TJMT - 1002179-14.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 01:08
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/10/2023 01:08
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 01:08
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
20/10/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:10
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE ALVES em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:27
Publicado Sentença em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:55
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:03
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE ALVES em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 02:37
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento (artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigos 152, 203 § 4º, ambos do CPC), impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAR as partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, com precisão, as provas que efetivamente pretendem produzir.
Barra do Bugres/MT, 24 de março de 2023.
ANA HELOISA SACHUK Analista Judiciária -
24/03/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE ALVES em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:53
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para Impugnar a Contestação (ID108087804), no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/02/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
16/01/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2022 10:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/11/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 06:45
Decorrido prazo de MARIANA SANSAO GOUVEIA em 29/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:49
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE ALVES em 03/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:02
Decorrido prazo de JOSEMAR JOSE ALVES em 26/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 09:48
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002179-14.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JOSEMAR JOSE ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JOSEMAR JOSÉ ALVES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados.
Assevera, em síntese, que é portador de enfermidades que o incapacitam para o trabalho e que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Contudo, narra que, quando requereu a concessão do benefício por incapacidade, a Autarquia indeferiu o pedido. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.
DEFIRO a gratuidade da justiça (art. 98 e seguintes do CPC), que poderá ser revogado a qualquer tempo, caso verificadas as hipóteses legais.
Passo à análise do pedido de Tutela de Urgência.
A tutela de urgência encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso, embora a parte autora tenha colacionado nos autos fartos elementos de cognição, como atestados e laudos médicos, estes representam apenas uma visão unilateral dos fatos narrados na peça inicial, não possuindo o condão de fundamentar a concessão do benefício previdenciário pretendido.
O instituto da tutela antecipada previsto no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, prevê que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Com efeito, na presente hipótese, se porventura a parte requerida seja condenada a pagar alguma espécie de auxílio, não poderá reaver o valor pago, o que vem de encontro com os pressupostos que autorizam a concessão da tutela vindicada.
Portanto, é evidente a necessidade de instauração do contraditório, para que se levantem os elementos de provas necessários, inclusive a prova pericial, realizada judicialmente, por perito equidistante das partes.
Nesse sentido é a Jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Embora a agravada, nascida em 01.10.1960, afirme encontrar-se incapacitada para suas atividades habituais, o presente instrumento não foi instruído com qualquer documento médico hábil a demonstrar que é portadora de doença, que a torne incapaz para o trabalho - Não obstante o recebimento de auxílio-doença, no período de 19.08.2013 a 17.08.2018, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo outras provas que entender pertinentes perante o Juízo “a quo”, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo - Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50302281820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Data de Julgamento: 06/06/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019) Posto isso, ausentes os pressupostos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação da tutela.
Ante a necessidade de realização de prova pericial, NOMEIO PERITA JUDICIAL NA PESSOA DA DRA.
MARIANA SANSÃO GOUVEIA – CRM: 10814 - MT, com endereço na CLINICA SOS SAÚDE BARRA, na Rua Hitler Sansão, n.º 1128, Jardim Boa Esperança, Barra do Bugres/MT, para realização de perícia na Parte Autora, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso.
DESIGNO O DIA 24 DE SETEMBRO DE 2022, ÀS 09:00HRS para realização da perícia médica, no endereço supra.
ENCAMINHE-SE à Senhora Perita cópia da petição inicial, dos quesitos da Parte Autora, bem como dos documentos anexos à exordial.
Fixo os honorários periciais[1] no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) nos termos da Resolução CJF n. 305, de outubro de 2014.
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO, os mesmos formulados pelo INSS, no Ofício Circular nº 003/2013 PFE-INSS-SINOP-MT: 1) Qual o nome e a idade atual do(a) autor(a)? Qual o estado de saúde do(a) autor(a)? 2) Qual a atividade laborativa habitual do(a) autor(a)? A parte autora é empregada ou “autônoma”? 3) Diga o Sr. perito se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo se de forma leve, moderada ou intensa? Poderia o Sr.
Perito descrever detalhadamente as tarefas desenvolvidas no exercício dessa atividade? 4) Diga o Sr.
Perito se a parte autora apresenta sinais sugestivos de que está trabalhando, tais como sinais de exposição solar intensa, calosidade nãos mãos, etc. 5) Diga o Sr.
Perito qual o diagnóstico e se a parte autora esta acometida de alguma patologia? Qual? Da patologia ou do agravamento da patologia teve origem alguma incapacidade? 6) Caso a resposta ao quesito anterior seja afirmativa, diga o Sr.
Perito se o diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame completar? 7) Diga o Sr.
