TJMT - 1001693-10.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 18:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/03/2025 16:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/03/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/01/2025 14:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/01/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA em 21/06/2024 23:59
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13/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
13/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
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12/05/2024 04:17
Processo Desarquivado
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20/12/2023 04:17
Arquivado Provisoramente
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19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ERIKA FERREIRA DANTAS em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001693-10.2023.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em face do acusado Lucas Vinícius Vieira Viana, devidamente qualificado nos autos.
A denúncia foi recebida dia 1º.02.2023 (ID 108812253).
O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação, além de requerer a revogação da prisão preventiva decretada por ocasião da audiência de custódia (ID 109120659).
Infere-se dos autos que, em data de 08.02.2023 foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a fixação de medidas protetivas e cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico, consoante consta do ID 109361119.
Consta do ID 112277597 pedido de habilitação de assistente de acusação, o que foi deferido por este Juízo.
Depreende-se dos autos que o acusado formulou pedido de retirada de tornozeleira eletrônica, sendo o pleito indeferido em data de 04.05.2023, em consonância com o parecer ministerial.
As partes foram entrevistadas pela equipe multidisciplinar deste Juízo, consoante consta do relatório ID 130068072.
Dispõe os autos que, a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 27.08.2025 (ID 130475971).
O Parquet com vista dos autos opinou, em suma, pelo indeferimento do pedido do acusado (ID 130551415).
A vítima, por intermédio de advogado constituído, manifestou-se aduzindo que o acusado está descumprindo as medidas protetivas.
A defesa do acusado, por sua vez, narrou que o agressor é motorista de aplicativo e passou perto do trabalho da ofendida.
O acusado foi novamente entrevistado pela equipe multidisciplinar deste Juízo em data de 15.10.2023 (ID 131862698).
O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça, opinou, em suma, pelo regular prosseguimento do feito (ID 132370364). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, consigno que, por absoluta ausência de pauta a audiência foi redesignada para o dia 27.08.2025.
Ademais disso, registro que, o acusado está usando tornozeleira eletrônica desde 08.02.2023, que foi fixada por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Assim, visando o princípio da proporcionalidade e, considerando a data aprazada para a audiência de instrução e julgamento, verifica-se que é o caso de retirada da tornozeleira eletrônica do acusado.
ISTO POSTO, REVOGO a medida cautelar de monitoramento eletrônico fixada nestes autos.
Contudo, permanecem as demais medidas fixadas por ocasião da concessão da liberdade provisória.
Intime-se o acusado, por contato telefônico, para que entre em contato com a Unidade de Monitoramento, através do telefone 66-99911-3047 ou via whatsapp, e efetue a devolução do aparelho de monitoração (tornozeleira) e seu carregador, devendo a referida unidade informar a este Juízo acerca do cumprimento desta decisão.
Outrossim, fica o acusado advertido, que caso descumpra as medidas protetivas fixadas, será decretada a sua prisão preventiva.
De outra banda, intime-se a vítima para que compareça junto a Delegacia da Mulher desta Comarca, visando à solicitação de medidas protetivas e do aplicativo do Botão do Pânico – SOS MULHER.
Cientifique-se a Unidade de Monitoramento Eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis, 05 de Dezembro de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito - 
                                            
06/12/2023 15:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/12/2023 18:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2023 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/10/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/10/2023 16:23
Juntada de Relatório psicossocial
 - 
                                            
06/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
04/10/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
02/10/2023 12:14
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2023 12:14
Audiência de instrução redesignada em/para 27/08/2025 15:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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29/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/09/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
27/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/09/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de RODRIGO KURZ ROGGIA em 26/09/2023 23:59.
 - 
                                            
27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de RODRIGO KURZ ROGGIA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:19
Juntada de Relatório psicossocial
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06/09/2023 06:51
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001693-10.2023.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA, devidamente qualificado nos autos.
A denúncia foi recebida, sendo o acusado devidamente citado.
Ademais disso, após a apresentação e designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 11.12.2024, às 13h30min.
O acusado postulou pela substituição do monitoramento eletrônico por outra medida cautelar.
A vítima, por intermédio de advogado constituído requereu a habilitação de assistente de acusação, conforme consta do ID 127554413.
O Ministério Público, com vista dos autos, opinou favorável ao pedido de assistente de acusação, além de requerer uma entrevista perante a equipe multidisciplinar com as partes. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que deve ser deferido o requerimento de habilitação de assistente de acusação, nos termos do Artigo 268 e seguintes do Código de Processo Penal, uma vez já recebida a denúncia e formalmente instaurada a ação penal.
Registre-se que o fato da ação penal ser pública não impede o ingresso da vítima como assistente no polo ativo, sendo nesse sentido o teor do Artigo 268 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial retro, DEFIRO o requerimento de habilitação de assistente de acusação.
Por fim, proceda-se à entrevista junto à equipe multidisciplinar com oitiva do acusado e da vítima, para que seja inferida a atual situação por ela vivenciada e indagá-la sobre o pedido do acusado, devendo o relatório ser concluído em no máximo 30 (trinta) dias.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 04 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito - 
                                            
