TJMT - 0001241-53.2019.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 07/07/2025 23:59
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08/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE PERILLO AZEVEDO SILVA em 07/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:33
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2025 23:59
-
02/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE PERILLO AZEVEDO SILVA em 25/06/2025 23:59
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26/06/2025 02:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/06/2025 23:59
-
26/06/2025 02:50
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59
-
25/06/2025 01:07
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 24/06/2025 23:59
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24/06/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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13/06/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 02:00
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 02:00
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 08:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 07:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2025 07:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/06/2025 07:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/05/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de EUNICE CIRQUEIRA SENA em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 19/03/2025 23:59
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20/03/2025 02:21
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 19/03/2025 23:59
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19/03/2025 02:14
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 18/03/2025 23:59
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18/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos
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18/02/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SBROGGIO em 04/02/2025 23:59
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10/12/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO em 18/11/2024 23:59
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08/11/2024 19:23
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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08/11/2024 03:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/11/2024 01:42
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
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06/11/2024 09:06
Decorrido prazo de A/C SOUZA COMERCIO E REPRESENTACOES EM GERAL LTDA - ME em 04/11/2024 23:59
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06/11/2024 09:06
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA FERREIRA CAMPOS em 04/11/2024 23:59
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05/11/2024 07:12
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 04/11/2024 23:59
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04/11/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/11/2024 23:59
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01/11/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
09/10/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2024 16:27
Conclusos para decisão
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19/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SBROGGIO em 18/06/2024 23:59
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25/05/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA PEREIRA DA SILVA em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA GUIMARAES em 17/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE PERILLO AZEVEDO SILVA em 17/04/2024 23:59
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17/04/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:21
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 16/04/2024 23:59
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16/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 14:54
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 16:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 06/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
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06/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de A/C SOUZA COMERCIO E REPRESENTACOES EM GERAL LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA FERREIRA CAMPOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0001241-53.2019.8.11.0004.
REQUERENTE: EUNICE CIRQUEIRA SENA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., PATRICIA KARLA FERREIRA CAMPOS, A/C SOUZA COMERCIO E REPRESENTACOES EM GERAL LTDA - ME
Vistos. 1.
Ao analisar os autos, constata-se que as partes foram intimadas sobre a produção de provas e, na sequência, a parte autora pugnou pela apresentação da cópia do contrato do Banco Brasília e Intermedium, assim como depoimento pessoal da requerida Patrícia e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; o Banco Daycoval pugnou pelo depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; o Banco Intermedium pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; o Banco de Brasília deixou transcorrer in albis o prazo. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
DOU POR PRECLUSA a manifestação do Banco de Brasília sobre a produção justificada de provas, pois foi devidamente intimado e deixou transcorrer in albis o prazo. 4.
INDEFIRO os pedidos de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, porquanto a questão controvertida nos autos não desafia a mencionada prova.
Isso se justifica porque a autora nega a contratação dos empréstimos feitos em seu nome e imputa à requerida Patrícia a realização dos empréstimos bancários fraudulentos em seu nome.
Além disso, é ônus dos Bancos requeridos a comprovação de transferência dos valores contratados em conta bancária de titularidade da autora, motivo pelo qual não se verifica a necessidade de intervenção do Poder Judiciário neste sentido. 5.
Além disso, constata-se a apresentação dos contratos bancários litigiosos por parte do Banco Intermedium e Banco Daycoval, apenas o Banco de Brasília não junta aos autos os contratos n.206440 e n.246754. 6.
Outrossim, tendo em vista que a autora alega o desconhecimento dos contratos bancários realizados em seu nome, torna-se necessária a realização de prova pericial grafotécnica para fins de constatação da veracidade das assinaturas apostas nos documentos. 7.
Por conseguinte, NO PRAZO DE 15 DIAS, as partes requeridas deverão depositar em Cartório as vias originais dos documentos objeto da perícia, sob pena de presunção da veracidade dos fatos arguidos pela parte contrária sobre a inidoneidade do documento. 8.
