TJMT - 1035569-30.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 17:36
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos
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01/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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05/07/2025 03:17
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:17
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 04/07/2025 23:59
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05/07/2025 03:17
Decorrido prazo de LEIMAR RICARDO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59
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18/06/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos
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22/05/2025 16:16
Decorrido prazo de JOSE LUIZ FELICIO FILHO em 31/03/2025 23:59
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12/05/2025 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 21/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de LEIMAR RICARDO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59
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19/12/2024 02:11
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
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17/12/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 02:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 03:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:47
Conclusos para despacho
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09/08/2024 02:06
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 08/08/2024 23:59
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19/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 17:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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11/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1035569-30.2021.8.11.0001.
Vistos.
Processo em etapa de penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Sendo negativo resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Por sua vez, considerando as informações de bens atualmente buscadas através do Sistema INFOJUD, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente conseguidas através do SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), que já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Deste modo, ante as tentativas frustradas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, a indicação de bens compete à parte exequente, sendo certo que a parte credora tem acesso a dados e informações que lhe permitem indicar bens da parte executada sem necessidade de que este Juízo realize tal busca.
Isto posto, INDEFIRO o pedido retro e intimo a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se via DJE. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
01/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 14:59
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
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30/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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29/01/2024 17:39
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/01/2024 15:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/01/2024 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
11/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 00:33
Decorrido prazo de REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:07
Decorrido prazo de VITOR SILVA ARAUJO em 06/12/2023 23:59.
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26/11/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2023 09:52
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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11/11/2023 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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08/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 21:50
Publicado Decisão em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1035569-30.2021.8.11.0001.
Vistos, etc Razão assiste ao exequente quando afirma que as empresas PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A e REGIONAL LINHAS AÉREAS S.A fazem parte do mesmo grupo econômico, porquanto ambas atuam sob o mesmo nome fantasia (VOEPASS LINHAS AEREAS), com identidade de endereço eletrônico ([email protected]) e de ramo de atividade empresarial, classificada junto à Receita Federal e o mesmo código e descrição da atividade econômica principal (51.11.1-00 – Transportes Aéreos de Passageiros Regular).
Nesse sentido, colaciono entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios: “É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores” (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002).
Dessa forma, devidamente demonstrada a formação de grupo econômico, e devidamente comprovado ato ilícito a fim de causar obstáculo ao ressarcimento de prejuízo ao consumidor, mostra-se possível a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, para fins de responsabilização da empresa Regional Linhas Aéreas LTDA, justificando sua inclusão no polo passivo da presente execução/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, determino a inclusão da empresa Regional Linhas Aéreas LTDA no polo passivo desta ação, devendo ela ser intimada para cumprir a sentença no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% e de expropriação, nos moldes do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, manifeste-se o exequente em 05 dias.
Com relação ao pedido de inclusão do sócio das referidas empresas na presente lide, entendo por bem postergar sua análise para após o esgotamento da medida acima adotada. Às providências.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
11/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 18:32
Decisão interlocutória
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12/09/2023 17:57
Conclusos para decisão
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11/09/2023 23:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 03:41
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035569-30.2021.8.11.0001.
Vistos, etc Antes de proceder à nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD, intimo o exequente para que apresente nos autos, em 10 dias, outros CNPJ's da parte executada, o que é recomendável no caso haja vista que a existência de diversas filiais normalmente acarreta na falta de localização de valores depositados em contas de grandes empresas diante da multiplicidade de registros, nem todos com numerário disponível.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
22/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 09:28
Decisão interlocutória
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24/07/2023 18:41
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 12:34
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2023 16:45
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:45
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 07:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035569-30.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: LEIMAR RICARDO BANDEIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
07/06/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 20:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/05/2023 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/05/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2023 13:50
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:58
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/04/2023 04:05
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 04:05
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:37
Decorrido prazo de MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035569-30.2021.8.11.0001.
LEIMAR RICARDO BANDEIRA DE OLIVEIRA PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, MAP TRANSPORTES AEREOS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
A parte credora requereu a desconsideração da personalidade jurídica (ID 104735737).
Alegou que a parte reclamada faz parte do mesmo grupo econômico da empresa MAP Transporte (CNPJ 10.***.***/0001-40), denominado de VoePass, sendo todas as empresas administradas por José Luiz Felicio Filho.
Ao final, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada para inclusão da MAP Transportes no polo passivo da demanda.
Por sua vez, a parte executada manifestou nos autos no ID 113192262.
Argumentou que não procede o pleito de desconsideração da personalidade jurídica, com o fundamento de que não é acionista da empresa executada, não pertence ao mesmo grupo econômico e não foi incorporada pela executada e que não estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, visto que não há desvio de finalidade ou abuso de finalidade.
Por fim, requereu o indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica.
Nova manifestação da parte reclamada foi apresentada nos autos no ID 113420531. É a síntese do necessário.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Tanto o artigo 50 do Código Civil, quanto o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, preveem a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica.
No Código Civil são previstas hipóteses mais rígidas (Teoria Maior), ao passo que no Código de Defesa do Consumidor há hipóteses mais flexíveis (Teoria Menor), regras estas independentes e que não podem ser utilizadas uma em complemento da outra.
