TJMT - 1001192-95.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 12:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de TATIANE ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ENIMAR PIZZATTO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de ELPIDIO DONIZETTI NUNES em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de FABRICIO SCHABAT MENSCH em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 13:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/04/2023 01:46
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001192-95.2021.8.11.0045 REQUERENTE: MARCIO RIGHI REQUERIDO: PRISSILA DAGA RIGHI, RENASCER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LEANDRO DAGA, IVAN DAGA, ILVO DAGA Vistos, etc.
Infere-se dos autos que as partes entabularam acordo estabelecendo parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido e, em consequência, eliminar a presente demanda.
Homologo o acordo entabulado, que passam a fazer parte da presente sentença, para que surta seus jurídicos efeitos.
A homologação segue a fundamentação do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, para tanto, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
Tendo em vista a existência de documentos que envolvem sigilo fiscal e financeiro, determino que o presente feito seja colocado em sigilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
17/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:05
Homologada a Transação
-
11/04/2023 15:58
Audiência de instrução não-realizada em/para 11/04/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
11/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/03/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:33
Decorrido prazo de FABRICIO SCHABAT MENSCH em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 01:31
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 1001192-95.2021.8.11.0045 REQUERENTE: MARCIO RIGHI REQUERIDO: PRISSILA DAGA RIGHI, RENASCER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, LEANDRO DAGA, IVAN DAGA, ILVO DAGA Vistos, etc.
Trata-se de “Ação de Produção Antecipada de Prova” ajuizada por MÁRCIO RIGHI em face de PRISSILA DAGA RIGHI, RENASCER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., LEANDRO DAGA, IVAN DAGA e ILVO DAGA, todos qualificados nos autos, onde pretende a produção antecipada de prova documental e pericial, a fim de instruir duas ações: a) declaratória da existência de sociedade de fato (oculta) c/c pedidos de dissolução, apuração de haveres e divisão da sociedade e medida cautelar de arrolamento de bens; e b) ação de divórcio c/c partilha de bens.
Alega, em síntese, que conviveu maritalmente com a primeira requerida desde o ano de 1995, com quem se casou civilmente em 21/05/2004 sob o regime da comunhão universal de bens, e que estão separados de fato desde meados de julho/2020.
Sustenta que a requerida Prissila é sócia oculta da requerida Renascer, juntamente com os demais requeridos (pai e irmãos de Prissila), e que de uns tempos para cá passou a dissipar e principalmente ocultar o acervo patrimonial de propriedade do casal, com o propósito de negar a inclusão dos bens no monte partilhável.
Narra acerca das sucessivas alterações do contrato social da empresa requerida, afirmando que a atual distribuição das cotas é apenas figurativa e não corresponde ao ajuste velado entre os membros da família, no sentido de que cada membro detém o percentual de 25% das cotas, ou seja: Ilvo Daga 25%; Leandro Daga 25%; Ivan Daga 25%; e Prissila Daga Righi 25%, o que justifica o amplo poder diretivo conferido a esta última perante a empresa.
O pedido final consiste na determinação para que os requeridos juntem ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos relativos à empresa RENASCER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: a) balanços oficiais, assinados pelo contador da empresa, relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020); b) balancetes mensais oficiais, assinado pelo contador da empresa, relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020 até o mês e/ou ano em que a junta ocorrer); c) razão analítico, assinado pelo contador da empresa, relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020), acompanhando de todas as notas fiscais, recibos e comprovantes de despesas, referentes ao período; d) DIPJ (Declaração de informações da Pessoa Jurídica), relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020); e) DIRF (Declaração de Imposto Renda Retido na Fonte), relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020); f) declaração GFIP mensais, relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020 até o mês e/ou ano em que a juntada ocorrer); g) relatórios mensais de todas as receitas provenientes dos serviços particulares realizados pela Renascer (incluindo a venda de lotes), relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020); h) relatórios de todas as despesas futuras da Renascer, relativamente a contratos e/ou acordos e /ou vendas já realizadas, relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020); i) extratos bancários (contas correntes, aplicações financeiras, descontos de títulos, títulos em garantia, contas garantidas, contas de capital de giro, etc.), de todas as contas abertas e/ou movimentadas de janeiro de 2012 até a data da juntada da documentação; j) contratos bancários (cópia de todos os contratos de empréstimos, financiamentos ou qualquer outra modalidade de contratação de recursos de terceiros, contraídos junto à Instituições Financeiras desde a data da abertura da empresa até a data da juntada da documentação); k) relatório contendo a especificação de todas as ações judiciais e processos administrativos que por ventura a empresa esteve ou esteja envolvida, desde a data da abertura até a data da juntada da documentação; l) cópias das guias de recolhimentos de todos os tributos (impostos, taxas e contribuições), relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020): IRPJ, CSLL, PIS, CONFINS, INSS, FGTS e ISSQN; e m) comprovante de pagamento das aquisições onerosas havidas nas alterações contratuais.
