TJMT - 1000705-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:17
Recebidos os autos
-
11/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/10/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 08:10
Decorrido prazo de CARLLA IVANNA RODRIGUES PINTO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 07:55
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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26/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000705-92.2023.8.11.0001.
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Diante da inércia da devedora, converto o julgamento em diligência e, considerando a satisfação do débito, julgo extinta a presente execução com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 1.986,96 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 91716798.
Alvará expedido sob o número 20230922141956005376.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Trânsito em julgado imediato.
Arquivem-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
22/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:52
Recebimento do CEJUSC.
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12/09/2023 14:52
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 13:05
Recebidos os autos.
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11/09/2023 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/08/2023 04:27
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 04:07
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1000705-92.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME POLO PASSIVO: EXECUTADO: CARLLA IVANNA RODRIGUES PINTO Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 12/09/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
28/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 14:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/07/2023 16:46
Decorrido prazo de CARLLA IVANNA RODRIGUES PINTO em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000705-92.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: CARLLA IVANNA RODRIGUES PINTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
07/06/2023 20:20
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 20:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2023 08:54
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/05/2023 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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07/05/2023 08:48
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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05/05/2023 08:55
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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02/05/2023 15:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/04/2023 18:09
Conclusos para decisão
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13/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 18:29
Decorrido prazo de CARLLA IVANNA RODRIGUES PINTO em 28/02/2023 23:59.
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05/03/2023 13:26
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2023 03:13
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:39
Decorrido prazo de CARLLA IVANNA RODRIGUES PINTO em 15/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:50
Publicado Despacho em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000705-92.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: PATRICIA A.
C.
CAMPOS ODONTOLOGIA - ME EXECUTADO: CARLLA IVANNA RODRIGUES PINTO
Vistos.
Processo na etapa de Citar para Pagamento.
Cite-se.
A parte devedora, deverá, no prazo de 3 (três) dias contados do recebimento da cópia deste decisão, efetuar o pagamento do débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Ocorrendo a citação e o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor pago.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão ou para extinção do processo.
Não havendo pagamento no prazo assinalado e caso haja expresso pedido de penhora via sistema SISBAJUD, renove-se a conclusão (minutar bloqueio on-line).
Caso não haja pedido de penhora via sistema SISBAJUD formulado na petição inicial, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens da parte devedora disponíveis para penhora, sob pena de extinção.
Estando o juízo garantido, designe-se audiência de conciliação e intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem.
Não havendo acordo, poderá a parte devedora apresentar embargos (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Os embargos à execução apresentados em juízo e que não estiverem garantidos serão liminarmente rejeitados, nos termos do artigo 53, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE.
Restando frustrada a citação, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer as providências que julgar cabíveis ou indicar o endereço atualizado da parte devedora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, §4 º, da Lei nº 9.099/95).
A cópia deste despacho servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, que, ao recebê-la, fica devidamente CITADA, nos termos do item I, para, NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO CONSTANTE DO DEMONSTRATIVO QUE ACOMPANHA A PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA SEGUE ANEXA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
08/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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