TJMT - 1005629-47.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 14:31
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 14:09
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de LETICIA NUNES ONOFRE em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 01:07
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005629-47.2022.8.11.0013.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ajuizada por Letícia Nunes Onofre contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, ao argumento de que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para o trecho Cuiabá x Rio de Janeiro para o dia 10/10/2022 e sem qualquer justificativa plausível o voo foi cancelado e os passageiros realocado em um outro voo, com alteração da conexão, que ambos os voos sofreram atraso, o que fez com a viagem da Requerente que teria aproximadamente 6 horas de duração, fosse concluída com aproximadamente 20 horas de atraso.
A audiência de conciliação foi realizada em 03/03/2022 não tendo a Requerida comparecido na solenidade. É o suficiente a relatar.
Fundamento e decido.
O artigo 20 da Lei n.º 9.099/95 dispõe de modo claro que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”.
Sendo entendimento do TJMT que a ausência injustificada gera revelia e os seus efeitos: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE REGULAR ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL (ART.20, LEI 9.099/95).
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto na falha na prestação do serviço, baseada na teoria do risco do negócio.
Se o consumidor alega que o bairro em que reside está sem fornecimento de água é dever da reclamada provar que o abastecimento está regular, ônus que não se desincumbiu, conforme artigo 373, II, do CPC.
A ausência de abastecimento regular, configura-se falha na prestação do serviço gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.
O valor da indenização por dano moral deve atender aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MT – RI: 80104664020168110044 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/04/2019). (negritamos) Assim, decreto a revelia da Requerida, de modo que produza todos os seus efeitos, tanto o efeito material quanto os efeitos processuais, sendo “o efeito material da revelia é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor”, os efeitos processuais do “julgamento antecipado da lide” e do artigo 346, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
ATRASO NO TRANSPORTE AÉREO As companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrente da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem uma margem de tolerância de 04 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art.231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O atraso de voo de menos de quatro horas para a chegada ao destino final, por si só, não configura danos morais.
Trata-se de aborrecimentos da vida cotidiana, sem consequências graves na esfera psíquica do passageiro. 2.
Consumidor que não comprova que houve atraso por mais de quatro horas.
Conforme se depreende da prova do alegado compromisso que teria na cidade de destino, o próprio recorrente afirma que o voo estaria atrasado em 03 (três) horas. 3.
Dano moral é a dor subjetiva, que refoge à normalidade do dia-a-dia.
No caso, o que ocorreu foi mero dissabor, não constituindo, assim, lesão de bem integrante da personalidade da parte recorrente.
O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. (TJMT, Turma Recursal, Recurso Cível 8011509-75.2015.811.0002, Relator Nelson Dorigatti, Data do Julgamento 18/10/2016) Vale destacar que, em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiros que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de 4 horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço.
Neste sentido: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
RAZÕES CLIMÁTICAS.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO EM PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o cancelamento do voo, o consumidor foi reacomodado em outro voo, em período inferior a quatro horas, de modo que não restou configurada ausência de adequada assistência. 2.
Conforme consta da inicial, o recorrido havia comprado passagem aérea para o voo com saída prevista para às 07:43 horas, no entanto, em razão do cancelamento de tal voo, o consumidor foi reacomodado em voo com saída prevista para às 11:30 horas. 3.
Deste modo, merece provimento o recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002566-65.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 19.08.2016) (TJ-PR - RI: 000256665201581600360 PR 0002566-65.2015.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 19/08/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/08/2016).
Em análise dos autos, observa-se que o Requerente teve seu voo cancelado e foi realocado em outra aeronave que lhe resultou em atraso superior a 20 horas.
Portanto, diante da conduta da parte reclamada, configurado está a conduta ilícita e o seu dever de indenizar.
RESPONSABILIDADE CIVIL Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Vale consignar que nos termos do artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), constitui caso fortuito ou força maior, eventos com comprovação de que são supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, a exemplo de condições meteorológicas adversas, indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, determinação da autoridade competente, restrições decorrentes de pandemia.
Quanto aos danos decorrentes da indisponibilidade na infraestrutura aeroportuária, nota-se que a companhia aérea possui responsabilidade, visto que não foi comprovado o caso fortuito, pois não há evidências de que houve pane mecânica, tão pouco causas excludentes de responsabilidade, em especial nos trechos em que houve atraso.
Vale destacar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
Convém consignar também que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de elucidar a controvérsia, já que é impossível à parte reclamante fazer prova de fato negativo.
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada.
Portanto, considerando a inexistência de prova do fortuito externo, permanece inalterada a responsabilidade da parte reclamada pelos danos morais sofridos pelo Requerente, que na hipótese são in re ipsa.
DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual - Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________________________________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Pontes e Lacerda/MT.
Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito -
31/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 12:52
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/03/2023 23:11
Conclusos para julgamento
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03/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 03/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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02/03/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de LETICIA NUNES ONOFRE em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:14
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/02/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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13/02/2023 01:26
Publicado Citação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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11/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para participar da audiência preliminar virtual que será realizada no dia 03/03/2023 às 17h, por meio do endereço eletrônico https://tinyurl.com/JECC-PL, conforme art. 22 e 23 da Lei 9.099/95 e Provimento nº 15/2020-CGJ. -
09/02/2023 14:34
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 03/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
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04/11/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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