TJMT - 1009019-86.2021.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:21
Recebidos os autos
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01/10/2023 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2023 13:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 14:46
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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01/03/2023 05:14
Decorrido prazo de MAYARA GABRIELLE BALBINO RODRIGUES PINHEIRO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 05:14
Decorrido prazo de ARMISTRON HORIKAWA COELHO & CIA LTDA em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:03
Publicado Sentença em 09/02/2023.
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10/02/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Infrutíferas as tentativas de penhorar bens do devedor, o exequente postulou pela e a penhora de parte da conta salário da parte executada.
Todavia, cumpre destacar que a impenhorabilidade (art. 833) surge com o objetivo de resguardar a dignidade do executado, garantindo ao mesmo um patrimônio mínimo que possibilite sua subsistência.
Sob este prisma, tem-se que o Diploma Processual Civil incorporou expressamente o beneficium competentiae (benefício de competência), isto é, não poderão ser constritos do devedor, os bens necessários à sua sobrevivência, de sua família e à sua dignidade.
Incorporando expressamente as ideias apresentadas nesse opúsculo, tem-se que o art. 833, do CPC, confere às rubricas de natureza remuneratória, dentre tais os salários do trabalhador e a remuneração de servidor, uma proteção ampla e quase intangível, não podendo, via de regra, ser penhorados para cumprimento de obrigações.
Emolduradas, sem qualquer sombra de dúvidas, as verbas salariais como patrimônio impenhorável, nossas casas judiciais vêm decidindo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PENHORA.
VENCIMENTOS.
DÍVIDA DE NATUREZA ALIMENTAR OU VALOR RECEBIDO SUPERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 568/STJ. 1.
A impenhorabilidade de vencimentos somente é excepcionada para pagamento de dívidas de natureza alimentar ou na hipótese dos valores recebido pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, nos termos da literalidade do art. 833, IV e § 2º, do CPC. 2 .
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1640504 SP 2019/0374788-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020) O salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, sendo essa regra excepcionada apenas quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC), o que não é o caso dos autos. (STJ - AgInt no AREsp 1512319/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 21/10/2019) Para além disso, o § 2º, do art. 833, do mesmo códex, dispõe que a regra da impenhorabilidade só alcançaria os vencimentos que excedessem o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não se aplica ao caso em voga.
Assim sendo uma vez que a parte executada percebe mensalmente uma quantia inferior ao supracitado, não há se falar na penhora do seu salário, razão pela qual e com arrimo no digesto art. 833, I, do CPC, INDEFIRO o pedido do exequente.
Tendo em vista que todas as tentativas de solver a dívida integralmente foram negativas, não tendo a parte exequente apresentado novos bens a serem penhorados conforme determinado, vislumbra-se na presente demanda causa de extinção da execução por ausência de condição de procedibilidade.
Nos termos do art 485, do CPC, diante da impossibilidade no prosseguimento da rusga, vejo por bem extingui-la, eis porque, com espeque nos arts. 51 e 53, § 4°, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito Expeça-se certidão de dívida conforme preconiza os enunciados 75 e 76 do FONAJE, possibilitando que o exequente promova o protesto do nome da executada.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
07/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 15:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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21/11/2022 08:00
Conclusos para despacho
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15/11/2022 04:46
Decorrido prazo de MAYARA GABRIELLE BALBINO RODRIGUES PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 18:32
Decorrido prazo de MAYARA GABRIELLE BALBINO RODRIGUES PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 06:16
Decorrido prazo de MAYARA GABRIELLE BALBINO RODRIGUES PINHEIRO em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 06:57
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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02/11/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:12
Decisão interlocutória
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17/05/2022 19:00
Conclusos para decisão
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20/04/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2022 14:37
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 08:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:13
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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09/02/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 22:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/01/2022 23:43
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/11/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 13:19
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:28
Decorrido prazo de MAYARA GABRIELLE BALBINO RODRIGUES PINHEIRO em 26/10/2021 23:59.
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22/10/2021 06:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 06:34
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2021 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 18:09
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 14:39
Conclusos para despacho
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06/10/2021 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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