COM A JUNTADA DOS DOCUMENTOS, fica desde já NOMEADO como PERITO JUDICIAL GRAFOTÉCNICO o Dr.
ANDRÉ LUIZ SBRÓGIO, fones: 3401-6465 ou 9.9979-9770, podendo ser encontrado na POLITEC, Bairro: Centro, nesta cidade, para verificar a autenticidade da ASSINATURA DE EUNICE CIRQUEIRA SENA no (i) contrato de 6061754 firmado com o Banco Intermedim; (ii) contratos 206440 e 246754 firmados com o Banco de Brasília; (iii) contrato 20-13830856/15 firmado com o Banco Daycoval.
O perito deverá cumprir o encargo independente de compromisso. 9.
Ressalte-se que as partes ficarão responsáveis pelo rateio pagamento dos honorários periciais, nos termos do que dispõe o art. 95[1], do CPC, bem como que os importes devidos pela parte autora no percentual de 50%, serão adimplidos de acordo com as disposições do art. 6º, caput, da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. 10.
INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, para que apresente sua proposta de honorários, currículo com a comprovação da especialização, bem como contatos profissionais, nos termos do art. 465, §2º, CPC. 11.
Com a apresentação da proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
NO MESMO PRAZO, a parte Ré DEVERÁ depositar os valores relativos à 50% dos honorários periciais. 12.
INTIMEM-SE as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados, no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 465, §1°, II e III, CPC/2015). 13.
Apresentado o laudo pericial, sem necessidade de conclusão dos autos, DÊ-SE VISTAS às partes para que se manifestem e requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita, EXPEDINDO-SE o competente alvará de levantamento e certidão em favor do perito médico em seguida, nos termos do parágrafo único, art. 3º, Provimento 68/08 CGJ-MT. 14.
Após, conclusos para deliberação sobre o pedido de prova oral pleiteado pelas partes, nos termos do art.477, do CPC. 15.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art.95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requeria por ambas as partes.
Juiz(a) de Direito -
03/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 12:20
Decisão interlocutória
-
06/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:19
Decorrido prazo de PATRICIA KARLA FERREIRA CAMPOS em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:18
Decorrido prazo de Real Negocios Solicitacoes de Emprestimos em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:18
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:57
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 09:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 01:56
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0001241-53.2019.8.11.0004.
REQUERENTE: EUNICE CIRQUEIRA SENA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO DAYCOVAL S/A, REAL NEGOCIOS SOLICITACOES DE EMPRESTIMOS, PATRICIA KARLA FERREIRA CAMPOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos patrimoniais e morais movida por EUNICE CIRQUEIRA SENA em face de BANCO BRASÍLIA S/A, BANCO INTER S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, REAL NEGÓCIOS SOLICITAÇOES DE EMPRÉSTIMO e PATRÍCIA KARLA FERREIRA CAMPOS, todos qualificados nos autos. 2.
Aduz que no ano de 2011 procurou a empresa Real Negócios para realização de empréstimo, oportunidade que conheceu a requerida Patrícia Karla e firmou vínculo de amizade que perdurou por mais de 06 anos.
Afirma que desde então a requerida Patrícia passou a ter acesso a seus dados pessoais e bancários, no entanto, assevera que Patrícia se aproveitou da condição de idade avançada da autora e realizou operações indevidas em seu nome, como empréstimos, transações bancárias, pagamentos de água, luz, boletos e transferências para terceiros. 3.
Acrescenta que o estelionato foi descoberto em 31/08/2017, quando a autora se deslocou até a Caixa Econômica Federal e verificou a inexistência de saldo em sua conta bancária, conforme consta nos autos do inquérito policial n.406/2017/DERF/BG/MT. 4.
