TJMT - 1004920-11.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 13:46
Juntada de Termo de audiência
-
19/11/2024 13:45
Audiência de conciliação realizada em/para 19/11/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
19/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FELIPE OSTERNES NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIELY MELANIA NASCIMENTO ABREU em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59
-
11/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO em 10/10/2024 23:59
-
19/09/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 12:53
Audiência de conciliação designada em/para 19/11/2024 13:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
17/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:24
Juntada de Termo de audiência
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/03/2024 21:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 05:42
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 16:59
Decisão interlocutória
-
06/11/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:10
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 15:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
04/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 14:49
Juntada de Termo de audiência
-
02/05/2023 14:47
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
16/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:10
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO em 08/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 04:31
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:17
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 08:53
Decorrido prazo de JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:53
Decorrido prazo de ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO em 27/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 03:36
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
15/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2023 03:08
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004920-11.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO REPRESENTANTE: JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Vistos etc.
Pendente de apreciação o petitório acostado no id. 109777611, no qual a parte autora alega que, apesar de regularmente citada/intimada a requerida não cumpriu com a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Assim, requer a majoração da multa fixada para descumprimento da decisão de id. 109717625, com o intuito de se garantir o seu cumprimento, bem como, a reconsideração do indeferimento do pagamento das despesas médicas em aberto.
Pois bem.
Os pleitos não merecem acolhimento.
Isso porque, não há confirmação nos autos do recebimento da citação expedida por meio eletrônico à ré, de modo que não existe comprovação da sua citação, assim como que essa possui conhecimento da decisão ora discutida, sendo incabível a majoração da multa deferida para o descumprimento da decisão.
Ademais, o pedido de reforma de decisão judicial deve ser instrumentalizado via recurso e não pedido de reconsideração.
O ordenamento pátrio não prevê esta espécie de expediente, razão pela qual sequer deveriam ser objeto de conhecimento.
E ainda que assim não fosse, a parte autora não traz à baila novos fatos que possibilitem o deferimento do pedido de pagamento das despesas médicas em aberto.
Por fim, nos termos do § 1º-A, do art. 246, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital.
Entretanto, ainda que não tenha decorrido o prazo de 3 (três) dias úteis do aludido códex, a fim de assegurar o resultado útil e prático da demanda, hei por bem determinar nova expedição de citação/intimação a parte ré.
De tal modo, intime-se a parte requerida via mandado, expedindo-se a competente Carta Precatória.
Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
13/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 18:46
Expedição de Carta precatória
-
13/02/2023 18:30
Expedição de Carta precatória
-
13/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:18
Decisão interlocutória
-
13/02/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004920-11.2023.8.11.0002.
AUTOR(A): ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO REPRESENTANTE: JOSE WALTER DA SILVA NASCIMENTO REQUERIDO: ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - EPP, SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA Vistos, ELIZABETH DA SILVA BARBOSA NASCIMENTO ajuizou demanda em face de ALTER ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e SAO FRANCISCO SISTEMAS DE SAUDE SOCIEDADE EMPRESARIA LIMITADA.
Entendendo presentes os requisitos, requereu antecipação liminar da tutela, objetivando a quitação das despesas em aberto e a transferência imediata para hospital conveniado. É o relato do que basta.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado é clara ao dispor as matérias que poderão ser apreciadas no Plantão Judiciário, in verbis: Art. 242.
O Serviço de Plantão Judiciário destina-se exclusivamente ao recebimento, conhecimento ou decisão de: I – pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II – medida liminar em dissídio de greve; III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; IV – decretação de prisão preventiva ou temporária em caso de justificada urgência de representação da autoridade policial ou do Ministério Público; V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza civil ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou no caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Como se vê, as únicas matérias cautelares que podem ser apreciadas no plantão, são as que não podem ser apreciadas durante o expediente, o que não é o caso dos autos.
Se não bastasse a orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 71/2009, também disciplinou a questão e impôs normas para que os magistrados, no Plantão Judiciário, observassem: Art. 1º.
O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; b) medida liminar em dissídio coletivo de greve; c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas as hipóteses acima enumeradas.
Deste modo, atenta às regras acima apontadas, concluo que o contexto em tela não se traduz em matéria de plantão, pois é matéria a ser apreciada em sede liminar pelo juízo competente, objetivando uma melhor prestação jurisdicional.
Assim, deixo de apreciar o pedido e determino a redistribuição.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
10/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 18:44
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2023 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
-
10/02/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 18:42
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:16
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 11:00
Decisão interlocutória
-
10/02/2023 06:45
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 06:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
10/02/2023 06:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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