TJMT - 1001316-39.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 18:45
Baixa Definitiva
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15/03/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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15/03/2024 18:05
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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23/02/2024 19:29
Conhecido o recurso de VANESSA SANTOS - CPF: *19.***.*78-00 (RECORRIDO) e não-provido
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23/02/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de VANESSA SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 03:15
Publicado Intimação de pauta em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NA 1ªTR - DRA.
E.
JAQUELINE C S CHERULLI, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES.
OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES.
O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE. -
23/01/2024 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 12:56
Conclusos para despacho
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17/11/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO que foi interposto Agravo Interno no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática proferida.
CERTIFICO ainda que procedo à intimação do agravado para apresentar Contrarrazões ao Agravo Interno.
Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2023 JÉSSICA OLIVEIRA DE SENA FERREIRA GESTORA JUDICIARIA -
18/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 15:51
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:38
Juntada de Petição de agravo interno
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03/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1001316-39.2023.8.11.0003 Recurso Cível Inominado n. 1001316-39.2023.8.11.0003 Recorrente: Vanessa Santos Recorrido: Fundo de Investimento em Direito Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema – não padronizado EMENTA APLICAÇÃO DA ALÍNEA “a”, INCISO IV DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DEVIDA –CONTRATO ASSINADO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada a ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a alínea “a”, inciso IV, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Vanessa Santos Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença: reconheceu a relação jurídica entres os litigantes, julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso Cível Inominado (Id. 169835749): pela reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões parte recorrida não apresentou. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
Saliento que não existe no feito prova suficiente das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca do adimplemento total do débito positivado, decorrente de dívida contraída junto à recorrida, isto em virtude da juntada de documentos nos autos (IDs. 169835734 – 169835735 - 169835743) comprovando a contratação dos serviços e Certidão de Cessão de Crédito, motivo pelo qual, pondero que a Instituição financeira recorrida agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 1000404-45.2023.8.11.0002, 1073017-03.2022.8.11.0001, 1016939-52.2023.8.11.0001 e 1011915-43.2023.8.11.0001, dentre outros tantos.
Por tais razões, conheço do recurso, e como a pretensão do Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face do disposto na alínea “a”, do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Diante do que dispõe o art. 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, ressalvando-se eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora mj -
29/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 18:32
Conhecido em parte o recurso de VANESSA SANTOS - CPF: *19.***.*78-00 (RECORRIDO) e não-provido
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06/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 12:50
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/07/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:55
Recebidos os autos
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25/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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