TJMT - 1011285-12.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/05/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 16:34
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
04/05/2023 12:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:05
Decorrido prazo de NICOLINO TSIPRA URATSE em 02/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:46
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1011285-12.2022.8.11.0004 Polo ativo: NICOLINO TSIPRA URATSE Polo passivo: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA no qual a parte autora alega que trabalhou para a Secretaria de Educação do Estado na função de professor, conforme comprova os holerites anexos.
Que de acordo com a Lei Complementar 50, de 1º de outubro de 1998, o professor tem direito as férias anuais remuneradas de 45 dias, (30 dias no final do período escolar e 15 dias entre as duas etapas letivas).
Ocorre que, apesar de gozar férias de 45 dias, o requerido paga o adicional de 1/3 de férias referente a 30 dias, ou seja, o requerido suprimiu o direito de 1/3 de férias sobre 15 dias.
O requerido não apresentou contestação, embora devidamente citado.
Cumpre ressaltar que, apesar de ter operado à revelia, os efeitos materiais dela decorrentes não são aplicáveis contra o ente estadual, em razão da indisponibilidade dos interesses.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.170.170 RJRELATOR: MINISTRO OG FERNANDES 1º de outubro de 2013).
O autor pleiteia o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade do período de fruição das férias (45 dias).
Acerca da temática, a Lei Complementar Estadual nº 50/98, que disciplina a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 104/2002, assim estipula: “Art. 54.
O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1° Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2° É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3° É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55.
Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias”.
Os dispositivos em destaque revelam que o legislador estadual concedeu aos professores em efetivo exercício o gozo de 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) dias de recesso, períodos que não se confundem pois os 30 (trinta) dias de férias são destinados ao descanso e à desconexão efetiva do profissional em relação ao ambiente de trabalho; enquanto que durante os 15 (quinze) dias de recesso, os professores permanecem à disposição da unidade escolar.
Em que pese não lecionarem efetivamente, desenvolvem atividades diversas que colaboram na organização escolar.
Nesse sentido, eis o posicionamento da jurisprudência: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PROFESSOR MUNICIPAL - FÉRIAS REGULARES E RECESSO ESCOLAR - PRETENSÃO DE RECEBER, SOBRE O PERÍODO DO RECESSO ESCOLAR, O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. "O professor tem evidente direito a férias anuais de trinta dias com a adição do terço constitucional (o que é respeitado pela Administração); mas ele fica afastado do serviço por mais tempo em razão do recesso escolar.
Isso não vale por férias, pois existe a possibilidade de convocação para o trabalho.
A gratificação de férias visa propiciar ao servidor que, durante o afastamento, possa investir em atividades de lazer sem comprometimento da remuneração ordinária.
O docente que estiver submetido a uma chamada a qualquer momento não se equipara a essa posição.
Não fosse assim, para superar o impasse, a Administração poderia meramente determinar a permanência dos professores nas escolas, que não teriam o almejado terço remuneratório e haveriam de permanecer em atividade.
Paradoxal que, existindo uma vantagem funcional (ausência do trabalho por mais de um trintídio), se tente daí ter um benefício pecuniário" (8ª Turma de Recursos da Capital, recurso inominado 0800651-04.2011.8.24.0023, da Capital, rel.
Juiz Hélio do Valle Pereira). (TJ-SC - RI: *01.***.*03-54 Lages 2014600385-4, Relator: Leandro Passig Mendes, Data de Julgamento: 22/05/2014, Sexta Turma de Recursos - Lages) “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA PROFESSOR - SÃO MATEUS LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - 45 DIAS DE FÉRIAS PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS ININTERRUPTOS QUE SÃO CONSIDERADOS FÉRIAS 15 (QUINZE) DIAS DE RECESSO ESCOLAR EM QUE HÁ UM REGIME DE SOBREAVISO LEI EXPRESSA EM DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE FÉRIAS INCIDE APENAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O antigo art. 71 da Lei Complementar Municipal nº 14/2005 e o atual art. 54 da Lei nº 74/2013, que dispõe sobre o plano de cargos e carreiras do magistério público municipal de São Mateus, instituíram que os profissionais da educação, quando em exercício da docência das unidades escolares, gozarão 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, dos quais, pelo menos 30 (trinta) dias são consecutivos conforme previsão de calendário escolar. 2.
