TJMT - 1004063-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:39
Devolvidos os autos
-
15/09/2025 12:39
Juntada de despacho
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10/07/2023 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/07/2023 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 06:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 04:27
Decorrido prazo de IOSMAR PEREIRA MENDES em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 04:36
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004063-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IOSMAR PEREIRA MENDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos; Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da LJESP).
Intime-se o recorrido para as contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
CUMPRA-SE.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
19/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 20:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/06/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 04:21
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004063-65.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: IOSMAR PEREIRA MENDES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em desfavor do MUNICÍPIO DE CUIABÁ, objetivando o reconhecimento do direito e respectivo pagamento de adicional de periculosidade enquanto vigilante da rede pública de ensino municipal.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte requerente impugnou.
Eis o breve relatório, ainda que dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO E DECIDO.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
A parte autora relata que é servidor público municipal e exerce a função de VIGILANTE desde 2016.
Alega que a função de vigilante é considerada atividade perigosa e, portanto é suficiente a lhe garantir o adicional de 30% sobre o salário, com fulcro no disposto no artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal, Art. 193, II e § 1º da CLT e portaria nº 185/2013 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ocorre que, trata-se de servidor público municipal, regido por regime jurídico próprio e pela legislação 220/2010 que regulamenta as carreiras dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação de Cuiabá.
A mencionada Lei Complementar 220/2010, estabelece que: “Art. 3º A carreira dos Profissionais da Secretaria Municipal de Educação é constituída de sete cargos: (...) VI - técnico em Manutenção e Infraestrutura: composto de atribuições inerentes às atividades de vigilância, limpeza, condutor de veículos, apoio na preparação e distribuição da alimentação escolar e manutenção da infraestrutura. (g.n.) (...) Especificamente sobre o adicional de periculosidade dispõe ainda: Art. 43 O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, exceto o previsto nesta Lei Complementar.” (g.n.) Evidencia-se que não há qualquer disposição acerca do pagamento do adicional de periculosidade na norma regulamentadora da carreira dos profissionais da secretaria municipal de educação, não havendo que se falar em aplicação da CLT aos servidores estatutários.
Assim, ante a ausência de regulamentação no âmbito municipal acerca do pagamento do adicional de periculosidade aos profissionais da secretaria municipal de educação improcedem os pedidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial; e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo, resolvendo o mérito com supedâneo no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data publicada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
04/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 13:30
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 13:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO:O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para, caso queira, IMPUGNAR a contestação, no prazo legal.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
04/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:57
Decorrido prazo de IOSMAR PEREIRA MENDES em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 001/2020-R (DJE 10777), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
02/02/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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