TJMT - 1007169-60.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:09
Recebidos os autos
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08/04/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de WILLIAM DA CONCEIÇÃO SOARES em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de TATIELI REIS RIBEIRO SILVA em 16/02/2023 23:59.
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DO MEDIO ARAGUAIA LTDA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Após o indeferimento da inicial em virtude da ausência de legitimidade para figurar no polo ativo desta demanda, a autora emendou a inicial, postulando pela reconsideração da sentença e prosseguimento do feito.
No entanto, dúvida inexiste que busca a requerente, por meio de mera petição, modificar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, isto é, em sede processual inadequada, porquanto há meio próprio para impugnar a sentença (art. 41, da Lei 9.099/95).
Forte nos argumentos aqui trazidos e por não visualizar nenhum sinal de “teratologia” da decisão que pôs fim à ação, NÃO CONHEÇO do pedido da parte autora, o que igualmente faço alicerçado na inteligência do artigo 505 do CPC (se no âmbito de rito menos célere se aplica, o que dizer da sua incidência nesta justiça especializada?).
Registre-se que, em conformidade com o entendimento pacífico do STF, os pedidos de reconsideração não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão (Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, publicado em 15.04.2021), não sendo o mesmo compatível com o disposto nos artigos 223 e 507, ambos do Diploma Processual Civil, motivo pelo qual certifique-se o trânsito em julgado da sentença, não cabendo mais rediscutir o seu teor.
Materializada as determinações anteriores, remeta-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:09
Determinado o arquivamento
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15/09/2022 14:49
Decorrido prazo de WILLIAM DA CONCEIÇÃO SOARES em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:47
Decorrido prazo de TATIELI REIS RIBEIRO SILVA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:47
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ENSINO DO MEDIO ARAGUAIA LTDA em 14/09/2022 23:59.
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31/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
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30/08/2022 11:09
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:14
Indeferida a petição inicial
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19/08/2022 17:52
Conclusos para despacho
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18/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 12:43
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 17:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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18/08/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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