Ainda, visando apurar se a requerida Prissila recebeu valores oriundos da empresa Renascer, requer a determinação para que a requerida junte ao processo os seguintes documentos: a) extratos bancários (contas correntes e aplicações financeiras) de todas as contas abertas e/ou movimentadas de janeiro de 2012 até a data da juntada da documentação; b) Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, com os respectivos recibos de entrega à Receita Federal, relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020); c) determinação que seja expedido ofício para Cooperativa Sicredi, e aos bancos Bradesco, Banco do Brasil, Santander, Caixa Econômica Federal e Itaú, para que tais informem o número de eventuais contas correntes mantidas ou já encerradas pela empresa Renascer, relativamente aos últimos oito exercícios (2012 a 2020), enviando para os autos cópia dos extratos bancários relativos à estas contas, em mídia digital; d) a expedição de ofício a Cooperativa Sicredi, na pessoa de seu representante legal, determinando ao mesmo que apresente os extratos bancários da conta corrente nº 38182-2, agência 0810 de titularidade da REQUERIDA PRISSILA, desde sua abertura.
Após a juntada dos documentos acima requeridos, requer seja determinada a realização de perícia contábil, por perito de confiança do Juízo, a fim de apurar, dentre outros pontos, o resultado efetivo da empresa Renascer nos últimos oito exercícios (2012 a 2020) e eventuais repasses da requerida Renascer à requerida Prissila.
O autor apresentou emenda da inicial, juntando documentos.
A inicial foi recebida, designando-se audiência de conciliação/mediação, que restou inexitosa.
Os requeridos apresentaram contestação alegando preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva dos requeridos Renascer, Ilvo, Ivan e Leandro.
No mérito, alegam que o autor e a requerida Prissila nunca foram sócios da requerida Renascer, e que a relação da requerida Prissila com a empresa é de vínculo empregatício, prestando serviço como empregada e mediante pagamento de salário.
Destacam que inexiste a figura do sócio oculto (sócio de fato) na sociedade por cota de responsabilidade limitada, na qual todos os sócios são obrigados a contribuir para a integralização do capital social, e afirma que a requerida Prissila não efetuou nenhuma integralização do capital social, tanto de forma ostensiva como de forma oculta.
Afirmam que a requerida Prissila e o requerente são corretores de imóveis e nesta condição intermediavam a venda de imóveis percebendo comissões quando era concretizado o negócio, e que o requerido Ilvo, pai da requerida Prissila, a auxiliava financeiramente quando esta necessitava.
Asseveram que a requerida Prissila assinava contratos de compra e venda e escrituras públicas em decorrência de procurações outorgadas e sempre em conjunto com um dos sócios da requerida Renascer.
Que o exercício das atribuições conferidas a requerida não a transformam em sócia, pois continuava sendo empregada e procuradora.
Sustentam que deve ser indeferido o pedido inicial no tocante aos documentos contábeis e fiscais da requerida Renascer, uma vez que não existe nenhuma prova de que a requerida Prissila seja sócia oculta da requerida Renascer, devendo ser respeitado o sigilo fiscal e bancário da empresa.
O autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares alegadas e reiterando a produção das provas postuladas na inicial.
Requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que seja averbada a existência da presente ação sob os imóveis indicados no Id 50418312 (imóveis de propriedade da requerida Renascer).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes postularam pelo depoimento pessoal (uma da outra) e oitiva de testemunhas.
O autor reiterou o pedido para que os requeridos providenciem a juntada dos documentos indicados na inicial, especialmente da requerida Prissila.
Nova manifestação do autor reiterando o pedido de averbação da existência da presente ação junto às matrículas dos imóveis de propriedade da empresa Renascer.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A medida pleiteada tem amparo legal disciplinado no artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos presentes autos, os fatos narrados se enquadram nos incisos II e III acima descritos, pois as provas a serem produzidas tem como objetivo averiguar a suposta condição de uma das requeridas (Prissila) como sócia oculta de outra requerida (Renascer Empreendimentos Imobiliários Ltda.), a fim de posteriormente subsidiar o ajuizamento de outras ações.