No presente caso, considerando que se trata de relação de consumo, será aplicado ao caso concreto o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor): Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...)§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Neste contexto, havendo (1) abuso de direito; (2) excesso de poder; (3) infração da lei, fato ou ato ilícito/ (4) violação dos estatutos ou contrato social; (5) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração, e (6) obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, são casos que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica.
Antes que se adentre a análise dos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, necessário primeiro a análise de a empresa MAP TRANSPORTES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-40) efetivamente é integrante do mesmo grupo econômico da empresa executada.
Impõe consignar que a desconsideração da personalidade jurídica não ocorreu apenas para a responsabilização de sócios por dívidas de suas empresas, mas também para a responsabilização e outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada.
Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).
No caso em análise, entendo que os elementos dos autos são suficientes para a caracterização do grupo econômico da empresa MAP TRANSPORTES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-40) e a empresa executada, visto que: (a) ambas são administradas por Jose Luiz Felicio Filho (ID 104735737), (b) esta foi adquirida pela executada em 2019 (ID 104735737) e (b) ambas utilizam como nome de fantasia a expressão VoePass incidindo a Teoria da Aparência (ID 104735737).
Quanto aos pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica, em análise do caso concreto, pelo simples fato do cumprimento de sentença tramitar desde 08/02/2022 (ID 75260277), ou seja, por mais de 1 ano, sem que o devedor tenha apresentado nenhum bens disponível para a satisfação do crédito, é suficiente para caracterizar o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à parte reclamante.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28, § 5º, DO CDC. 1.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3.
Nos termos do art. 28, § 5º, do CDC, a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (Súmula 568/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2002504 DF 2021/0328177-6, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA QUE SE MOSTROU UM OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS CAUSADOS À PARTE AGRAVANTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ( CDC).
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Constatada que a ação está fundada em relação de consumo, necessária a aplicação das regras constantes no CDC.
O art. 28, § 5º, do citado diploma consumerista prevê a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que ela for um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados a consumidor, hipótese presente no caso. (TJ-SP - AI: 20619839720228260000 SP 2061983-97.2022.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 08/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2022) Portanto, devida à desconsideração da personalidade jurídica.
Dispositivo.
Diante do exposto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica horizontal da empresa PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S., reconhecendo o grupo econômico com a empresa MAP TRANSPORTES LTDA.
Retifique-se o polo passivo da demanda, incluindo MAP TRANSPORTES LTDA (CNPJ 10.***.***/0001-40).
A parte devedora deverá, no prazo de 15 dias, realizar o pagamento do débito, devidamente atualizado, e comprovar nos autos, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de penhora de tantos bens quantos forem necessários para a garantia do juízo.
Juntamente com o comprovante de pagamento, a parte devedora deverá apresentar planilha detalhada do cálculo de atualização do débito até o dia do efetivo pagamento, com exata observância do comando judicial.
Após o decurso do prazo concedido a parte devedora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Não havendo manifestação da parte, com fulcro no artigo 921, inciso III, § 3º, do CPC, suspenda-se o trâmite do feito até a manifestação da parte interessada.
Deixo registrado que decorrido o prazo de um ano, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Arquive-se provisoriamente.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
29/03/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/02/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 08:36
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1035569-30.2021.8.11.0001.
LEIMAR RICARDO BANDEIRA DE OLIVEIRA PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do artigo 134, § 4° do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado quando a parte credora demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos (artigo 50 do CPC ou 28 do CDC).
Estando os pressupostos satisfeitos, instauro o incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Com base no documento de ID 104735737, nota-se que a parte devedor é integrante do mesmo grupo econômico da empresa MAP TRANSPORTE (VOE PASS), razão pela qual a referida empresa, deverá, no prazo de 10 dias, querendo, apresentem impugnação ao pedido de desconsideração horizontal da personalidade jurídica, sob pena de tácita concordância e, consequentemente, sua inclusão no polo passivo da demanda e a responsabilização pelo débito reivindicado.
Expeça-se carta de intimação.
Instrua a carta com cópia da petição apresentada no ID 104735737.
Caso não conste nos autos endereço dos sócios, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 dias, informe o endereço dos sócios da parte reclamada, sob pena de arquivamento.
Havendo impugnação da Desconsideração da Personalidade Jurídica por alguns dos sócios, em respeito ao contraditório, intime-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste nos autos, sob pena de preclusão.
Após, renove-se a conclusão (para Decisão).
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2022 12:58
Decorrido prazo de LEIMAR RICARDO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 09/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 06:32
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 11:46
Decorrido prazo de LEIMAR RICARDO BANDEIRA DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:30
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
07/06/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 07:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2022 07:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 03/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 06:56
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2022 16:27
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
10/05/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 12:02
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 15/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 04:37
Publicado Intimação em 24/02/2022.
-
24/02/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 14:21
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 07/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:25
Publicado Sentença em 24/01/2022.
-
22/01/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 20:57
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2021 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2021 14:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2021 15:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/10/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 21/10/2021 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/10/2021 14:12
Recebimento do CEJUSC.
-
21/10/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
21/10/2021 14:12
Conclusos para julgamento
-
21/10/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 14:06
Recebidos os autos.
-
19/10/2021 14:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 15:48
Audiência de Conciliação designada para 21/10/2021 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/09/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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