TJMT - 1001028-04.2022.8.11.0011
1ª instância - Mirassol D'oeste - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 01:57
Recebidos os autos
-
19/06/2023 01:57
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/05/2023 23:01
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL MARTINS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 13:27
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 09:50
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL MARTINS em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 03:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Mirassol d'Oeste Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1001028-04.2022.8.11.0011 SENTENÇA Trata-se de execução na qual se pleiteia o recebimento de quantia certa.
Ao compulsar os autos, verifica-se que todas as tentativas de localização de valores/bens do devedor por meio dos sistemas de constrição patrimonial disponíveis ao Poder Judiciário restaram frustradas.
De outro lado, o exequente não logrou êxito em localizar bens suscetíveis de penhora. É consabido que o Juizado Especial Cível se orienta pelos princípios da economia processual e celeridade, razão pela qual não se compatibiliza com o prolongamento indefinido das ações de sua competência, mormente quando não sejam adotadas providências efetivas para satisfação do crédito perseguido.
Conforme dispõe o art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95, aplicado analogicamente à espécie, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em face da manifesta situação de insolvência do devedor, o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais não se justifica.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por fim, destaca-se que o presente pronunciamento não implica em qualquer prejuízo para parte credora, uma vez que, caso posteriormente sejam localizados bens penhoráveis do devedor, será possível o ajuizamento de nova demanda para satisfação do crédito, observado o prazo prescricional da obrigação. 1 - Isto posto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 2 – Caso haja requerimento nesse sentido, EXPEÇA-SE certidão de crédito ao exequente, a fim de viabilizar futuro ajuizamento de nova execução. 3 – Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 4 – INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juíza de Direito em Designação -
27/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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27/04/2023 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE Processo:1001028-04.2022.8.11.0011 EXEQUENTE: M.
DE FATIMA GOMES FERNANDES - ME EXECUTADO: ELIANE DE FATIMA CARVALHO MUNIZ MENCHE CERTIDÃO Certifico que promovo com a intimação da parte acerca da expedição de Alvará de Levantamento nos presentes autos.
Para constar lavrei a presente.
Mirassol D’Oeste-MT, 24 de abril de 2023 MAYLA GIMENES DE MELO SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA JOAQUIM CUNHA, 595, TELEFONE: (65) 3241-1391, ALTO DA BOA VISTA, MIRASSOL D'OESTE - MT - CEP: 78280-000 - TELEFONE: (65) 32411391 -
24/04/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 17:27
Juntada de Alvará
-
19/04/2023 16:21
Decisão interlocutória
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18/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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18/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:34
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 07:16
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA CARVALHO MUNIZ MENCHE em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 16:19
Expedição de Mandado
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24/03/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:23
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001028-04.2022.8.11.0011.
EXEQUENTE: M.
DE FATIMA GOMES FERNANDES - ME EXECUTADO: ELIANE DE FATIMA CARVALHO MUNIZ MENCHE 1 – DEFERE-SE o pedido formulado pelo exequente, a fim de promover o bloqueio nas contas bancárias do executado por meio do sistema SISBAJUD, no valor da execução, mantendo-se os autos em Gabinete até que seja processada a ordem perante as instituições financeiras por intermédio do Banco Central.
Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a)Executados: Eliane De Fatima Carvalho Muniz Menche - CPF: *53.***.*46-91 b)Valor da execução: R$ 1.634,20 (id. 109807344). 2 – Havendo a constrição patrimonial, INTIME-SE a parte devedora por seu advogado ou, não havendo, de maneira pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, nos termos do art. 854, §3º do CPC. 3 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4 – Posteriormente, REMETAM-SE os autos conclusos. 5 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Mirassol d’Oeste/MT, data da assinatura eletrônica.
Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
10/03/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 16:19
Expedição de Mandado
-
20/02/2023 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/02/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2023 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
16/02/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
13/02/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 04:54
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MIRASSOL D'OESTE DECISÃO Processo: 1001028-04.2022.8.11.0011.
EXEQUENTE: M.
DE FATIMA GOMES FERNANDES - ME EXECUTADO: ELIANE DE FATIMA CARVALHO MUNIZ MENCHE
VISTOS.
Indefiro por ora o pedido de penhora on line.
Intime-se o exequente a fim de carrear aos autos planilha atualizada do débito.
Após, concluso para análise dos requisitos legais do pedido de penhora on line.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito -
07/02/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 13:29
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA CARVALHO MUNIZ MENCHE em 24/05/2022 23:59.
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26/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2022 03:58
Decorrido prazo de LUIZ GABRIEL MARTINS em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 02:24
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 20:47
Decisão interlocutória
-
29/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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