TJMT - 1019320-04.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 01:07
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SANTANA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 07:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:00
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 04/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 14:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:59
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
12/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1019320-04.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S RECONVINTE: FERNANDO OLIVEIRA SANTANA
Vistos.
Dos autos se vê que o presente cumprimento de sentença iniciou-se em 02/12/2022 e até o presente momento não foram localizados bens em nome do devedor para a satisfação da dívida.
Nas hipóteses como a presente, aplica-se o disposto contido no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95, o qual prevê que acaso não sejam encontrados bens em nome do devedor o processo será extinto.
Destaca-se, por oportuno, que os Juizados Especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processuais e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, sob pena de se perpetuarem no tempo sem solução, o que não se permite no âmbito desta Justiça Especializada.
Esse tem sido o entendimento predominante na Turma Recursal deste Estado: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, Relatora VALDECI MORAES SIQUEIRA, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA INFRUTÍFERA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 53 §4º DA LEI 9.099/95.
ENUNCIADO 75 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que, em face da infrutífera penhora de bens e da ausência de indicação de outros bens penhoráveis pelo credor, extingue o processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença, e possibilita a retomada da execução mediante a indicação de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora. 2.
De acordo com a Lei n. 9.099/95, a inexistência de bens passíveis de constrição enseja extinção do processo, mas nada obsta que o credor promova o desarquivamento do feito e momento mais propício à realização do seu crédito (art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95). 3.
Consta na fundamentação recorrida que: “Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se inerte.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).".”. 4.
Mesmo em se tratando de título judicial, é cabível a extinção do feito conforme disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, conforme Enunciado 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).”. 5.
A sentença que julgou extinto o feito, com no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. 6.
Recurso improvido.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1003848-26.2022.8.11.0001, Relator VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Julgado em 22/05/2023, Publicado no DJE 26/05/2023) Pelo exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC e art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, defiro o pedido de id. 131116293, determinando que a Secretaria envie ofício para inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, mediante os sistemas conveniados com o Poder Judiciário, nos termos do art. 782, §3º do CPC.
Sem custas ou honorários nesta fase, nos termos dos arts. 54 e. 55, ambos da Lei n. 9.099/95.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
10/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 14:26
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
09/10/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:22
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:52
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019320-04.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S RECONVINTE: FERNANDO OLIVEIRA SANTANA
Vistos.
Por meio do petitório de id. 129163070 a parte exequente requer a reconsideração da decisão que indeferiu a pesquisa via Prevjud, a fim de obter informações acerca do vínculo empregatício, objetivando localizar bens e renda em nome da parte devedora para posterior penhora.
Inicialmente, destaca-se que a indicação de bens à penhora é dever do exequente, de modo que cabe a este, ainda que minimamente, realizar, precedentemente, as diligências necessárias para a localização e indicação de bens passíveis de penhora, ou, ainda, fornecer informações mínimas em juízo, a fim de se evitar a prática de atos desnecessários, em observância ao princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Ademais, importante frisar que a pretensão do exequente encontra óbice no disposto no art. 833, IV, do CPC, uma vez que, embora se admita a flexibilização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, admitindo-se, em determinadas situações, a penhora daquelas, necessário se faz a comprovação de situação extremamente excepcional ou, ainda, uma das hipóteses previstas no §2º do referido artigo, o que não ocorreu neste caso concreto.
A propósito, colhem-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA AGRAVANTE – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DE POSSIBILIDADES DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt nos EDcl no REsp 1.847.365/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.8.2020). 2.
Agravo interno não provido” (STJ – 2ª Turma – AgInt no REsp 1954845/RO – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 28/03/2022, DJe 12/04/2022 (TJMT, N.U 1002539-36.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/07/2023, Publicado no DJE 06/07/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO SÁLÁRIO DO DEVEDOR, ORA AGRAVANTE - VEDAÇÃO – ART. 833, INCISO IV, DO CPC – NATUREZA ALIMENTAR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese as alegações acerca da mitigação da impenhorabilidade do salário, no caso concreto, a impenhorabilidade de eventuais valores por vínculo empregatício ou benefício de natureza previdenciária permanece hígida, diante da não demonstração das exceções que permitiriam a penhora salarial”. (N.U 1002268-27.2023.8.11.0000, Desa.