Em procedimentos desta espécie, o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.
Também não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, §§ 2º e 4º).
Feitas estas observações, destaco que embora o autor tenha apresentado suas razões e mencionado os fatos que ensejam o pedido da produção da prova, os pedidos formulados merecem ponderação no tocante à quebra de sigilo fiscal, bancário e contábil em relação à empresa identificada na inicial.
O autor foi casado com a requerida Prissila pelo regime da comunhão universal de bens e alega que a mesma dissipou e ocultou bens de propriedade do casal, na condição de sócia oculta da empresa Renascer, da qual são sócios, ainda, o pai e os irmãos da requerida (todos no polo passivo). É consabido que o direito ao sigilo bancário e fiscal goza de proteção constitucional (atribuída aos dados e à privacidade) e, embora passível de ser excepcionado por decisão judicial, a hipótese de exceção há de ser rigorosamente fundamentada e justificada pelas circunstâncias, o que não se verifica no caso em análise quanto à empresa, ao menos até o presente momento, onde não se tem elementos da efetiva participação da requerida Prissila na sociedade, sendo que tal questão sequer se mostra cabível de ser “apreciada” no bojo desta medida, pois depende de ação própria.
Não faz sentido produzir provas tendentes ao levantamento dos bens da empresa (muito menos atos de restrição de bens), seu faturamento, receitas, etc., sob o argumento de que a requerida Prissila usa da empresa para ocultar bens de propriedade do casal, sem que antes haja o reconhecimento, ou apreciação da suspeita da participação da requerida em referida sociedade (pedido que não se coaduna com a finalidade da presente medida de produção antecipada de provas).
Sendo assim, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos iniciais, a fim de que a requerida Prissila seja intimada a juntar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos solicitados pelo autor em relação às contas bancárias e aplicações financeiras de sua titularidade, assim como declarações de imposto de renda, relativamente aos últimos oito exercícios.
Defiro ainda a produção de prova testemunhal, restrita à averiguação da prática de atos de gestão da requerida Prissila em relação à empresa Renascer, na condição de sócia oculta.
Para tanto, designo audiência de instrução para o dia 11/04/2023, às 16h.
Informo que a realização da audiência ocorrerá por videoaudiência, através do aplicativo “Microsoft Teams”, cujo “link” segue: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE4ODllZGMtZjI2YS00YjZhLWE3MzgtMmIwMTFjY2YzOTlk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222f411134-fcdf-4580-8475-117a2a12a284%22%7d Referida modalidade contribui com a celeridade do julgamento da lide, uma vez que dispensa a expedição de carta precatória e/ou mandado, bem como se reveste em medida de economia e cooperação processual, nos ditames dos arts. 4º e 6º, ambos do Código de Processo Civil.
Compete aos advogados das partes o envio do “link” de acesso aos interessados (partes e testemunhas eventualmente arroladas), sob pena de considerar o não comparecimento como desistência, nos ditames do art. 455, § 1°, § 2° e § 3°, do Código de Processo Civil.
Concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes arrolem suas testemunhas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica.
Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
09/02/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:48
Audiência de instrução designada em/para 11/04/2023 16:00, 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
09/02/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:41
Decisão interlocutória
-
17/11/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 15:08
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 06:22
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
03/05/2022 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
14/08/2021 04:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 04:28
Decorrido prazo de ELPIDIO DONIZETTI NUNES em 13/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 20:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2021 05:06
Publicado Intimação em 22/07/2021.
-
22/07/2021 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2021 18:18
Recebimento do CEJUSC.
-
28/06/2021 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
28/06/2021 09:30
Audiência de Conciliação realizada em 28/06/2021 09:30 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
28/06/2021 09:19
Audiência do art. 334 CPC.
-
25/06/2021 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/06/2021 09:48
Recebidos os autos.
-
24/06/2021 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/06/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 03:47
Decorrido prazo de MARCIO RIGHI em 12/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:45
Decorrido prazo de ELPIDIO DONIZETTI NUNES em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:45
Decorrido prazo de FABRICIO SCHABAT MENSCH em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 10:44
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 07:25
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
23/04/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 18:05
Audiência Conciliação juizado designada para 28/06/2021 09:00 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
-
19/04/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 14:18
Decisão interlocutória
-
19/03/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2021 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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