TJMT - 1000076-98.2022.8.11.0019
1ª instância - Porto dos Gauchos - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
27/07/2023 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TRF1
-
27/07/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOMINGOS DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/02/2023 02:39
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS SENTENÇA Processo: 1000076-98.2022.8.11.0019.
AUTOR: JOSE APARECIDO DOMINGOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez c/c tutela de urgência ajuizada por JOSÉ APARECIDO DOMINGOS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Em apertada síntese, narra à parte autora ser portadora das seguintes enfermidades: CID 10 - K90.8 - OUTRAS FORMAS DE MÁ-ABSORÇÃO INTESTINAL:PROCESSO INFLAMATÓRIO AGUDO SUPURATIVO, COMPROMETENDO A PAREDE INTESTINAL NAREGIÃO DO ÍLEO TERMINAL, CECO E ASCENDENTE; ACENTUADA FIBROSE COM INFLAMAÇÃOAGUDA NA REGIÃO DO MESENTÉRIO E NA SEROSA DO INTESTINO DELGADO; INTESTINO DELGADOCOM ULCERAÇÃO DNA MUCOSA; PERITONITE AGUDA; PERIAPENDICITE AGUDA; TRÊS LINFONODOSCOM HIPERPLASIA LINFÓIDE REACIONAL, as quais, lhe impedem de desenvolver suas atividades laborativas.
Relata que, em 20/07/2021, requereu administrativamente o beneficio pretendido junto ao INSS, todavia o pleito foi indeferido sob a justificativa de que não ficou constatada a incapacidade laborativa.
Segue dizendo que preenche os requisitos legais, fazendo jus ao benefício ora pretendido.
Ao final, pugnou pela procedência da ação, objetivando a concessão do beneficio pretendido, bem como a condenação da autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do indeferimento administrativo.
A inicial veio instruída com documentos.
Laudo Pericial Médico acostado aos autos (Id. 82737891).
Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação e juntou documentos (Id. 87618010).
Réplica pela parte autora (Id. 93614565).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ao passo que a autarquia ré deixou transcorrer o prazo in albis.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e Decido.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo diretamente ao julgamento do mérito.
O auxílio-doença é devido àquele cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente.
Assim dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25, do mesmo diploma legal: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Lado outro, a aposentadoria por invalidez, prevista nos termos dos artigos 42 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa.
Vejamos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Igualmente, recai o entendimento trazido pelo artigo 25, inciso I: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Portanto, para a concessão de tais benefícios, pressupõe-se o implemento dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou parcial e permanente/temporário (para o auxílio-doença).
Cabe referir que a qualidade de segurado e a carência mínima exigida estão devidamente comprovadas nos autos, através do documento de Id. 87618011.
Nada obstante, compulsando os autos, denota-se que o ponto controvertido da lide é a existência ou não da incapacidade laborativa do autor, sendo essa, total ou parcial, e ainda, se tal enfermidade tem característica temporária ou permanente.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, constato que o laudo pericial produzido pelo expert nomeado por este Juízo, concluiu que o autor encontra-se parcial e temporariamente incapacitado, fazendo jus, desta forma, ao beneficio de auxílio-doença.
Portanto, se depreende do laudo pericial que, em que pese o autor se encontre acometido de enfermidades, todas elas são passíveis de tratamento.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA.
DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO INFORMADA NO LAUDO.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL (...) 3.
A parte autora deseja a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, todavia, o laudo pericial é enfático em afirmar que a incapacidade, decorrente de espondilodiscoartrose lombar crônica, é parcial, impedindo o desempenho de atividades braçais, e temporária, pois, com tratamento fisioterápico por um período de quatro meses, poderá ser restabelecida a capacidade laboral (fls. 79/80).
Diante da natureza parcial e temporária da incapacidade e a idade do segurado, que contava com 51 anos quando do exame pericial, mostra-se precipitada a concessão da aposentadoria por invalidez (grifei). 4.
Não tendo o laudo pericial fixado a data de início da incapacidade, como na hipótese, deve ser mantida a data da perícia para fixação de tal marco e para o início do benefício. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.A Câmara, por unanimidade, conheceu em parte da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento” (TRF1. 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, ACORDAO 00535081620154019199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, e-DJF1 DATA:04/06/2018). (Grifei).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, os pedidos formulados na exordial, e consequentemente, condeno o INSS a implementar o benefício previdenciário de Auxílio-doença, no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, devido desde a data da incapacidade fixada pelo expert (04/11/2021).
Visando evitar a cessação do benefício, nos termos do art. 60, §9º, da Lei n.º 8.213/91, mostra-se necessária a fixação da data da cessação do benefício.
Sendo assim, fixo DCB em 18 meses, a contar de 04/11/2021.
Quanto às prestações vencidas desde então, serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela, e juros de mora de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, visto que ao artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n° 7.603/2001 foi dada nova redação pela Lei 11.077/2020, deixando de conferir isenção à União aos processos distribuídos após a sua vigência.
Por fim, CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos até a data desta sentença), nos termos da Súmula 111 do STJ e artigo 85, § 2.º, do CPC.
Considerando-se a verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da sentença e do perigo da demora - caso a mesma seja submetida ao duplo grau de jurisdição -, pelo caráter alimentar do benefício, e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (art. 300 do CPC), DEFIRO a tutela provisória de urgência para que seja imediatamente implantado o benefício pretendido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta Decisão por parte do INSS.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias.
Em atenção ao Provimento 20/2008-CGJ, sintetizo o julgado da seguinte forma: Auxílio-doença a ser pago a José Aparecido Domingos da Silva: · Nome do segurado/dependente: José Aparecido Domingos da Silva; · Benefício concedido: Auxílio-doença; · Renda mensal: Não auferida na fase de instrução; · Data de início do beneficio: 04/11/2021; · Renda mensal inicial do benefício: 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; · Data de cessação do benefício: 04/05/2023.
Prazo para cumprimento da Sentença: 30 (trinta) dias.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Porto dos Gaúchos – MT, data da assinatura eletrônica.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta -
06/02/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 12:12
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 05:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:26
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:26
Decisão interlocutória
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26/08/2022 18:20
Conclusos para decisão
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26/08/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 04:54
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 01:07
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 20:14
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOMINGOS DA SILVA em 02/05/2022 23:59.
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25/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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22/04/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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19/04/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:20
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:58
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO DOMINGOS DA SILVA em 11/04/2022 23:59.
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22/03/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 02:08
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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17/03/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 14:39
Juntada de Petição de intimação
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17/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:28
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2022 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/03/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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