TJMT - 1004073-59.2021.8.11.0008
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 22:31
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 22:31
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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22/03/2024 01:27
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 04:45
Decorrido prazo de ARIEL GUSTAVO FERREIRA E SILVA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:08
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004073-59.2021.8.11.0008.
AUTOR: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AUTOR DO FATO: ARIEL GUSTAVO FERREIRA E SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no que determina o art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Termo Circunstanciado que visa apurar a infração penal inserta no art. 28 da Lei de Drogas, a qual teria sido praticada, em tese, por ARIEL GUSTAVO FERREIRA E SILVA, em 30/10/2021.
FUNDAMENTO Iniciado o trâmite do procedimento penal, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal ao investigado no ID 74083896, a qual foi aceita.
Todavia, no momento do cumprimento da obrigação assumida se constatou a ausência de decisão homologatória, razão pela qual retornaram os autos conclusos, com reiteração do pedido de homologação da medida.
Malgrado o pleito mencionado, evidencia-se que os fatos ocorreram há mais de dois anos, de maneira que patente a prescrição.
Pois bem, a infração, ora apurada, previsto no art. 28 da Lei de Drogas prevê como ilícito o ato de quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas, estabelecendo, para tanto, as penas de advertência; prestação de serviços à comunidade e; medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
Por sua vez, o art. 30 dessa mesma Lei regulamenta que a prescrição ocorre em 2 (dois) anos para a imposição e execução das penas, incidindo as regras de interrupção previstas nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Destarte, a se considerar a inexistência de ocorrência de interrupção do prazo prescricional, e o período decorrido até o momento, evidencia-se o lapso temporal superior a dois anos, de modo que a prescrição deve ser decretada.
Malgrado a existência de transação penal realizada na hipótese, tem-se que instituto não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, conforme entendimento pacifico do STJ: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO.
TRANSAÇÃO PENAL.
ACORDO CELEBRADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
DENÚNCIA OFERECIDA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE SUSPENDE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme orientação desta Corte, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018). 2.
Durante o prazo de cumprimento das condições impostas em acordo de transação penal (art. 76 da Lei n. 9.099/1995) não há, em razão da ausência de previsão legal, a suspensão do curso do prazo prescricional. 3.
No caso, embora o prazo prescricional seja de 8 anos, entre a data do fato e a denúncia passaram-se mais de 10 anos, o que evidencia o advento da prescrição da pretensão punitiva. 4.
Recurso provido.” (RHC 80.148-CE, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019).
A teor do julgado e das fundamentações supra, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do estado.
Registre-se que a teor do Enunciado n. 105 do FONAJE é despicienda a intimação pessoal do autor do fato acerca da sentença extintiva da punibilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de ARIEL GUSTAVO FERREIRA E SILVA, dos fatos analisados nesta ação, em razão da prescrição, e julgo extinto o feito, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se, observando o Enunciado 105 do FONAJE, conforme alhures mencionado.
Data registrada no sistema.
LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 18:05
Extinta a punibilidade por prescrição
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09/02/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
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30/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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30/09/2023 08:37
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 08:37
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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28/09/2023 18:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:09
Processo Desarquivado
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08/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 13:55
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 17:02
Expedição de Carta precatória
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21/03/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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05/03/2023 04:01
Decorrido prazo de ARIEL GUSTAVO FERREIRA E SILVA em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:08
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista que o advogado habilitado nos autos, impulsiono o processo com finalidade de intimação do autor do fato para que promova a juntada nos autos do comprovante de cumprimento da Transação Penal, no prazo de 15 (quinze) dias Daniel Xavier Pinheiro Gestor Judiciário -
09/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 20:13
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 20:10
Juntada de Certidão
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11/01/2023 20:09
Processo Desarquivado
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08/08/2022 16:59
Arquivado Provisoramente
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01/08/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2022 16:58
Expedição de Carta precatória.
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29/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 15:22
Audiência Conciliação juizado designada para 25/07/2022 15:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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13/04/2022 18:51
Recebidos os autos
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13/04/2022 18:51
Decisão interlocutória
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07/04/2022 16:56
Conclusos para despacho
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24/01/2022 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 15:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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11/11/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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