Perito, no caso de resposta afirmativa ao quesito anterior indicando existência de exame(s) complementar(es) qual(is) foi(foram) o(s) resultado(s) do(s) mesmo(s)? 8) No caso de incapacidade, há possibilidade de se estabelecer clinicamente a Data do Início da Incapacidade (DII), da enfermidade e de seu AGRAVAMENTO, SE FOR O CASO? Caso positivo, quando e qual o critério utilizado? Caso negativo, indique a provável Data do Início da Incapacidade (DII), ou se apenas é possível atestar a incapacidade a partir da realização do laudo pericial, ESPECIALMENTE SE A DATA DO INÍCIO DA ENFERMIDADE NÃO COINCIDE COM A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. 9) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se a patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada( residual) ? 10) Caso a resposta ao quesito nº 5 seja afirmativa diga o Sr.
Perito se o(a) Autor(a) encontra-se em uso de medicação especifica para o diagnóstico declinado? 11) Diga o Sr.
Perito, considerando a profissiografia da atividade declarada, se o(a) autor(a) se apresenta incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia. 12) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade é total ou parcial? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade total ou parcial? 13) Caso a resposta ao quesito 12 seja afirmativa diga o sr.
Perito se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? Para a sua atividade ou para qualquer atividade? Quais as limitações que a moléstia impõe ao exercício da profissão habitual do(a) autor(a), levando-o(a) à incapacidade permanente ou temporária? 14) No caso de incapacidade, diga o Sr.
Perito se a incapacidade teve origem em alguma doença do trabalho, doença profissional ou acidente do trabalho, no que se inclui acidentes ou quaisquer atos de terceiros ocorridos no local e horário de trabalho, bem como acidente sofrido fora do local de trabalho, mas na execução de serviço a trabalho, em viagem a trabalho e no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, ainda que em veículo de propriedade da parte autora. 15) No caso de incapacidade “permanente e parcial”, diga o Sr.
Perito se a incapacidade decorreu de acidente de qualquer outra natureza.
Caso positivo, diga o Sr.
Perito se, após a consolidação das lesões, restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho que o autor habitualmente exercia. 16) No caso de incapacidade “temporária e parcial” e “temporária e total”, qual a data provável ou o prazo estimado e indicada para recuperação laborativa? 17) No caso de incapacidade “permanente e total”, ela se estende, sob o ponto de vista médico, para toda e qualquer atividade laboral? Ou é possível a reabilitação para outra função? 18) Diga o Sr.
Perito se a parte autora é portadora de alguma das seguintes enfermidades: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; g) cardiopatia grave; doença de Parkinson; h) espondiloartrose anquilosante; i) nefropatia grave; j) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); k) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS; l) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; m) hepatopatia grave.
INTIME-SE a Parte Autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial, devendo a parte autora apresentar eventuais exames e/ou laudos atuais.
Realizada a perícia, CITE-SE a Autarquia Ré por todo o conteúdo da inicial, para que, querendo, oferecer a resposta e manifestar o que de direito no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade dos artigos 183 e 335, do Código de Processo Civil, manifestando-se sobre os fatos mencionados pela Parte Autora, advertindo-o que, não havendo contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, do CPC).
Na sequência, INTIME-SE as partes para no prazo comum de 5 (cinco) dias manifestarem sobre as conclusões do laudo pericial.
APÓS, conclusos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, (data da assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito [1] As Resoluções CJF n. 541/2007 e 558/2007 foram expressamente revogadas pela Resolução CJF n. 305, de 7 de outubro de 2014, passando esta a regular o pagamento de honorários de advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.
A Tabela V do diploma em comento fixa os valores mínimos e máximos dos honorários periciais nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada (caso dos autos), atribuindo às perícias o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00.
Por sua vez, o parágrafo único do art. 28 permite ao juiz, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, arbitrar honorários dos peritos, tradutores e intérpretes até o limite de três vezes o valor máximo previsto no referido anexo. -
01/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:51
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2022 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003930-28.2020.8.11.0001
Reginaldo Gusmao Goncalves
Vivo S.A.
Advogado: Adriane Santos dos Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2020 19:40
Processo nº 1056887-17.2019.8.11.0041
Edicleide Maria da Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2019 11:35
Processo nº 1016991-53.2020.8.11.0001
Eustaquio Jose Rodrigues Filho
Submarino Viagens LTDA.
Advogado: Franciely Locatelli do Nascimento Barret...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/04/2020 16:39
Processo nº 0026139-49.2013.8.11.0002
Pedro Mario Costa Sales
Estado de Mato Grosso
Advogado: Paola Rezende Bejarano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2013 00:00
Processo nº 1015823-39.2022.8.11.0003
Oi Movel S.A.
Johnathan Souza Rodrigues
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/07/2022 10:32