TJMT - 1005537-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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04/09/2023 02:12
Recebidos os autos
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04/09/2023 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/08/2023 05:35
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 05:35
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA INEZ DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 01:45
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1005537-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIANA INEZ DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA Vistos, Trata-se de Reclamação sem pedido de liminar movida por SEBASTIANA INEZ DA SILVA em desfavor de ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA, todos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que contratou prestação de serviços para instalação de pia de mármore, no valor de R$1.156,25 ( hum mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), pago em 03 (três) parcelas de igual valor de R$385,43 (trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e três centavos), tendo como beneficiário o requerido Antônio Marcos Alves Da Costa, intermediada por seu sócio Ivo Vicente De Oliveira.
Relata que o Requerido não realizou a instalação da pia de mármore, em que pese inúmeras tentativas de resolução administrativa, tendo até aberto uma reclamação no Procon, porém não obteve êxito em solucionar o conflito.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido a restituir o valor de R$1.156,25 (hum mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) pelos danos materiais, bem como pelos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), juntando documentos.
Compulsando os autos, vê-se que a parte requerida apesar de devidamente citada (id. 112670708), não compareceu a audiência de conciliação nem apresentou defesa nos autos.
Dessa forma, não tendo sido alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para apresentar a defesa, impõe-se a decretação da revelia em face da parte (id. 114528717), autorizando o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão parcial assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Pois bem.
Insta destacar que mesmo devidamente citada a parte requerida não apresentou contestação ou qualquer documento apto a contrapor os fatos alegados na exordial, deixando de comprovar que realizou a entrega do bem.
Considerando que nenhum documento idôneo foi apresentado, presumindo-se, portanto, verdadeira a versão estampada na petição inicial.
Diante da má prestação de serviço, necessário se faz que a reclamada reembolse o cliente pelo serviço falho, dando por rescindido o contrato, objeto da lide.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA DE MERCADORIA - CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO - ESTORNO DO VALOR PAGO NÃO REALIZADO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DANOS MATERIAIS MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A recorrente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois deixou de comprovar a restituição do valor do produto, a teor do disposto no art. 373, II do CPC. 2.
Constatada a falha na prestação do serviço em não efetuar o estorno do valor pago pelo produto, deve a empresa recorrente reparar os prejuízos de ordem moral, independentemente da existência de culpa, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Havendo falha na prestação do serviço, a indenização por danos materiais deve ser mantida. 6.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-MT - RI: 10003390220178110086 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 02/06/2020).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA SOLAR – ATRASO NA ENTREGA DO SERVIÇO – RESCISÃO CONTRATUAL – CABIMENTO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-MT 10001032620228110005 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 30/06/2022).
Assim, verifica-se a má prestação da reclamada em não prestar o serviço adequadamente a parte reclamante.
Verifica-se que em razão da inversão do ônus da prova, competia à empresa Reclamada comprovar a entrega da sua contraprestação, não bastando apenas afirmar que prestou o serviço contratado, mas sim, provar o alegado o que não foi feito.
Nota-se que a reclamada prestou serviço defeituoso à reclamante, cabendo à devida reparação.
De acordo com o art. 14, do CDC “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Analisando-se a questão posta em discussão, conclui-se que a requerida não logrou êxito em modificar ou desconstituir o direito invocado, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso II, do CPC, c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Depreende-se dos autos que a reclamante comprovou ter efetuado o pagamento de todos os valores pugnados na exordial, conforme Id. 109266780; 109266782 e 109266787, para a reclamada, sem, contudo, ver a contrapartida.
Estando o referido valor pago sem a devida contraprestação, necessário se faz, o ressarcimento do valor de R$1.156,25 ( hum mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), à título de danos materiais.
No que tange ao dano moral, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Verifica-se do processo em tela que restou demonstrado o abalo à honra, tanto pela frustração na inexecução do que fora contratado, quanto pela necessidade de contratar novo profissional para finalizar a obra mal executada e não finalizada pelas requeridas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM A CONSTRUÇÃO DO SEGUNDO PAVIMENTO.
OBRA INACABADA.
PLEITO VISANDO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INVESTIDO E A REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ NO TOCANTE AO MONTANTE FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 1.
Contrato de prestação de serviço cujo objeto consistia na reforma e impermeabilização do 1º pavimento e a construção do 2º pavimento do imóvel do Autor, no prazo de 75 (setenta e cinco) dias úteis.
Abandono da obra pelo Réu.
Inadimplemento contratual ratificado por laudo pericial. 2.
Evidente falha na prestação do serviço.
Condenação da parte ré à restituição do valor investido pelo Autor e ao pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acerto do r. decisum. 3.
Dano moral configurado.
Não se trata tão somente de descumprimento contratual ante o abandono da obra inacabada, mas (e principalmente) das consequências danosas que tal ato ilícito acarretaram ao Autor. 4.
Quantum indenizatório fixado em consonância com as peculiaridades do caso, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicação do enunciado nº 343 da Súmula do TJRJ.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Manutenção do r. decisum que se impõe. 5.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 00144157120148190202, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 04/11/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021) EMENTA: APELAÇÃO - DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PRESENÇA - QUANTUM PROPORCIONAL.
Constatada a falha na prestação do serviço capaz de gerar dano psíquico de maior intensidade que o mero aborrecimento no consumidor, resta devida a responsabilização do fornecedor com vistas no princípio constitucional da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10000181010091001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).
Deste modo, constato que a indenização no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) condenar a reclamada ao pagamento dos danos materiais no valor total de R$1.156,25 ( hum mil cento e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1%a.m. a partir da citação; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO - 
                                            
