TJMT - 1000182-68.2023.8.11.0005
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/03/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:49
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
-
05/03/2024 16:49
Realizado cálculo de custas
-
29/02/2024 13:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/02/2024 13:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/02/2024 10:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 10:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 05:18
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 10:07
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:21
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
15/10/2023 20:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/10/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000182-68.2023.8.11.0055
Vistos.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando, ainda, as questões fáticas em que recairiam a atividade probatória, sob pena de preclusão.
Após, CONCLUSOS para o saneamento do feito, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 10 de outubro de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
11/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/08/2023 16:36
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2023 16:36
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
21/08/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:28
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2023 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PARQUE DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 19:19
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Mandado
-
20/07/2023 16:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2023 16:20
Recebimento do CEJUSC.
-
20/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:18
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
19/07/2023 18:04
Recebidos os autos.
-
19/07/2023 18:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/07/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/07/2023 17:35
Recebimento do CEJUSC.
-
19/07/2023 17:35
Audiência de conciliação realizada em/para 22/06/2023 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
22/06/2023 17:09
Recebidos os autos.
-
22/06/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/06/2023 16:32
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2023 19:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/06/2023 09:29
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
12/06/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
-
09/06/2023 09:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que a carta de citação foi devolvida pelo Correio constando motivo "Mudou-se" (Id. 119010322).
Desta forma, promovo a intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 02 dias em razão da proximidade da data da audiência, para informar o endereço atualizado do requerido para citação ou pugnar o que entender de direito para o prosseguimento do feito. -
06/06/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2023 03:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 05:25
Decorrido prazo de PARQUE DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 05:24
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:56
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:52
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 05:15
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 05:15
Decorrido prazo de PARQUE DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:11
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:11
Decorrido prazo de PARQUE DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 03:31
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: designar Audiência de Conciliação VIRTUAL para o dia 22.06.2023, às 16h30min (MT).
A audiência será realizada por videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT.
Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador para realização do ato, devendo as partes se atentar para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes e advogados quando estiverem acompanhadas deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência.
Obs.: A audiência será realizada na modalidade virtual até ulterior deliberação.
LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGUzMDJjM2ItMWZjNC00NmYyLWJmNzUtNTMxYTM5OWNhZTk4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2249d7cddf-3b8c-48cf-ba9e-325f7368b3d9%22%7d -
05/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/05/2023 04:04
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 12:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/05/2023 12:37
Recebimento do CEJUSC.
-
03/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:35
Audiência de conciliação designada em/para 22/06/2023 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
-
03/05/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 18:44
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 03:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1000182-68.2023.8.11.0055
Vistos.
A parte autora, conforme o ato judicial de Id. 111209897, fora intimada para emendar a exordial, alterando o valor da causa que deverá corresponder ao valor total do contrato.
Por conseguinte, sobreveio a manifestação de Id. 111921597, em que a parte autora pede que seja afastada a necessidade de correção do valor da causa.
Pois bem.
Busca a parte autora, com a vertente demanda, além do pedido de restituição dos valores pagos, a rescisão do contrato: “Sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos ventilados na inicial desta ação, DECRETANDO-SE a RESCISÃO do contrato sub judice, com a coerente CONDENAÇÃO da requerida ao ressarcimento de 90% dos valores pagos, em única parcela, deduzindo-se apenas 10% do valor pago em favor da ré; tudo corrigido e atualizado desde o desembolso, conforme determina a Lei;” Dessa feita, a sua pretensão não envolve apenas a restituição de certo valor, mas a própria rescisão da relação contratual.
De tal sorte, com o rompimento do contrato, a pretensão econômica não se restringe ao valor que eventualmente será devolvido, pois avança sobre o valor que também deixará de pagar para quitar as parcelas vincendas.
Tanto isso é verdade que, como tutela antecipada, pede a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas: “1.
A CONCESSÃO da antecipação de tutela pleiteada, initio litis e inaudita altera pars, a fim de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS para impedir que ocorra a consolidação da propriedade do imóvel objeto desta ação em nome da empresa ré, bem como se abstenha de incluir o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, ou a exclusão dele, caso tenha ocorrido;” Bem por isso, o valor da causa deverá corresponder ao valor total do contrato, conforme o artigo 292, inciso II, do CPC, como fazem ver os seguintes julgados: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PEDIDO CERTO E DETERMINADO – VALOR ATIBUÍDO À CAUSA DEVE CORRESPONDER AO CONTRATO EM LITIGIO – ART. 292, II, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O valor atribuído à causa em que se pretende a rescisão do negócio deve corresponder ao valor do contrato, devendo o recorrente recolher as custas correspondentes.” (TJMT - N.U 1009749-75.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – VALOR DA CAUSA – VALOR DO CONTRATO – REGRA ESPECÍFICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O CPC, em seu art. 292, inc.
II, traz regra específica para o valor da causa quando a ação tiver como objeto a anulação ou resolução de ato ou negócio jurídico, prescrevendo que ele seja arbitrado de acordo com o valor do contrato.” (TJMT - N.U 1011135-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/09/2022, Publicado no DJE 20/09/2022) Para se mostrar a semelhança de casos, do último julgado podem ser extraídos os seguintes excertos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILENE NASCIMENTO SIMIONI BARROSO e DANIEL MAURICIO CAMARGO BARROSO, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª VaraCível da Comarca de Várzea Grande, que nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 1015628-57.2022.8.11.0002, determinou a retificação do valor da causa, de R$145.829,63 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos), para R$318.640,66 (trezentos e dezoito mil seiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).