Embora a legislação municipal denomine férias latu sensu os 45 (quarenta e cinco) dias de ausência no trabalho do docente em regência de classe , ressai que cuidou de especificar, ainda que de maneira não expressa, que há uma diferença entre os dois períodos.
Os 30 (trinta) dias são o período durante o qual o professor ficará contínua e obrigatoriamente afastado das atividades laborativas.
O outro interregno de tempo tem natureza distinta pois, durante a sua fluência, os professores permanecem à disposição, tal como em um regime de sobreaviso, o qual não pode ser equiparado plenamente ao repouso. 3. À vista disso, somente os 30 (trinta) dias se subsumem ao conceito de férias e a suspensão periódica das atividades, prevista no calendário escolar, denominada de recesso, possui perfil distinto das férias, não sendo possível equiparar o docente, quando submetido a possibilidade de uma convocação a qualquer momento, à posição daquele que goza de descanso ininterrupto. 4 .
A intenção do recorrente não foi a de aumentar o período de férias dos professores em efetivo exercício da docência, para 45 (quarenta e cinco) dias.
Apenas permitiu, o legislador municipal, que os docentes fiquem também afastados pelo lapso de 15 (quinze) dias durante o recesso escolar.
Por essa razão, o adicional de férias incidirá apenas sobre o período correspondente aos 30 (trinta) dias ininterruptos, os quais verdadeiramente dizem respeito as férias. 5.
O direito previsto na constituição contínua garantido aos trabalhadores, qual seja, pagamento de adicional sobre o período de férias (30 dias) e, inclusive, há um alargamento do benefício constitucionalmente previsto aos docentes do Município de São Mateus, pois a legislação prevê um adicional no percentual de 50% (cinquenta por cento), maior que o 1/3 (um terço) assegurado pela CRFB. 6.
Recurso conhecido e provido” (Apelação 0000472-36.2015.8.08.0047, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, Data do Julgamento 15/05/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REQUER O PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS.
O período de férias para qualquer professor, inclusive aquele que ocupa cargo em comissão, é de 30 dias corridos por ano.
A Legislação, aos profissionais de educação em efetiva regência de classe, como Autora, concede 15 dias a mais de descanso, desde que coincidam com o período de "recesso" e "conforme interesse da unidade escolar".
Artigo 54 da Lei Municipal 8.133/2009. É clara a distinção feita pela legislação municipal entre os institutos das "férias" e do "recesso escolar", não havendo o que se falar em direito ao período de 45 dias de férias como alega a Autora, sendo 30 dias de férias e 15 de recesso.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00374656920188190014, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 02/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2020) Assim sendo, o legislador estadual havendo distinção entre a natureza jurídica dos dois períodos de descanso, o intervalo de 15 dias caracteriza-se como efetivo recesso escolar razão pela qual sobre ele não deve incidir o abono constitucional de 1/3. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
11/04/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 15:47
Juntada de Projeto de sentença
-
11/04/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 17:09
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:54
Decorrido prazo de NICOLINO TSIPRA URATSE em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 04:54
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 18:53
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que a demanda não reclama a realização da audiência prevista no artigo 16 da Lei 9.099/1995, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, porquanto, segundo o Enunciado 01 da Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso (Aprovado no XIII Encontro - Cuiabá), poderá esta, a critério do juiz, não ser realizada, motivo pelo qual dispenso a materialização da referida solenidade.
Deste modo, determino seja a parte requerida citada para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a conclusão dos autos para sentença após o transcurso do referido lapso temporal, com ou sem a peça de redarguição.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 06:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
09/01/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/12/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
25/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos
-
25/12/2022 11:40
Audiência de conciliação designada em/para 02/03/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
25/12/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004838-14.2016.8.11.0011
Marco Antonio Modenez
Departamento Estadual de Tr Nsito
Advogado: Mario Marcio de Lara Soriano
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2016 00:00
Processo nº 1000400-02.2023.8.11.0004
Comercio de Calcados Miaki Barra do Garc...
Erick Gomes dos Santos
Advogado: Gabriela Queiroz Sulzbach
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/01/2023 17:12
Processo nº 1002473-30.2023.8.11.0041
Ricardo Silva Nunes
Tam Linhas Aereas S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/01/2023 18:32
Processo nº 0033282-50.2005.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Carmem Lucia Fernandes de Souza
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/10/2005 00:00
Processo nº 1004949-61.2023.8.11.0002
Azziz Alva Rodriguez
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/02/2023 10:20