Serly Marcondes Alves, julgamento em 17/5/2023, DJE de 24/5/2023). (N.U 1009003-76.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/08/2023, Publicado no DJE 30/08/2023) Desse modo, indefiro o de pedido de reconsideração retro, determinando-se, por consequência, a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida, caso requeira (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
18/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 06:47
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
11/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1019320-04.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXEQUENTE: ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S RECONVINTE: FERNANDO OLIVEIRA SANTANA
Vistos.
Indefiro o pedido da parte exequente, consistente na pesquisa via Prevjud, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício do executado para localizar bens e renda em nome da parte demandada.
Isso porque, em que pese o princípio de cooperação dos sujeitos do processo instituído pelo Código de Processo Civil, cabe ao credor realizar, precedentemente, as diligências necessárias para a localização e indicação de bens passíveis de penhora, ou, ainda, fornecer informações mínimas em juízo, a fim de se evitar a prática de atos necessários, o que não ocorreu neste caso concreto.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
05/09/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 10:38
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo eletrônico n. 1019320-04.2021.8.11.0001
Vistos.
Diante do resultado infrutífero da penhora de valores e deferido o pedido de busca de veículos automotores em nome da parte executada, via sistema Renajud, nos termos do art. 835, IV, do CPC, vê-se que a pesquisa foi negativa.
Assim, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, §4°, da Lei n. 9.099/95). Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito -
28/08/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 06:27
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 06:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1019320-04.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA SANTANA Vistos etc.
I.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
II.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
III.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
IV.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
V.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
29/05/2023 12:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:24
Decisão interlocutória
-
18/04/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 04:03
Publicado Informação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
04/04/2023 20:39
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 20:39
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:23
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SANTANA em 06/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 01:12
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
09/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 11:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/02/2023 11:00
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2022 05:28
Recebidos os autos
-
07/11/2022 05:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/04/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2022 16:52
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
31/03/2022 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:25
Não recebido o recurso de FERNANDO OLIVEIRA SANTANA - CPF: *05.***.*78-38 (REQUERENTE).
-
22/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 15:03
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SANTANA em 10/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:01
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
08/03/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 18:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO OLIVEIRA SANTANA - CPF: *05.***.*78-38 (REQUERENTE).
-
02/03/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2022 11:02
Decorrido prazo de FERNANDO OLIVEIRA SANTANA em 18/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 07:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 18:44
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2022 09:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 10:28
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
21/01/2022 01:52
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
17/01/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2021 22:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2021
-
16/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2021 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 09:15
Audiência de Conciliação realizada em 26/07/2021 09:15 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/07/2021 09:06
Recebimento do CEJUSC.
-
26/07/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
26/07/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
26/07/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 16:56
Recebidos os autos.
-
22/07/2021 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/05/2021 07:12
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
19/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 15:15
Audiência Conciliação designada para 26/07/2021 09:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/05/2021 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014133-36.2022.8.11.0015
Dema Auto Center LTDA
Monique Caroline Toassa Fontealba LTDA
Advogado: Priscila Dias Gouvea
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2022 09:29
Processo nº 1005001-08.2021.8.11.0041
Paulinho Correia do Nascimento
Ademir Crisostomo de Pinho Junior
Advogado: Antonio Roberto Gomes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/02/2021 15:49
Processo nº 1001923-66.2018.8.11.0055
Claudio Aurelio Vilas Boas
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Rodrigo Nuss
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2018 13:48
Processo nº 1000680-68.2023.8.11.0037
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Jean Carlos Fernandes Souza
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/01/2023 16:50
Processo nº 1058309-90.2020.8.11.0041
Elizeu Neris da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabricio Bueno Sversut
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/12/2020 14:27