no montante indicado, juntando-se aos autos cópia da operação.
Efetivado o BLOQUEIO COM SUCESSO, independentemente de auto de penhora, INTIME-SE O EXECUTADO, podendo o mesmo APRESENTAR MANIFESTAÇÃO na forma do § 3º do art. 854 do CPC, no PRAZO DE 05 DIAS, consignando-se que, caso REJEITADA OU NÃO APRESENTADA A MANIFESTAÇÃO do executado, CONVERTER-SE-Á A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser TRANSFERIDO o montante para a CONTA ÚNICA DESTE JUÍZO, mesmo porque provida de atualização monetária.
Apresentada 1) MANIFESTAÇÃO do § 3º do art. 854 do NCPC, imediatamente INTIME-SE O EXEQUENTE, em igual prazo, e CONCLUSOS PARA A ANÁLISE na forma dos §§’s 4º e 5º do art. 854 do CPC; ou 2) TRANSCORRIDO O PRAZO SUPRACITADO, imediatamente DEVERÁ A SECRETARIA DA VARA CERTIFICAR, com a CONCLUSÃO DO FEITO EM ESCANINHO PRÓPRIO/PRIORITÁRIO para a pronta TRANSFERÊNCIA À CONTA ÚNICA, vinculada ao processo, na forma do § 5º do art. 854 do CPC; 3) restando frutífera a penhora e NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no prazo legal, MUITO MENOS A MANIFESTAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE supracitada, PROCEDA-SE COM A TRANSFERÊNCIA DO VALOR PENHORADO À CONTA A SER INDICADA PELO EXEQUENTE.
Por fim, CASO FRUSTRADA A TENTATIVA DE PENHORA on-line, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE, INDICANDO BENS PENHORÁVEIS, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
Indicado(s) bem(ns) penhorável(eis), deverá o Oficial de Justiça efetuar a PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO (art. 829, § 1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem indicação de bens passíveis de penhora, ARQUIVE-SE, mediante as cautelas de estilo.
Acaso expressamente requerido, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE DÍVIDA, nos termos do Enunciado 75, do FONAJE. Às providências. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito -
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2022 20:01
Decorrido prazo de LVE EVENTOS LTDA em 18/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 13:05
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:45
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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22/03/2022 22:58
Decorrido prazo de LUANA LISBOA CANDIOTTO em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 07:17
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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11/02/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:44
Decisão interlocutória
-
10/02/2022 18:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:12
Processo Desarquivado
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10/02/2022 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2022 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 16:22
Transitado em Julgado em 14/12/2022
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03/02/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2022 19:09
Decorrido prazo de LVE EVENTOS LTDA em 31/01/2022 23:59.
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29/01/2022 10:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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14/12/2021 12:17
Publicado Sentença em 14/12/2021.
-
14/12/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2021 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2021 20:19
Conclusos para decisão
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09/12/2021 20:19
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2021 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2021 06:34
Publicado Sentença em 29/11/2021.
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27/11/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2021
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25/11/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 07:42
Juntada de Projeto de sentença
-
25/11/2021 07:42
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2021 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/09/2021 17:12
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 16:30
Audiência do art. 334 CPC.
-
09/09/2021 16:30
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2021 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2021 15:49
Juntada de correspondência devolvida
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19/05/2021 06:07
Decorrido prazo de LUANA LISBOA CANDIOTTO em 18/05/2021 23:59.
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10/05/2021 00:39
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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08/05/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2021
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06/05/2021 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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23/03/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 15:35
Audiência Conciliação juizado designada para 09/09/2021 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO.
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23/03/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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