TJMT - 1004072-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:16
Recebidos os autos
-
07/08/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
24/05/2024 14:14
Juntada de Alvará
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 13:35
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 15:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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18/04/2024 15:04
Processo Desarquivado
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18/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO BORGES em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:44
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:41
Expedição de Ofício de RPV
-
23/11/2023 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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23/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:24
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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27/08/2023 18:55
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO BORGES em 25/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 06:26
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
11/08/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2023 13:09
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/06/2023 02:08
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 13:03
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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16/05/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 12:30
Decorrido prazo de LUCILENE ARAUJO BORGES em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 14:13
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 04:21
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1004072-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCILENE ARAUJO BORGES REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTO ARAGUAIA Visto.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA, COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUCILENE ARAÚJO BORGES, em face do MUNICÍPIO DE ALTO ARAGUAIA.
Sustenta a parte autora é servidora pública, do quadro efetivo do requerido, ocupando o cargo de Agente de vigilância sanitária desde a sua posse em 15 de maio de 2012, através da portaria nº 380, e recebe o adicional de insalubridade.
Assevera que durante o período trabalhado a requerente vem recebendo o adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o salário-mínimo vigente no país, contrariando assim o comando da Sumula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, bem como o caput do Art. 171, da Lei Municipal nº 1.079, de 05 de novembro de 1997, que regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do município de Alto Araguaia.
Postula, em sede de tutela provisória de evidência, que seja declarado a impossibilidade do pagamento do adicional por insalubridade tendo como base o salário-mínimo, determinar a observância ao caput do art. 171 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alto Araguaia, responsável por tomar o vencimento do cargo efetivo como base para aplicação do percentual devido a título de adicional insalubridade.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A tutela de evidência está disciplinada no artigo 311 do Código de Processo Civil e traz de forma expressa o entendimento de que mencionada tutela não depende da demonstração de perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.
Vejamos: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” A despeito do alegado na petição inicial, não é possível, nesta quadra processual, adiantar desde logo, em tutela de evidência para declarar a impossibilidade do pagamento do adicional por insalubridade tendo como base o salário-mínimo, e via de consequência, determinar ao Município de Alto Araguaia,. passe a utilizar o valor dos vencimentos do cargo efetivo, como base para fins de cálculo do adicional de insalubridade Dispõe o parágrafo único do artigo 311 do Código de Processo Civil expressamente que “nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”.
Nesse contexto, vislumbra-se que o pedido não enquadra em qualquer das possibilidades legais acima descritas, já que o IRDR 1021656-81.2021.8.11.0000, que versava sobre o tema, não foi admitido pelo Eg.
TJMT, consoante acórdão de 26/10/2022, e não se trata, por óbvio, de contrato de depósito.
Vale mencionar, ainda, que no presente caso, deve-se observar o disposto no artigo 1.059 do Código de Processo Civil: “À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º ao 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009”.
O § 2º, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/2009 veda expressamente a concessão de liminar para os fins de obtenção de vantagens pecuniárias.
Observe: (...) "§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".
Já o artigo 1º, da Lei n. 8.437/92 dispõe que: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. [...] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Desta feita, eventual deferimento liminar em tutela de evidência, se daria em contrariedade aos dispositivos legais acima citados, porquanto, ao determinar liminarmente a utilização de base de cálculo diversa daquela que vem sendo utilizada pela ré, resultaria, na prática, em acréscimos à remuneração final da autora, esbarrando no óbice previsto no artigo 1º da Lei 9.494/1997.
Releva anotar, que o pedido da parte autora tem natureza eminentemente satisfativa, com inúmeros reflexos administrativos e financeiros ao erário público, razão pela qual a legislação retro mencionada impedir sua concessão antecipadamente.
Diante o exposto, ante o teor do artigo 1º da Lei n. 9.494/1997, artigo 1º, §3º da Lei n. 8.437/92, § 2º, e artigo 7º, §2º da Lei n. 12.016/2009 e, ainda, considerando que a concessão da liminar resultaria no risco de completo esvaziamento do mérito da demanda, e da dificuldade, não a impossibilidade, de reversibilidade do provimento, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de evidência pretendida.
Cite-se consoante determinado no art. 6º da Lei nº. 12.153/2009.
Deixo de designar audiência de conciliação, ante a impossibilidade de autocomposição, atentando-se, contudo, que o prazo para defesa, neste caso, é de 30 (trinta) dias, em consonância com o Enunciado 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, a seguir transcrito: “Enunciado 1.
A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa”. (Enunciado da Fazenda Pública de Mato Grosso.
Aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso.
Cuiabá-MT).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que apresente impugnação no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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