TJMT - 1020354-08.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de Priscilla Perez Goes Queiroz em 01/09/2025 23:59
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE QUEIROZ DE LIMA em 01/09/2025 23:59
-
02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINA ROCHA CAMPOS em 01/09/2025 23:59
-
25/08/2025 16:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 01:49
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 01:49
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO MOREIRA em 18/06/2025 23:59
-
14/05/2025 12:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 18:30
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO MOREIRA em 09/08/2024 23:59
-
02/09/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
23/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:38
Decorrido prazo de DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 26/02/2024 23:59.
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05/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020354-08.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequente: Diequison de Oliveira Ribeiro.
Executado: Lucas Ribeiro Moreira.
Vistos, etc.
DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial”, em desfavor de LUCAS RIBEIRO MOREIRA, com qualificação nos autos, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias do executado, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada (modalidade ‘teimosinha’), conforme petitório de (Id.132196225), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas.
Assim sendo, analisando os termos do petitório de (Id.132196225), bem como, o teor da certidão de (Id.131448641), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome do executado, Lucas Ribeiro Moreira, no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de janeiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020354-08.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Ponderando que a presente demanda não tramita como segredo de justiça, procedo, nesta oportunidade, com a retirada do sigilo do petitório e documentos de (Id.132196225; Id.132196226; Id.132196227; Id.132196228 e Id.132196229).
Por oportuno, advirto à parte exequente que os requerimentos, peticionamentos e juntada de documentos à plataforma PJe, deverão ser realizados em caráter público (art.5º, LX, da CRFB/88 e art.189 do CPC), sob as penas da lei.
Lado outro, analisando os termos do petitório de (Id.132196225), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, tendo em vista que os veículos de marca/modelo: FORD/KA SE – placa: RAR4H59 e marca/modelo: I/NISSAN FRONTIER LE – placa: RAP6B89, pertencem a terceiros estranhos à lide, conforme extratos em anexo, incluídos de forma sigilosa neste feito artigo 5º, inciso IV, da Lei nº13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido de penhora de tais bens móveis.
De mais a mais, no que concerne ao pedido de penhora dos demais veículos citados no petitório de (Id.132196225), quais sejam, marca/modelo: I/VW JETTA GLI AG - placa: RAP6I89 e marca/modelo: HONDA/HR-V TOURING – placa: QCK3F21, não há razões para o seu acolhimento, mesmo porque, depreende-se dos documentos em anexo, fornecidos pelo convênio “Renajud”, que os bens móveis foram dados em garantia à Instituição Financeira em Alienação Fiduciária, bem como, encontram-se embaraçados com diversas restrições impostas por outros Juízos, não sendo possível, portanto, a realização de penhora, motivo pelo qual, indefiro o pleito exequendo.
Sobre a questão, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DO VEÍCULO.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
A alienação fiduciária é pacto de garantia entre o adquirente de um bem móvel e o financiador do bem. É contrato de direito real, consistente na alienação da coisa, cujo domínio resolúvel e posse indireta se transferem ao financiador (credor), em garantia do cumprimento da obrigação do adquirente (devedor) de pagar todo o valor do financiamento (art. 1.361 do Código Civil).
O adquirente do bem, no caso, o veículo, fica impedido de aliená-lo antes da quitação da dívida, porque este não integra o seu patrimônio, vez que detém apenas a posse direta do veículo.
O veículo gravado de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, cujo bem é de propriedade do credor fiduciário e os direitos do devedor fiduciante.
Somente após a quitação das prestações de financiamento, o veículo passará a ser de propriedade do devedor fiduciário.
O devedor fiduciante possui o bem em nome do credor fiduciário.
Há um desmembramento da posse, onde o devedor fiduciante tem a posse direta e o fiduciário, a indireta do bem.
O referido bem não integra o patrimônio do devedor, portanto, não pode ser penhorado.
Sendo obrigatório o registro no órgão de trânsito da propriedade estabelecida em contrato de alienação fiduciária, não se apresenta necessário o bloqueio judicial do veículo.
Agravo de instrumento desprovido” (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2687-60, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 16/12/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2016 .
Pág.: 700) (grifo nosso).
Noutra senda, consigne-se que nesta data fora efetuada a transferência do valor bloqueado, para a Conta Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “Sisbajud”, manifestem-se as partes, no prazo de (5) cinco dias, em consonância com o disposto no artigo 854, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
No mesmo diapasão, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para, no prazo de (5) cinco dias, requerer o que de direito, ante ao extrato em anexo, fornecido pelo sistema “Renajud”, sob pena de extinção.