14/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 13:12
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 02:25
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005537-71.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SEBASTIANA INEZ DA SILVA REQUERIDO: ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA VISTOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida pelas partes acima informadas, ambas já qualificadas.
Relata a autora na exordial que celebrou um contrato de prestação de serviços com o requerido no dia 01 de agosto de 2022 para a instalação de uma pia de mármore, alegando que o mesmo ainda não cumpriu com as obrigações acordadas. É o breve relato Fundamento e decido.
Preliminarmente, analisando os autos, nota-se que na exordial foi requerida a inversão do ônus da prova.
Neste momento processual, é oportuno decidir sobre o pedido, que determino, conforme o contido na legislação aplicável ao tema e jurisprudência majoritária, de acordo com a fundamentação abaixo anotada: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEADOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBANDI.
MELHORES CONDIÇÕES NA PRODUÇÃO DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. À luz da teoria dinâmica da distribuição, prevista no parágrafo 1º do art. 373, do CPC/15, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender da circunstâncias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.
Neste caso, embasando no entendimento dado pelo egrégio Tribunal de Justiça, e na leitura dada pelo artigo 6º, inciso VIII do CDC - Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido.
DA REVELIA Em outra toada, foi requerida pela autora a revelia do réu, frente à ausência do mesmo, devidamente citado, a audiência conciliatória.
Quanto a revelia, é oportuno a decisão do pedido, que determino, conforme o contido na legislação aplicável ao tema e jurisprudência majoritária, de acordo com a fundamentação abaixo anotada: Recurso Inominado: 8010178-85.2016.8.11.0111 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATUPÁ Recorrente (s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s): DEBORA SOUZA DEFACIO Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 10/09/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REVELIA – RECURSO GENÉRICO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de call center, o que não restou comprovado nos autos, posto que não foram juntados quaisquer documentos, mesmo telas unilaterais.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 80101788520168110111 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/09/2020).
Neste caso, embasando no entendimento dado pelo egrégio Tribunal de Justiça, e na leitura dada pelo artigo 20 da lei nº 9099.95, DEFIRO o pedido, e, portanto, declaro a REVELIA de ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA.
Em tempo, nota-se que na exordial foi requerido pela autora a inversão do ônus da prova, razão pela qual, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII do CDC - Código de Defesa do Consumidor, defiro o pedido.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória, ou requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito. - 
                                            
11/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 21:11
Decretada a revelia
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27/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:31
Recebimento do CEJUSC.
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27/03/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/03/2023 16:29
Juntada de Termo de audiência
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17/03/2023 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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01/03/2023 16:59
Recebidos os autos.
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01/03/2023 16:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2023 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1005537-71.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.237,06 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SEBASTIANA INEZ DA SILVA Endereço: RUA SANTO ANTÔNIO - apt. 104, 348, Bloco H, Condomínio Chapada dos Bandeirantes, CHÁCARA DOS PINHEIROS, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-040 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA Endereço: RODOVIA ARQUITETO HÉLDER CÂNDIA, 1402 - Torre A, BRASIL BEACH, RIBEIRÃO DO LIPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-150 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 27/03/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2023 - 
                                            
07/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 14:23
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 16:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 14:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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