TJMT - 1000119-49.2023.8.11.0100
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 18:19
Juntada de Certidão
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25/09/2023 07:30
Recebidos os autos
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25/09/2023 07:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/08/2023 16:06
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 16:05
Decorrido prazo de CLEUSA DO NASCIMENTO DE CAMARGO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:58
Juntada de Alvará
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10/08/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2023 22:24
Juntada de Certidão
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05/08/2023 22:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/08/2023 22:24
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/08/2023 03:09
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 1000119-49.2023.8.11.0100.
EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores depositados nos autos pela executada (id. 120064034) na forma requerida pelo exequente, considerando os dados mencionados em id. 123492705.
Cumprida determinação supra, tendo em vista que o presente feito já foi sentenciado (id. 118304755) e diante da certidão de trânsito em, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de estilo.
CUMPRA-SE.
Diligências necessárias.
Brasnorte-MT, datado e assinado digitalmente.
LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
01/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 17:39
Decisão interlocutória
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17/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 04:16
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 01:46
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 1000119-49.2023.8.11.0100.
AUTOR: CLEUSA DO NASCIMENTO DE CAMARGO REU: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, aplicabilidade da Convenção de Varsóvia e da Convenção de Montreal.
Sem razão, contudo.
Em que pese o reconhecimento da prevalência dos tratados internacionais nos casos de transporte aéreo internacional, por conta do julgamento do Recurso Extraordinário 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que discutia a repercussão geral do tema 210, esta abrange apenas a reparação por danos materiais, referente a extravio de bagagem em viagem aérea internacional, não se aplicando para indenizações por danos morais, bem como pelos danos materiais de outra natureza.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, assevera a parte ré, preliminarmente, conexão.
Contudo, verifica-se que não lhe assiste razão.
Em detida análise dos autos, não há identidade de partes, bem como os processos tratam-se de pedidos e causa de pedir DIVERSOS, ou seja, não há reprodução da ação anteriormente ajuizada e, em curso, bem como o pedido ou a causa de pedir são diversos, não havendo o que se falar em litispendência ou conexão e continência.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
No que tange a preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que não lhe assiste razão.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo a parte autora afirmado que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre autor e réu, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve o mesmo figurar no polo da demanda. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não ato ilícito em face da parte autora é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente examinado no momento oportuno.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos das partes requerentes são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por CLEUSA DO NASCIMENTO DE CAMARGO, em desfavor de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA, na qual a partes autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante o cancelamento do voo originário, que culminou com atraso no desembarque.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que restou incontroverso nos autos o cancelamento do voo original adquirido pela parte reclamante, que culminou com o atraso de tempo superior a 08 (oito) horas, portanto, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados a parte requerente em razão da não realização do desembarque, no tempo e modo previamente contratados.
No presente caso, em pese a reclamada tenha afirmado que o cancelamento se deu em virtude de “manutenção da aeronave”, o que ensejaria o regular cancelamento do voo original e, afastaria sua responsabilidade pelo evento, observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de documento capaz de provar a ocorrência de tal situação, passando ao largo de comprovar o efetivo motivo que impediu as partes autoras de embarcar no voo previamente agendado.
Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação do prejuízo moral sofrido, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual a alteração de voo que culminou com o atraso em período superior a 08 (oito) horas, aliado ao fato de que não houve a comprovação da prestação de qualquer tipo de assistência em favor da parte autora.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando o atraso ocorrido, a desídia da parte ré na solução do impasse e ausência de qualquer auxílio, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao ocasionar um atraso superior a 08 (oito) horas do horário programado de chegada, fazendo com que a parte reclamante perdesse seus compromissos e não prestando qualquer assistência na resolução do impasse, a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DAS ROTAS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE 17 (DEZESSETE) HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar a alteração do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e adequadas aos passageiros.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Reduz-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1023399-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 18/09/2022) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC); Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Brasnorte para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Brasnorte /MT, data da assinatura registrada no sistema.
LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza Substituta -
22/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 13:52
Juntada de Projeto de sentença
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22/05/2023 13:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2023 16:24
Juntada de Termo de audiência
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24/03/2023 16:21
Audiência de conciliação realizada em/para 24/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
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21/03/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 05:05
Decorrido prazo de AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA em 01/03/2023 23:59.
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19/02/2023 01:25
Juntada de entregue (ecarta)
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06/02/2023 00:47
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2023 20:44
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000119-49.2023.8.11.0100 POLO ATIVO:CLEUSA DO NASCIMENTO DE CAMARGO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GIOM NOBRE BANDEIRA POLO PASSIVO: AIR EUROPA LINEAS AEREAS SOCIEDAD ANONIMA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Brasnorte Data: 24/03/2023 Hora: 12:30 , no endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 . 2 de fevereiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
02/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/02/2023 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 24/03/2023 12:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRASNORTE
-
02/02/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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