TJMT - 1002423-30.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/05/2025 19:43
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 19:43
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
05/05/2025 17:15
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado| Órgão julgador Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado
-
05/05/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:53
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:56
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
17/03/2025 12:15
Processo Desarquivado
-
17/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 08:32
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 19:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/07/2024 06:07
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
02/07/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 18:46
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 18:46
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
01/07/2024 15:43
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
29/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/06/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
28/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:58
Remetidos os Autos outros motivos para Quarta Câmara de Direito Privado
-
28/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:51
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/06/2024 09:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES - CPF: *45.***.*86-48 (AGRAVANTE)
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES em 28/05/2024 23:59
-
15/05/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 17:01
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 14/05/2024 23:59
-
14/05/2024 20:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 12:51
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos
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01/05/2024 17:54
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES - CPF: *45.***.*86-48 (AGRAVANTE)
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07/03/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:26
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo Interno e Recurso de Agravo de Instrumento ao STF interposto. -
07/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:54
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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06/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:48
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/02/2024 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/02/2024 17:46
Juntada de Petição de agravo ao stf
-
01/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 22:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES - CPF: *45.***.*86-48 (AGRAVANTE)
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25/01/2024 14:03
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:03
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:14
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 03:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Decisão: (...) Ante o exposto: (a) inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC; e (b) nego seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC (Temas 339 e 895).
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
13/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 18:44
Recurso Extraordinário não admitido
-
12/12/2023 18:44
Recurso Especial não admitido
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21/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 10:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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16/11/2023 06:19
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração n. 1002423-30.2023.8.11.0000 Embargante: URAÇAY ALONSO TEIXEIRA BORGES e MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES Embargado: MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA.
Vistos.
Trata-se Embargos de Declaração opostos por URAÇAY ALONSO TEIXEIRA BORGES e MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES em face da decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo dos recursos excepcionais no prazo de 5 (cinco) dias.
Em síntese, sustenta a parte embargante que os documentos carreados nos ID 181815681, 181815682, 181815683, 181815684, bem como, nos ID 181815687/ 181815691, 181815692, 181815693, 181815694, 181815696, 181815698, demonstram a sua hipossuficiência.
Requer ao final seja deferida a justiça gratuita para os recursos excepcionais.
Tempestividade dos Embargos de Declaração no id. 188468682.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Com efeito, é certo que os Embargos de Declaração constituem ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão do julgado e erro material, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 1022, II, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Partindo dessa premissa, constata-se a existência de vicio no julgado.
A decisão que negou o beneficio da justiça gratuita sob o fundamento de que “a inércia da recorrente em apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência faz-se presumir que este possui capacidade financeira suficiente a recolher o preparo recursal devido”, merece ser reformada.
Denota-se que os embargantes apresentaram nos ids.
ID 181815681, 181815682, 181815683, 181815684, bem como nos ID 181815687/ 181815691, 181815692, 181815693, 181815694, 181815696, 181815698 documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência financeira.
Ademais, a capacidade financeira dos embargantes não modificou desde a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, a qual foi deferida a justiça gratuita.
Restando assim, a manutenção da impossibilidade de regularizar o preparo recursal dos recursos excepcionais.
Ante o exposto, presente a hipótese prevista no artigo 1.022, II, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para deferir o pedido de justiça gratuita para os recursos excepcionais.
Intimem-se as partes para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
14/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2023 08:08
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1002423-30.2023.8.11.0000.
Recorrente: URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES E OUTROS.
Recorrido: MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA E OUTROS.
Vistos.
Em decisão proferida no Id. 180779163, foi determinada a intimação da recorrente para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Com a manifestação das partes recorrentes conforme id. 181815680 e id. 181815687, anexando imposto de renda, carteira de trabalho e extratos bancários. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
A Constituição Federal, em seu artigo, 5º, inciso LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais, a assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos, assegurando que a impossibilidade financeira não é óbice ao direito de acesso ao Poder Judiciário.
