TJMT - 1000873-70.2019.8.11.0022
1ª instância - Pedra Preta - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 18:58
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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08/03/2023 02:58
Decorrido prazo de RS MEDEIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 13:15
Juntada de Petição de resposta
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10/02/2023 04:59
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000873-70.2019.8.11.0022.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RS MEDEIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Sentença Vistos etc.
Trata-se de Embargos De Terceiro Com Pedido De Liminar ingressado por RS MEDEIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI-ME em desfavor do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
Narra que nos autos de Ação de Improbidade sob o nº 1000265-72.2019.8.11.0022 foi determinado a indisponibilidade de bens em nome da ré.
A indisponibilidade foi certificada em vários imóveis, inclusive nos de matrícula nº 66.194, 66.195, 66.196, 66.197 e 66.198, todos do Cartório de Registro de Planaltina do Estado de Goiás.
Alega o embargante que é o legítimo proprietário dos referidos imóveis, haja vista que adquiriu os 05 (cinco) terrenos da empresa ELÉTRICA RADIANTE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em meados do mês de janeiro de 2019.
Aduz ainda, que ao se dirigir ao Cartório para realizar o registro dos imóveis, na data de 12/06/2019, constou a restrição judicial decorrente dos autos nº 1000265-72.2019.8.11.0022.
Por tais razões, requer que seja recebido o presente feito, pleiteando seja deferida a liminar para determinada a liberação da restrição judicial dos bens em questão, bem como, subsidiariamente, pela autorização de depositar caução em juízo ante a liberação dos terrenos das restrições judiciais.
O embargante foi intimado para recolher as custas, trazendo aos autos em id. 22824363 o comprovante de pagamento.
Os embargos foram recebidos em id. 23702052, indeferindo o pedido de liminar.
O embargado apresentou contestação em id. 24803367, informando que nos autos da administrativa, foi substituído a indisponibilidade dos imóveis da requerida pelo deposito em conta judicial.
Apesar de intimada, a parte autora nada se manifestou nos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Em detida análise aos autos, entendo que razão assiste o pleito do Ministério Público, pelos fundamentos que passo a expor.
Conforme se vê a presente ação perdeu seu objeto, ante a substituição de constrição judicial sob os imóveis citados nos autos, haja vista que na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa de n° 1000265-72.2019.8.11.0022 foi determinado na decisão de Id. 74186616 a baixa da indisponibilidade dos bens.
Desse modo, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente feito.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Às providências.
Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
07/02/2023 17:25
Juntada de Petição de resposta
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07/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:03
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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09/02/2022 16:18
Conclusos para decisão
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01/04/2021 05:59
Decorrido prazo de ALINE GONCALVES DE SOUSA em 31/03/2021 23:59.
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24/03/2021 04:59
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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24/03/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:55
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2021 02:08
Decorrido prazo de RS MEDEIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 18/02/2021 23:59.
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26/01/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2021 06:30
Publicado Despacho em 25/01/2021.
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26/01/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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22/01/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2019 01:56
Decorrido prazo de RS MEDEIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 11/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2019 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2019 16:33
Publicado Decisão em 19/09/2019.
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22/09/2019 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2019 01:43
Decorrido prazo de RS MEDEIROS CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI em 13/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2019 15:09
Conclusos para despacho
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22/08/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2019 01:11
Publicado Despacho em 22/08/2019.
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22/08/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 15:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 14:09
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para EMBARGOS DE TERCEIRO (37)
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19/07/2019 17:35
Conclusos para decisão
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19/07/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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