TJMT - 1001361-46.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/04/2023 01:36
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 01:36
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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05/04/2023 01:35
Decorrido prazo de THECIANE GABRIELA SANTIAGO DE MIRANDA em 04/04/2023 23:59.
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14/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1001361-46.2023.8.11.0002 REQUERENTE: THECIANE GABRIELA SANTIAGO DE MIRANDA REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Theciane Gabriela Santiago de Miranda em desfavor de Rodobens Incorporadora Imobiliária 405 – SPE Ltda, ambos devidamente qualificados na inicial.
Na decisão proferida no Id. 108164432 determinou-se a intimação da autora para emendar a inicial a fim de sanear irregularidades contidas nesta, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC).
No Id. 111901213, certificou-se o decurso de prazo sem a manifestação da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É breve e necessário relatório.
Fundamento e Decido.
Em análise aos autos, verifico que o advogado da parte autora foi devidamente intimado, para que apresentasse emenda a fim de juntar aos autos documentos indispensáveis para prosseguimento do presente deito, todavia a parte permaneceu silente.
Desta feita, não sendo cumprida a diligência e certificada a não manifestação da parte conforme determinado, de acordo com o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Ademais, os autos não podem permanecer ad eternum em cartório, aguardando providências por parte do autor, principal interessado no deslinde do processo.
Visto o desinteresse da parte autora em cumprir o que lhe fora colocado, com fulcro no art. 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, devido extinção do feito sem recebimento da inicial.
Sem condenação em honorários, face a inexistência do contraditório.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
P.
I.
Cumpra-se.
Várzea Grande, 9 de março de 2023. (assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito -
10/03/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 10:06
Indeferida a petição inicial
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09/03/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 08:01
Decorrido prazo de THECIANE GABRIELA SANTIAGO DE MIRANDA em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 09:10
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1001361-46.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: THECIANE GABRIELA SANTIAGO DE MIRANDA REQUERIDO: RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 405 SPE LTDA.
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu satisfatoriamente os requisitos elencados no art. 319 do CPC, haja vista que não informou o endereço eletrônico da parte ré.
Ademais, constato que requer os benefícios da justiça gratuita, todavia, embora junte declaração de hipossuficiência, trata-se de estudante de medicina a qual no contrato de compro e venda em discussão está qualificado como pensionista, inclusive, a demanda cinge-se na compra de imóvel no valor de R$ 381.484,00 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais), fatos que demonstram a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Desse modo, deverá a parte requerente demonstrar sua a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, por meio de documentos idôneos.
Ainda, o valor atribuído à causa, 50.000,00 (cinquenta mil reais), não está adequado, pois é inferior ao benefício econômico pretendido.
No caso, a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel no valor total de R$ 381.484,00 (trezentos e oitenta e um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais) e, nos termos do inciso II do art. 292, do CPC, o valor da causa nas ações que tiver por objeto a resolução, resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou da sua parte controvertida.
Aliás, considerando que além da rescisão dos contratos, o autor requer a condenação pelos danos morais (R$ 10.000,00) e restituição da quantia paga (R$ 23.635,64), o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos constantes na exordial, conforme disposto no art. 292, VI, do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, providenciando as regularizações indicadas abaixo (art. 321, parágrafo único, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 1.
Informar os endereços eletrônicos das partes, o que se não for possível também deverá ser informado; 2.
Comprovar a alegada hipossuficiência, até mesmo para análise acerca da viabilidade da concessão de parcelamentos das custas e taxas, OU, conforme for o caso, proceder ao recolhimento das custas e despesas processuais (art. 99, § 2º, c/c art. 290, ambos do CPC); 3.
Corrigir o valor atribuído à causa, conforme disposto no artigo 292, incisos II e IV, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
08/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 13:06
Conclusos para decisão
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19/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
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19/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:57
Juntada de Certidão
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19/01/2023 09:25
Juntada de Petição de outros documentos
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19/01/2023 09:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2023 09:05
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/01/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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