Requer a concessão de tutela de evidencia para determinar às três primeiras requeridas a apresentação dos contratos consignados objeto de descontos em sua aposentadoria, assim como a imediata suspensão dos descontos e ressarcimento dos valores descontados em sua folha de pagamento. 5.
No mérito, requer a confirmação do pedido de tutela de urgência em face das primeiras três requeridas.
Além disso, requer a condenação de todos os requeridos em danos morais, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento. 6.
O pedido de tutela de evidencia foi indeferido às fls.42/43 do expediente 53386561. 7.
O BANCO INTER S/A contestou a ação às fls.10/28 do expediente 53386575.
Preliminarmente, defende que a inversão do ônus da prova não exime a autora de constituir provas mínimas de suas alegações.
No mérito, discorre sobre a regularidade do contrato n.6061754, no valor de R$10.100,74, firmado em 17/10/2016, assim como a inexistência do dever de indenizar.
Ao final, pugna pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela devolução do valor disponibilizado à requerente. 8.
O BANCO BRASÍLIA S/A contestou a ação às fls.01/13 do expediente 53387149.
Defende a inversão do ônus da prova não exime a autora de constituir provas mínimas de suas alegações, assim como a exigibilidade e existência do débito objeto do contrato CCB 206440, no valor de R$61.657,94, firmado em 14/06/2016 e contrato CCB 246758, no valor de R$6.714,28, firmado em 27/07/2017.
Assevera sobre a inexistência de danos morais e materiais e, ao final, requer a improcedência da ação. 9.
O BANCO DAYCOVAL S/A contestou a ação às fls.14/37 do expediente 53387149.
Preliminarmente, discorre sobre a incidência de prescrição trienal da pretensão e a decadência para reclamar vícios aparentes, no prazo de 90 dias.
No mérito, discorre sobre a regularidade do contrato 20-13830856/15, no valor de R$8.154,07, firmado em 11/08/2015, e sobre o exercício regular do direito em efetuar o cumprimento do contrato por meio dos descontos das parcelas.
Assevera que eventual fraude decorre por culpa exclusiva da vítima e destaca que os valores foram disponibilizados em sua conta bancária.
Ao final, aduz sobre a inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição de valores e, subsidiariamente, pugna pela compensação dos valores que foram entregues à requerente. 10.
Certidão de decurso de prazo para apresentação de defesa dos requeridos REAL NEGÓCIOS SOLICITAÇOES DE EMPRÉSTIMO e PATRÍCIA KARLA FERREIRA CAMPOS, fl.01 do expediente 53387172. 11.
Impugnação às contestações às fls.03/24 do expediente 53387172. 12. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DA REVELIA DOS REQUERIDOS REAL NEGÓCIOS SOLICITAÇOES DE EMPRÉSTIMO e PATRÍCIA KARLA FERREIRA CAMPOS. 13.
Constata-se que os requeridos REAL NEGÓCIOS SOLICITAÇOES DE EMPRÉSTIMO e PATRÍCIA KARLA FERREIRA CAMPOS foram citados por carta com aviso de recebimento nos dias 15 e 16 de abril de 2019 para apresentarem contestação, entretanto, mantiveram-se inertes. 14.
Desta forma, considerando que os requeridos foram citados e não contestaram a ação, DECRETO-LHES A REVELIA, sem a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 345, I[1], do CPC.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 15.
No caso, tratando-se os requeridos de prestadores de instituições bancárias, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante ao réu (art. 6º, VIII, CDC).
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA. 16.
Sem sucesso a alegação de decadência do direito buscado pelo Autor com base no art.26[2], do CDC, porquanto que a discussão proposta nos autos refere-se a inexistência de relação jurídica e cobrança indevida de valores, que não se confunde com vício ou defeito no serviço.
Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO VISLUMBRADO – DECADÊNCIA – REJEITADA – NO MÉRITO – REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADA – DANO MORAL – CONFIGURADO[...] APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Não há incidência da decadência do direito de reclamar por vício aparente em produto ou serviço durável ou não durável, nos moldes do art. 26, do CDC, ou mesmo do art. 178, do CC, já que a nulidade do negócio jurídico está baseada em ilícito praticada por agentes financeiros contra indígena ao efetuar lançamento de débito em sua conta de aposentadoria, cabendo, assim, a aplicação do art. 27, do CDC. [...]” (TJ-MS - APL: 08024279120188120002 MS 0802427-91.2018.8.12.0002, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019) (grifei) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. 17.
Como se sabe, as ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem efeitos de natureza constitutiva ou condenatória (REsp 1.046.497/RJ, 4ª Turma, DJe de 09/11/2010). 18.
In casu, observa-se que a pretensão contida na inicial não se restringe à declaração de nulidade do negócio jurídico, pela qual o requerente aduz não ter contratado com os bancos requeridos.
Em verdade, o que se busca são os efeitos patrimoniais decorrentes da pretensão, qual seja, a indenização pelos supostos prejuízos suportados. 19.
Desse modo, no momento em que ocorreu último desconto dos empréstimos bancários, ainda que em função de negócio jurídico reputado nulo/anulável, nasceu para a parte autora a pretensão de exigir a reparação pelos danos sofridos (indenização), o que descaracteriza a existência de uma pretensão meramente declaratória, sujeitando-se, por conseguinte, à prescrição. 20.
Com relação ao prazo prescricional, verifica-se que os instrumentos contratuais são contratos de adesão, fazendo-se necessário analisar os termos avençados com fulcro no Código de defesa do Consumidor (CDC). 21.
Dessa forma, considerando que os descontos supostamente irregulares iniciaram respectivamente em 17/10/2016, 14/06/2016, 27/07/2017, 11/08/2015, fica evidente a NÃO ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art.27, do CDC, porquanto que a demanda foi ajuizada em fevereiro de 2019: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. ” 22.
Por tudo o que foi dito, não há se falar em prescrição do direito da parte autora.
DISPOSITIVO: 23.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, DECRETO A REVELIA dos requeridos REAL NEGÓCIOS SOLICITAÇOES DE EMPRÉSTIMO e PATRÍCIA KARLA FERREIRA CAMPOS, sem a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 345, I do CPC. 24.
INDEFIRO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. 25.
Por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide (i) a regularidade ou não dos contratos bancários e (ii) o direito a indenização por danos morais e (iii) repetição de valores descontados em folha de pagamento da autora. 26.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. 27.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; [2] Art. 26.
O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. -
09/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 05:24
Decorrido prazo de IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 05:23
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA GUIMARAES em 10/05/2021 23:59.
-
02/05/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2021 01:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:12
Recebidos os autos
-
14/04/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:38
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 22/01/2021.
-
29/01/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
11/01/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 02:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/11/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
13/11/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/11/2020 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
08/10/2020 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/10/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2020 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
06/10/2020 01:19
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
30/06/2020 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/06/2020 02:16
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
23/08/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2019 01:43
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/08/2019 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/08/2019 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
23/07/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/07/2019 02:06
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/07/2019 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/07/2019 01:29
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/07/2019 01:25
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
03/06/2019 01:36
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2019 02:19
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/05/2019 02:12
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/05/2019 01:26
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
29/05/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
29/05/2019 01:13
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
28/05/2019 02:35
Audiência (Audiencia Realizada)
-
28/05/2019 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 00:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:15
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
07/05/2019 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 02:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/05/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
29/04/2019 01:52
Juntada (Juntada de AR)
-
29/04/2019 01:33
Juntada (Juntada de AR)
-
06/04/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
04/04/2019 01:35
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
03/04/2019 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
02/04/2019 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/04/2019 02:09
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
01/04/2019 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/03/2019 01:31
Audiência (Audiencia Designada)
-
29/03/2019 01:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2019 02:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
06/02/2019 02:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
06/02/2019 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2019 01:09
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2019 01:09
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
06/02/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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