Em breve relato, afirma a parte agravante, que a decisão está equivocada, pois: - foi atribuído à causa o valor de R$145.829,63 (cento e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e sessenta e três centavos) tendo em vista que a pretensão econômica da presente ação é de restituição de 90% da totalidade dos valores pagos à Agravada; (...) Ou seja, diante do pedido de resolução do contrato celebrado entre as partes, o valor da causa deve corresponder ao valor indicado no contrato, que, no caso, é de R$318.640,66 (trezentos e dezoito milseiscentos e quarenta reais e sessenta e seis centavos).” (...) Se não bastasse, Antonio Carlos Marcato assinala que: “O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato ou do ato jurídico, sempre que se pretender discutir a sua existência, validade, eficácia e, de um modo geral, o seu adimplemento.
Se o objeto do processo é a rescisão de um contrato, o valor deve corresponder ao contrato como um todo.
Se, de outro lado, pretende-se a sua revisão, o valor da causa deve ser a diferença entre o valor originalmente fixado e o pretendido57”. (Código de processo civil interpretado / coordenação Antonio Carlos Marcato. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2022) (negrito nosso) Posto isso, INTIME-SE, derradeiramente, a parte autora para, no prazo de 15 dias, EMENDAR a inicial no que tange ao valor da causa, que deverá corresponder o valor total do contrato, nos moldes do artigo 319, inciso V, do CPC, sob pena de extinção, conforme preceitua o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Por fim, com a correção do valor da causa, PROMOVA-SE, igualmente, a retificação na distribuição e contadoria. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 11 de abril de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 16:50
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2023 04:35
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:35
Decorrido prazo de PARQUE DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 24/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 07:27
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 03:26
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 04:00
Publicado Despacho em 03/03/2023.
-
03/03/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 19:55
Conclusos para decisão
-
26/02/2023 19:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/02/2023 08:41
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
10/02/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1000182-68.2023.8.11.0005.
REQUERENTE: ROSINEIDE ALENCAR CALDEIRA REQUERIDO: PARQUE DOS GIRASSOIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
VISTOS.
A despeito do endereço declinado na procuração e na inicial, observa-se que a parte autora possui endereço na “Estrada Bezerro Vermelho, Vale do Sol II, S/N, LPT Vale do Sol 02 Lote 78300000, Tangará da Serra/MT”, consoante comprovante de endereço colacionado no ID.
Num. 108456152 - Pág. 1.
Com efeito, é sabido que a competência para processamento e julgamento das ações fundadas na relação de consumo é a do foro do domicílio do consumidor, consoante dispõe o inciso I, do artigo 101, da Lei nº 8.078/1990.
Referida norma tem como escopo facilitar a defesa de seus direitos em juízo, nos termos do inciso VII, do artigo 6°, VII, da referida lei.
Trata-se, portanto, de regra de competência absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência quando a ação não for proposta no seu domicílio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor.
Nesse sentido: “A competência do juízo, em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo” (STJ – 3ª Tuma – AgRg no Ag 644513/RS – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJ 11/09/2006) “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROMOVIDA EM COMARCA ALEATORIAMENTE ESCOLHIDA PELO CREDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
CDC.
DOMICÍLIO DO RÉU.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
I.
Ajuizada a ação de busca e apreensão em comarca que não é nem a do foro do domicílio do devedor, nem o de eleição, mas um terceiro qualquer, aleatoriamente escolhido, resulta óbvio o prejuízo causado à defesa do consumidor, questão de competência absoluta, que deve ser apreciada independentemente do oferecimento de exceção [...]” (STJ – 4ª Tuma – Resp 609.237/PB – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior – DJ. 10/10/2005) “EMENTA - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO – MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DEMANDA FUNDADA EM RELAÇÃO DE CONSUMO – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM COMARCA DIVERSA DO FORO DE SEU DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA –ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO – IMPOSSIBILIDADE– PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL – CONFLITO IMPROCEDENTE.
Se apesar de abrir mão da prerrogativa de litigar no foro de seu domicílio (Mirassol D’Oeste-MT) ao propor a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas no foro da Comarca de Cuiabá-MT, o autor não justificou tal escolha, se foi o local onde celebrou os contratos objeto da demanda ou se onde o banco requerido possui agência, muito embora tenha sido oportunizada tal manifestação pelo Juízo suscitado, há que ser improvido o presente conflito para que seja reconhecida a competência do foro da Comarca de Mirassol D’ Oeste-MT, sob pena de violação do princípio do Juiz Natural. (N.U 1005909-62.2019.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 05/09/2019, Publicado no DJE 10/09/2019) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – DOMICÍLIO DO RÉU – INDICÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PRECEDENTE (SÚMULA 33 DO STJ) – CONFLITO IMPROCEDENTE. “A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo” (STJ – 3ª Turma – AgRg no Ag 644513/RS – Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros – DJ 11/09/2006).” (TJMT – 1ª TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO – CC 27241/2015 - Julgamento: 04-02-2016 – DES.
JOÃO FERREIRA FILHO) Como se vê, o critério absoluto previsto no CDC para fixação de competência de lide consumerista é o domicílio da parte autora, o qual, conforme sobredito, não é nesta Comarca.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, §1° do CPC e art. 101, I do CDC, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e DECLINO, ex officio, da competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino/MT para processamento e julgamento desta ação, determinando a redistribuição desta demanda perante o Juízo da Comarca de Tangará da Serra/MT.
Proceda-se ao necessário para a imediata redistribuição da demanda.
Intime-se a parte autora. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
08/02/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 21:55
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 21:55
Declarada incompetência
-
02/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 09:36
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/01/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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