TJMT - 1031263-12.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 15:48
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
15/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
15/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:13
Juntada de .STJ ARESP Conhecido Resp não conhecido
-
22/06/2023 18:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
22/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:02
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 13:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BMG SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
24/05/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:57
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
10/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:39
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1031263-12.2021.8.11.0003 Recorrente: MARIA LAURA NOGUEIRA DA SILVA Recorrido: BANCO BMG S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA LAURA NOGUEIRA DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 160112678): “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – TRANSFERÊNCIA DE VALOR – CONVERSÃO PARA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INVIABILIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não ocorrerá cerceamento de defesa quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Deste modo, é facultado ao Magistrado dispensar a produção de provas e julgar antecipadamente a lide quando os elementos existentes nos autos bastaram para formar o seu livre convencimento, nos termos do que estabelece o artigo 355, I do CPC.
Não merece reparo a sentença de improcedência dos pedidos, se a autora não demonstra o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Lado outro, a instituição financeira comprova a existência da dívida e celebração do contrato, justificando a origem da dívida. “(...) Não há falar em conversão da modalidade para empréstimo consignado, tampouco aplicação de taxa de juros diversa da operação questionada, eis que são distintas as especificidades de contratação e, também, diante da comprovação de disponibilização dos valores, não há razão para invalidar a contratação, sob pena de configurar enriquecimento ilícito por parte do Recorrente, que usufruiu da quantia contratada.
Comprovada a contratação pelo Apelante e constatado que o Banco cumpriu com o dever de informação, não há reparos a serem feitos na sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços bancários” (N.U 1041172-61.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 24/10/2022).” (N.U 1031263-12.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação, proposta por MARIA LAURA NOGUEIRA DA SILVA.
A parte recorrente alega em resumo violação aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que (a) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento de provas que são imprescindíveis para a solução do litígio; e (b) deve ocorrer a inversão do ônus da prova para que o banco recorrido comprove os fatos narrados com a devida documentação, ante a hipossuficiência do consumidor.
Assevera que houve má interpretação aos artigos 141 e 492 do CPC e cita a ocorrência de decisão extra petita uma vez que “(...) No caso dos autos, restou demonstrada que não houve correlação entre o pedido e a sentença, excedendo assim, os limites da lide”.
Aduz que houve afronta aos artigos 14, 31 e 39, I, III e IV, do CDC e artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, e narra que houve a prática de ato ilícito com os indevidos descontos em sua folha de pagamento, ante a ilegalidade na contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito, uma vez que a parte recorrente não solicitou, não recebeu e tampouco utilizou o cartão, devendo o recorrido ser condenado à indenização por danos morais.
Aponta ofensa ao artigo 42 do CDC e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Aduz que houve inobservância ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Recurso tempestivo (id 162984162) e sem recolhimento de custas e preparo, uma vez que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita (id 162965653).
Contrarrazões no id 165890697.
Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Da sistemática de recursos repetitivos.
Distinção do Tema 929/STJ.
A parte recorrente alega ofensa ao artigo 42 do CDC e cita que deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Nesse sentido, foi verificada a existência no Superior Tribunal de Justiça de controvérsia que se assemelhe com a do caso concreto, em que se discute quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, Tema 929/STJ – REsp n. 1.823.218/AC.
No entanto, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte recorrente e manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual e Indenização por Danos Morais e confirmou a contratação do empréstimo na modalidade do cartão.
Desse modo, com julgamento pela improcedência da ação, não houve a discussão sobre a repetição do indébito (de forma simples ou em dobro), por isso, deixo de aplicar no presente caso a sistemática dos repetitivos, uma vez que a questão não foi abordada pelo acórdão impugnado, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar a matéria, o que acarreta a falta de prequestionamento, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, pelos óbices sumulares 282 e 356/STF.
Logo, não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso em relação ao Tema 929/STJ, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF) Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos embargos de declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF – “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
AFASTAMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 2.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
Dessa forma, verifica-se que em relação à suposta violação aos artigos 369 do CPC e 6º, VIII, e 42 do CDC e 141 e 492 do CPC, a parte recorrente alega que: (a) houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, em razão do indeferimento de provas que são imprescindíveis para a solução do litígio; (b) deve ocorrer à inversão do ônus da prova para que o banco recorrido comprove os fatos narrados com a devida documentação, ante a hipossuficiência do consumidor; (c) a ocorrência decisão extra petita; e (d) deve haver devolução em dobro dos valores pagos a maior.
No entanto, as questões não foram abordadas pelo acórdão impugnado, situação que obsta o seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça e impede a admissão do recurso.
Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7.
A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 14, 31 e 39, I, III e IV, do CDC e artigos 186, 187 e 927 do CC, amparada na assertiva de que houve a prática de ato ilícito com os indevidos descontos em sua folha de pagamento, ante a ilegalidade na contratação de empréstimo consignado de cartão de crédito (RCM), uma vez que o recorrente não solicitou, não recebeu e tampouco utilizou o cartão, devendo o recorrido ser condenado à indenização por danos morais.
No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado, in verbis: “(...) Não convence, também, a alegação de existência de venda casada, pois consta apenas a celebração do termo de adesão de cartão de crédito.
Igualmente, não prospera a argumentação de inclusão furtiva e/ou desinformada da citada RMC no benefício previdenciário da consumidora, pois no contrato consta em letras garrafais “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” – com TEDs em favor da apelante.
Dessa forma, pertinente a manutenção da sentença de reconhecimento da relação jurídica firmada entre as partes e utilização do cartão de crédito consignado com retenção de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Assim, não convence a alegação da apelante de que não contratou os serviços na modalidade cartão de crédito consignado com retenção de Reserva de Margem Consignável (RMC).
A instituição financeira comprovou a validade do contrato em questão, desincumbindo-se do ônus probatório do art. 373, II do CPC, ao apresentar fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, de modo que não convence a alegação de fraude ou de não contratação.
Não houve cerceamento de defesa, mas provas apresentadas pela instituição financeira. É certo que o banco deve comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em razão de sua responsabilidade objetiva.
Todavia, o banco apresentou o contrato e as faturas do cartão de crédito, prova não desconstituída pela apelante (artigo 373, inciso I, do CPC).
Sabe-se que se aplica às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº. 297, do Superior Tribunal de Justiça: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, o artigo 14 do CDC estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Como se percebe, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos seus clientes/consumidores é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa pelo ilícito.
Todavia, o consumidor deve, no mínimo, comprovar requisitos de que tal fato decorreu de responsabilidade da parte contrária, o que não ficou provado nos autos, de modo que, por consequência, é improcedente, também, o pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito em dobro. (...)” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a validade da contratação de empréstimo consignado, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO AO CONTRATAR.
REVISÃO.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu, diante do quadro probatório, que o autor foi induzido a erro pelo banco a aderir a um contrato de cartão de crédito consignado e que a instituição financeira obteve vantagem exagerada em detrimento do consumidor ao descontar as parcelas para pagamento mínimo.
Rever o entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.936.485/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) “contrario sensu” (g.n) Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
MAJORAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF.
ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, LV, da CF, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:46
Recurso Especial não admitido
-
26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BMG SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
28/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:41
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
27/03/2023 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2023 00:22
Publicado Acórdão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2023 17:08
Conhecido o recurso de MARIA LAURA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*76-87 (APELANTE) e não-provido
-
03/03/2023 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/03/2023 19:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2023 00:22
Publicado Intimação de pauta em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Fevereiro de 2023 a 02 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
06/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:46
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:58
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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