TJMT - 1001519-41.2022.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 14:13
Baixa Definitiva
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07/03/2023 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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07/03/2023 14:13
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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07/03/2023 00:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:23
Decorrido prazo de CREUNICE DOMINGAS DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR Recurso Inominado n.: 1001519-41.2022.8.11.0001 Recorrente: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Recorrida: CREUNICE DOMINGAS DA CONCEICAO FIGUEIREDO Juiz Relator: Luís Aparecido Bortolussi Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, que declarou a inexigibilidade do débito questionado e condenou a reclamada ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que restou comprovada a falha na prestação de serviços da empresa reclamada que inseriu o nome da reclamante nos órgãos de proteção creditícia por dívida já quitada.
A recorrente sustenta que “por desatenção ao digitar o código de barras da fatura, o valor que se pretendia pagar não foi repassado à concessionária, motivo pelo qual, para a requerida, o débito permaneceu em aberto, resultando na negativação, ante a flagrante situação de INADIMPLÊNCIA”.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões, pela manutenção da sentença. É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente, negar provimento ao recurso, quando este for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso IV, “a”, do CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...) Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrida informa ser titular da unidade consumidora nº 6/748112-0.
Informa que realizou o pagamento da fatura do mês de julho/2021, com vencimento em 28/08/2021, em 03/08/2021.
Afirma que embora tenha realizado o pagamento com antecedência, teve o seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pela Recorrente, juntando extrato da negativação e comprovante de pagamento.
A recorrente, por sua vez, defende que “houve um erro na digitação do código de barras da fatura em questão, o que impediu a identificação da transação pelo sistema da concessionária e, via de consequência, a baixa do débito”.
Acosta ficha cadastral, fatura contestada e histórico de contas, ordens de serviço e consumo.
Nesse contexto, embora a recorrente sustente a existência de erro no pagamento, verifica-se que do comprovante acostado no id. 133345224, no valor de R$148,78 (cento e quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), que houve o correto adimplemento da fatura questionada.
A propósito, cita-se o excerto da sentença: “Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, mormente quanto ao comprovante juntado no ID 74168848, constata-se que o referido débito encontra-se efetivamente quitado.
Vale ressaltar que o código de barras impresso na fatura emitida pela empresa reclamada é o do comprovante de pagamento.
Portanto, considerando que as provas juntadas nos autos são suficientes como prova da quitação, conclui-se que houve cobrança indevida e, consequentemente, há conduta ilícita por parte da parte reclamada” (id. 133345247).
Portanto, a recorrente não comprovou a regularidade do débito e, via de consequência, a legalidade da inscrição do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, de modo que não comporta reforma a sentença.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da sua ocorrência, entendimento seguido pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, inclusive, objeto de súmula: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” (Aprovada em 19/09/2017 - Súmula 22).
Não há notícia de negativação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da recorrido.
No tocante ao quantum da indenização fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, pois, está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO por ser contrário ao entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta Turma Recursal e, por consequência, MANTENHO a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Por consequência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), tendo em vista que essa verba, se fixada em percentual sobre o valor da condenação, resultará em valor ínfimo.
Advirto a parte Recorrente quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
06/02/2023 21:47
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 21:47
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (REPRESENTANTE) e não-provido
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29/06/2022 13:29
Recebidos os autos
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29/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
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29/06/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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