TJMT - 1000116-39.2023.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/05/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de EXPORTAGRO INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA em 03/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de LIRIA LORENA SLOCZYNSKI OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59
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12/04/2024 01:05
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 14:21
Indeferida a petição inicial
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05/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:31
Decorrido prazo de EXPORTAGRO INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA em 02/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:31
Decorrido prazo de LIRIA LORENA SLOCZYNSKI OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 04:03
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM DECISÃO Processo: 1000116-39.2023.8.11.0086.
REQUERENTE: LIRIA LORENA SLOCZYNSKI OLIVEIRA REQUERIDO: EXPORTAGRO INDUSTRIA BRASILEIRA LTDA Vistos, etc.
Com a devida vênia à parte Requerente, impossível o deferimento do pedido de gratuidade judiciária.
Como se sabe, tal benefício se estende apenas aqueles necessitados, sem condições para o pagamento das custas processuais sem o consequente prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
Não é o que ocorre com a Requerente, uma vez que, da sua própria declaração do imposto de renda, é possível inferir que a Autora possui rendimento líquido de cerca de R$ 3.900,00, além de ser tabeliã no Tabelionato de Notas de Santo Augusto/RS, conforme informação obtida de sua conta no LinkedIn, ou seja, tais condições são incompatíveis com a benesse da gratuidade da justiça.
Nesse sentido, de grande a valia a lição da Desembargadora Maria Helena Garglione Póvoas, nos autos do Recurso de Apelação n° 91568/2013: “[...] embora a Lei diga que a concessão da gratuidade de justiça dá-se pela afirmação de pobreza pela parte, o Juiz não pode ser considerado mero protocolista, pronto a despachar todo e qualquer pedido formulado nesse sentido.
Vale dizer, sendo constatado no caso concreto que o benefício não é devido, o Juiz, ao contrário do que possa parecer pela leitura de letra fria da Lei, tem o dever de indeferir o pedido.” (Sem grifos no original).
Desta feita, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte Requente a fim de emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do Código de Processo Civil), providenciando o recolhimento das custas iniciais no valor devido.
O não cumprimento da emenda acarretará no cancelamento da distribuição de feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
07/02/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:20
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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13/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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13/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2023 14:43
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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