O referido dispositivo não institucionalizou a indiscriminada isenção de recolhimento das despesas judiciais, mas apenas transfere a sociedade, verdadeiro custeio público, o ônus dos financeiramente carentes, quando comprovado.
No caso em tela, a inércia da recorrente em apresentar documentos para comprovar a hipossuficiência faz-se presumir que este possui capacidade financeira suficiente a recolher o preparo recursal devido.
Nesse sentido, a jurisprudência, in verbis: “AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado pela Agravante, a mera declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é relativa, cabendo à parte que alega comprová-la. 2 - É de amplo conhecimento que o CPC vigente, o qual se sobrepõe às regulamentações internas na CGJ/MT, inaugurou nova disciplina a respeito da necessidade da comprovação da alegação de necessidade do benefício, não bastando a mera declaração. 3 - Na hipótese concreta, conforme se vê do andamento processual, embora intimada para comprovar a escassez de recursos, a Agravante quedou-se silente, sendo a sua inércia interpretada como detentora de capacidade para recolher o preparo, motivo pelo qual foi fixado prazo para o pagamento, sob pena de deserção.
Decisão escorreita, mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ/MT - N.U 0050115-65.2013.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 13/07/2020) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a recorrente a recolher as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Ademais, o valor do preparo de cada recurso é de R$ 236,23 (duzentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos), valor este acessível, não havendo como conceder a gratuidade.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, concluso os autos.
Intime-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá-MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
20/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 10:13
Gratuidade da justiça não concedida a GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-11 (AGRAVADO).
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06/10/2023 07:17
Conclusos para decisão
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06/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 01:00
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 01:00
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interposto(s). -
12/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 18:29
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:01
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:56
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 09:26
Recebidos os autos
-
24/08/2023 09:26
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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23/08/2023 20:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
23/08/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2023 12:00
Publicado Acórdão em 02/08/2023.
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02/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE – CESSÃO DE CRÉDITO – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXCLUSÃO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO - LAUDO PERCIAL – PRESENÇA DO ASSISTENTE TÉCNICO – DESNECESSIDADE – IMPUGNAÇÕES – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE OFENSA A COISA JULGADA E DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É ilegítima a parte credora que cedeu o crédito, objeto da liquidação de sentença, máxime se já deferida a substituição processual.
A ausência do assistente técnico na realização da perícia, por si só, não constitui vício grave, bem como não configura cerceamento de defesa, se não demonstrado eventual prejuízo ou vício que macule a prova técnica, o que no caso não se visualizou.
A ausência de manifestação no prazo, torna preclusa a manifestação ao laudo pericial. -
31/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 11:14
Conhecido o recurso de MARIA SELMA DE OLIVEIRA BORGES - CPF: *35.***.*96-48 (AGRAVANTE) e URACAY ALONSO TEIXEIRA BORGES - CPF: *45.***.*86-48 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/07/2023 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MEDEIROS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2023 00:25
Decorrido prazo de GOIABEIRAS EMPRESA DE SHOPPING CENTER LTDA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:29
Publicado Intimação de pauta em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Julho de 2023 a 28 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
11/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Retire-se de pauta.
Manifesto o meu impedimento para atuar no presente feito nos termos do art. 144, I do CPC (ID 27912459 - Pág. 4, nos autos de origem).
Assim, determino à secretaria da Quarta Câmara de Direito Privado para que promova a redistribuição com urgência.
Intimem-se as partes.
Cuiabá, 27 de abril de 2023.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
27/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 10:46
Retirado de pauta
-
14/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 07:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2023 00:27
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 26 de Abril de 2023 a 28 de Abril de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
12/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 19:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/03/2023 08:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2023 00:29
Publicado Intimação em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 07:20
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2023 00:27
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 00:24
Publicado Informação em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1002423-30.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 09/02/2023 21:42:51 e distribuído inicialmente para o Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
11/02/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 05:57
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 05:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 21:42
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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