TJMT - 1004485-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 18:54
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/09/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:28
Juntada de Alvará
-
29/07/2024 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2024 23:59
-
24/07/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
23/07/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
23/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO EVANGELISTA LIMA em 27/05/2024 23:59
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21/05/2024 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 15:08
Expedição de Ofício de RPV
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10/05/2024 17:01
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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10/05/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 06:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2024 23:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO EVANGELISTA LIMA em 29/04/2024 23:59
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO EVANGELISTA LIMA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:49
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
07/02/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
24/01/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO EVANGELISTA LIMA em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO EVANGELISTA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004485-40.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO EVANGELISTA LIMA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 13:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 09:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/08/2023 22:31
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
27/08/2023 04:52
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
27/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:59
Devolvidos os autos
-
22/08/2023 18:59
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/08/2023 18:59
Juntada de intimação
-
22/08/2023 18:59
Juntada de decisão
-
29/05/2023 13:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/05/2023 04:53
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 20:55
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 20:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/05/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 20:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/04/2023 00:55
Publicado Sentença em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
18/04/2023 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2023 12:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2023 23:59.
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09/02/2023 20:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2023 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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