Vindo aos autos, conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 20:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte exequente acerca da certidão de decurso de prazo de id 131448641, devendo, para tanto, requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. -
09/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 06:13
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO MOREIRA em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 18:44
Expedição de Mandado
-
28/07/2023 03:33
Decorrido prazo de LUCAS RIBEIRO MOREIRA em 27/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:17
Publicado Decisão em 13/07/2023.
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13/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1020354-08.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Executivo Extrajudicial Exequente: Diequison de Oliveira Ribeiro.
Executado: Lucas Ribeiro Moreira.
Vistos, etc.
DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial” em desfavor de LUCAS RIBEIRO MOREIRA, com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de tutela de urgência de urgência de natureza cautelar, consoante petitórios de (Id.70458018 e Id.111159772), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, consigne-se que a medida manejada pela parte exequente é cautelar de arresto, com a finalidade de garantir a execução, todavia, para que possa obter a tutela cautelar, é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado - fumus boni iuris - e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito - periculum in mora - caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo e, no caso em pauta, vê-se que os requisitos exigidos à espécie não se fazem presentes (Arts.300 e 301, CPC).
Sobre as cautelares, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A instrumentalidade da tutela cautelar faz com que tal espécie de tutela sirva como instrumento apto a garantir que o resultado final do processo seja eficaz, significando que tal resultado tenha condições materiais para gerar os efeitos práticos normalmente esperados.
O próprio nome do instituto – cautelar – expressa de maneira clara a ideia de que essa espécie de tutela presta-se a garantir, acautelar, assegurar alguma coisa, que é, como foi visto, justamente o resultado final do processo principal.
A característica analisada da tutela cautelar refere-se, essencialmente, à função de proteger o resultado final do processo principal, seja esse de conhecimento, seja de execução.
Nesse ponto de vista, qualquer processo que não gere o conhecimento ou satisfação do direito material, mas somente prepare o caminho para tais realizações, poderá ser considerado como processo cautelar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspodivm. 14ª Edição – 2022. p.552) (grifo nosso).
Por outro lado, conforme se depreende da ação proposta pelo exequente, nota-se, com segurança, que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, a parte exequente não comprovara inequivocamente nos autos, que a parte executada encontra-se dilapidando ou ocultando seu patrimônio (art.300, §3º, CPC).
E nesse sentido, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR – ARRESTO DE BENS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, se mostra indispensável à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, ausentes elementos nos autos que comprovem o estado de insolvência da parte ou sua intenção de dilapidar/ocultar o seu patrimônio de forma a comprometer futura execução do quantum devido, confirma-se a decisão que indeferiu o arresto de bem” (TJ-MT 10202684620218110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 11/05/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2022) (grifo nosso). “EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO “A QUO” –- AUSÊNCIA DO PERIGO DE DANO E DO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A concessão da tutela de urgência de arresto prévio condiciona-se a necessidade de demonstração pela parte exequente, de maneira segura e objetiva, dos requisitos autorizadores: a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou resultado útil consistente em atos que objetivem atingir a insolvência civil do devedor ou frustrar o direito de credores, o que não ocorreu no caso.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/07/2018, Publicado no DJE 25/07/2018)” (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10097105420178110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/07/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 25/07/2018) (grifo nosso).
Assim, como frisado anteriormente, o pedido formulado pela exequente, não deve, à evidência dos elementos carreados ao ventre do feito, ser atendido, posto que ausentes requisitos legais para tanto.
Ademais, vale ressaltar que a realização dos atos expropriatórios antes da instauração do contraditório é medida excepcional, aplicada somente depois de esgotadas todas as tentativas de encontrar a parte executada, para que esta tenha a possibilidade de efetuar o pagamento, com observância do devido processo legal (Art.830, CPC).
Deste modo, não há que se falar em deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, para o arresto dos bens móveis descritos no petitório de (Id.70458018 e Id.111159772), haja vista que ausentes os requisitos autorizadores para o seu deferimento, bem como, considerando que nos autos em epígrafe houvera, apenas e tão somente, (2) duas tentativas de citação da parte executada, consoante certidões negativas de (Id.70213041 e Id.111147317) Por tais considerações, indefiro o pedido formulado no petitório de (Id.70458018 e Id.111159772).
Por fim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, bem como, informe nos autos o endereço atualizado do devedor, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 14:58
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2023 03:38
Decorrido prazo de DIEQUISON DE OLIVEIRA RIBEIRO em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1020354-08.2021.8.11.0003 Vistos, etc...
Cite-se o executado no endereço apresentado pelo exequente no (id.70458018), nos termos da decisão inicial (id.65090239), haja vista que houvera uma única tentativa.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 15:52
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2021 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 13:33
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 18:27
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 07:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2021 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/08/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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