TJMT - 1036577-39.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 17:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:23
Recebidos os autos
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30/11/2023 08:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:22
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de KIARA GIOVANA GONCALVES MARTINS em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 00:38
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA DO CARMO em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RICKELMI DO CARMO SOUZA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 07:54
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1036577-39.2021.8.11.0002.
REQUERENTE: K.
G.
G.
M., PATRICIA OLIVEIRA MARTINS ESPÓLIO: VAGNER GONCALVES DE SOUZA Vistos etc.
KIARA GIOVANA GONÇALVES MARTINS, menor impúbere, representada por sua genitora, PATRICIA OLIVEIRA MARTINS, ajuizou o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL para liberação de pequenos valores em nome de VAGNER GONÇALVES DE SOUZA.
Arrolou como terceiro interessado, R.
D.
C.
S., menor impúbere, filho do Sr.
Vagner Gonçalves de Souza, brasileiro, representado por sua genitora THAIS OLIVEIRA DO CARMO. É o sucinto relato.
DECIDO.
Como se sabe, a pretensão em questão pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, sem estabelecimento do contraditório, que inadmite contenciosidade.
Ocorre que, in casu, THAIS OLIVEIRA DO CARMO e R.
D.
C.
S. compareceram ao feito, noticiando, a um, a extinção pretérita de Alvará Judicial por eles ajuizado, em razão da existência de bens a inventariar, bem como, que, aquela, mantinha união estável com o falecido, sendo, portanto, meeira dos bens e direitos deixados pelo de cujus (Num.
Num. 84836350).
Acerca do tema, ilustre-se: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE LITÍGIO.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - A utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a não existência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário. 2 - Presente nos autos controvérsia quanto ao levantamento do alvará, incompatível se mostra a via eleita para a solução da controvérsia.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação 03380859120138090036, Relator: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 17/04/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA SUPRIR DOCUMENTOS EXIGIDOS POR CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CRI - AÇÕES DE INVENTÁRIOS CONCOMITANTES - LITIGIOSIDADE IDENTIFICADA - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1- Registre-se que o pedido de alvará judicial pertence à modalidade de procedimento especial de jurisdição voluntária, de modo que o Magistrado não exerce função jurisdicional, mas apenas administrativa, tendente à formação de negócios jurídicos com o fim de aperfeiçoamento e eficácia. 2- Havendo contenda, o pedido de alvará judicial não constitui via adequada, devendo a parte valer-se do procedimento contencioso para ver reconhecida a sua pretensão. 3- A ausência de interesse processual, de fato, acaba por fulminar a própria pretensão inicial do apelante, justificando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos processuais (CPC, art. 17). 4- Recurso desprovido, sentença mantida. (TJ-MG - AC: 10000210021093001 MG, Relator: Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2022).
De se ver, portanto, que o feito, tal como aviado, não deve prosseguir, vez que inadequada a via eleita, ao passo que a existência de pretensão resistida não se compatibiliza com o procedimento de jurisdição voluntária.
Tratando-se a inadequação da via eleita de vício insanável, despicienda a prévia intimação da parte para retificar ou emendar a vestibular.
Assim sendo, sem mais delongas, considerando a inadequação da via eleita pela parte autora ao provocar a atividade jurisdicional, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, DECLARO a parte requerente carecedora da ação por falta de interesse processual, e, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito.
Tendo em vista a gratuidade concedida, dispenso a parte requerente do pagamento das despesas processuais (art. 98, §5º, NCPC).
Sem honorários.
Preclusas as vias recursais, arquive-se mediante as baixas e anotações de estilo.
Notifique-se o MP.
P.I.C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 16:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 05:01
Decorrido prazo de KIARA GIOVANA GONCALVES MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:01
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MARTINS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:01
Decorrido prazo de ADRIANE ANDRADE RODRIGUES em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:02
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE TERCEIRA VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo Judicial Eletrônico n. 1036577-39.2021.8.11.0002.
ATO ORDINATÓRIO - IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO.
Nos termos da legislação vigente (art. 203, §4º/CPC) e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos e expeço intimação para a parte autora manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos documentos juntados no id. 109257012.
Ademais, CERTIFICO que no id. 109257012 onde se lê "ANTECEDENTES CRIMINAIS", leia-se "ATO ORDINATÓRIO".
VÁRZEA GRANDE, 7 de fevereiro de 2023.
Assinado Digitalmente ROGERIO NAVES DA SILVA Analista Judiciário Sede do juízo e Informações: Avenida Castelo Branco, s/nº, Bairro Água Limpa, Várzea Grande-MT, CEP: 78.125-700 Contatos: Telefone (065) 3688-8421 – e-mail: [email protected] -
07/02/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 16:53
Decorrido prazo de ADRIANE ANDRADE RODRIGUES em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:51
Decorrido prazo de KIARA GIOVANA GONCALVES MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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28/09/2022 16:51
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MARTINS em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 04:41
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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17/09/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:39
Juntada de Ofício
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15/09/2022 14:33
Juntada de Ofício
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04/04/2022 11:52
Juntada de Ofício
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01/04/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 16:55
Juntada de Ofício
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30/03/2022 10:17
Decorrido prazo de VAGNER GONCALVES DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:17
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MARTINS em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:17
Decorrido prazo de KIARA GIOVANA GONCALVES MARTINS em 28/03/2022 23:59.
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07/03/2022 08:00
Publicado Despacho em 07/03/2022.
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05/03/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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03/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 15:40
Conclusos para decisão
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23/02/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2022 16:59
Decorrido prazo de VAGNER GONCALVES DE SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:59
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA MARTINS em 01/02/2022 23:59.
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02/02/2022 16:59
Decorrido prazo de KIARA GIOVANA GONCALVES MARTINS em 01/02/2022 23:59.
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17/01/2022 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 07:52
Publicado Decisão em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 17:47
Decisão interlocutória
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18/11/2021 13:57
Conclusos para decisão
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18/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2021 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/11/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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