TJMT - 1018416-05.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/10/2024 13:53
Processo Desarquivado
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01/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:58
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2023 08:04
Decorrido prazo de LUIZ ROGERIO NUNES MAGALHAES em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Decorrido prazo de ESPEDITO MARTINS LISBOA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:04
Decorrido prazo de ELISABETE ZANI DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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29/03/2023 04:12
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 00:00
Intimação
Vistos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38).
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte reclamante, embora devidamente intimada (ID 109536253) não se fez presente na audiência de Conciliação (ID 112628920).
Não há justificativa a ser analisada.
Sendo assim, a aplicação dos efeitos da contumácia é medida que se impõe.
Julgo.
O art. 51, inciso I, da lei 9.099/95 assim dispõe sobre essa situação: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ademais, o Enunciado 20 do FONAJE, dispõe que o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório.
Assim, não havendo justificativa para ausência da parte autora à audiência de conciliação designada para o dia 22.10.2021, às 17h00min, o processo deve ser extinto.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/95.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam revogadas medidas liminares e outras tutelas de urgência eventualmente deferidas quando do ajuizamento da ação.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito, se for o caso, comunicando o teor desta decisão e para que sejam restituídas as negativações por ventura baixadas, em razão da liminar aqui deferida.
Considerando ainda que não houve comprovação de que a ausência decorreu de força maior (art. 51, §2º, Lei n. 9.099/95), CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado 28/FONAJE e item 5.9.1 da CNGC (item 5.9.1, inciso III, da Seção 9), não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (data e assinatura eletrônicas).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito - 
                                            
27/03/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 20:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:33
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 16:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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12/03/2023 01:23
Juntada de entregue (ecarta)
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13/02/2023 01:26
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1018416-05.2022.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 16/03/2023 16:15 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
ELISABETE ZANI DA SILVA CPF: *61.***.*08-49, MARCO AURELIO FAGUNDES CPF: *15.***.*78-20, ESPEDITO MARTINS LISBOA CPF: *98.***.*33-68 Endereço do promovente: Nome: ELISABETE ZANI DA SILVA Endereço: RUA COMERCIAL NORTE, 21, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-000 Nome: ESPEDITO MARTINS LISBOA Endereço: RUA DAS ANDIROBAS, 699, - DE 301/302 AO FIM, JARDIM MARINGÁ, SINOP - MT - CEP: 78556-268 LUIZ ROGERIO NUNES MAGALHAES CPF: *91.***.*88-15 Endereço do promovido: Nome: LUIZ ROGERIO NUNES MAGALHAES Endereço: RUA CACTOS, 302, - ATÉ 341/342, JARDIM PARAÍSO, SINOP - MT - CEP: 78556-162 Sinop, Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 - 
                                            
09/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/02/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:45
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2023 16:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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31/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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