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2023 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/09/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
 - 
                                            
04/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
01/09/2023 18:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/08/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
29/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/08/2023 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/08/2023 16:33
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/08/2023 16:32
Audiência de instrução redesignada em/para 11/12/2024 13:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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23/08/2023 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
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16/05/2023 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO SILVEIRA GUIMARAES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:52
Decorrido prazo de THELMA APARECIDA GARCIA GUIMARAES em 15/05/2023 23:59.
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09/05/2023 02:28
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001693-10.2023.8.11.0003.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA Vistos etc.
Trata-se Ação Penal em face de Lucas Vinicius Vieira Viana, devidamente qualificado nos autos.
A denúncia foi recebida em 1º de Fevereiro de 2023 (ID 108812253), sendo o acusado devidamente citado e apresentado a resposta à acusação.
Consta que, foi concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante a fixação de medidas protetivas e cautelares, inclusive, o monitoramento eletrônico, além de ter sido designada audiência de instrução e julgamento, consoante consta da decisão ID 109361119.
Infere-se dos autos que, o acusado formulou pedido de retirada de tornozeleira eletrônica ou flexibilização das medidas, consoante consta do ID 113541557.
Juntou documentos ID 113541561 - Pág. 1-12.
O Ministério Público, com vista dos autos, opinou em suma, pelo indeferimento do pedido da defesa, conforme parecer ministerial ID 114051397. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se dos autos que é o caso de INDEFERIMENTO do pedido de retirada de tornozeleira eletrônica ou flexibilização das medidas.
Isso porque, o acusado está sendo processado por descumprimento de medidas protetivas, dirigir veículo automotor sem a devida permissão e resistência.
Pois bem, verifica-se que não há o que se falar em flexibilização das medidas, vez que o acusado já não cumpriu as medidas protetivas que foram fixadas em favor da ofendida.
Ademais disso, o monitoramento eletrônico foi uma das condições impostas para que o acusado fosse colocado em liberdade.
Outrossim, o desconforto do acusado e/ou constrangimento do uso do monitoramento eletrônico não possui o condão, tampouco justifica a retirada da tornozeleira.
Consigno que, as medidas protetivas fixadas em favor da ofendida continuam em vigor e, neste momento, não verifica-se a necessidade de serem revogadas e/ou que algo seja alterado, inclusive, o requerimento de revogação cabe à vítima e não ao acusado.
De outra banda, não é possível Rondonópolis uma cidade tão grande, com mais de 236.000 habitantes, o acusado não encontre outro lugar para trabalhar que não seja aproximando-se da vítima.
Registro que, as medidas fixadas, visam assegurar a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista que a mulher é comumente oprimida em nossa sociedade, especialmente pelo homem.
ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial retro, qual também adoto por fundamento, INDEFIRO o pedido de retirada da tornozeleira eletrônica ou flexibilização das medidas fixadas.
Por fim, aguarde-se a realização da audiência aprazada.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 04 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito - 
                                            
05/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 17:24
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:24
Decisão interlocutória
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31/03/2023 13:09
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
29/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/03/2023 16:00
Recebidos os autos
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27/03/2023 16:00
Audiência de instrução designada em/para 03/04/2024 14:00, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
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27/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 03:16
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 02:49
Decorrido prazo de LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA em 17/02/2023 23:59.
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10/02/2023 09:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:21
Desentranhado o documento
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09/02/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:00
Intimação
Ação Penal: 1001693-10.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de ação penal em face de LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA, pela suposta prática do crime descrito no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06 e Art. 309 da Lei 9.503/97.
A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 18/01/2023.
A denúncia foi recebida em 01/02/2023 (ID. 108812253).
Devidamente citado, o acusado, por intermédio de seu advogado apresentou a resposta à acusação encartada ao ID. 109120661, requerendo a revogação da prisão preventiva.
Com vista dos autos, o órgão ministerial opinou pela colocação do acusado em liberdade, mediante o monitoramento eletrônico, bem como algumas medidas cautelares diversas da prisão, conforme se vê da manifestação de ID. 109323184.
Juntou documento de ID. 109129664.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a manutenção da constrição cautelar, consoante uníssona doutrina e jurisprudência, deve ser calcada em sua extrema necessidade, fazendo-se mister, além da materialidade e indícios de autoria, a presença concreta de circunstâncias que a recomendem, lastreada nas hipóteses do art. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, a liberdade provisória é a regra, sendo a prisão medida de exceção, que deve ser aplicada com parcimônia, sem ser banalizada, nos casos em que estiverem presentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstas nos artigos acima mencionados.
Isso porque a prisão processual, por sua natureza necessariamente cautelar, não pode ser determinada pela espécie ou pela suposta gravidade do delito atribuído ao acusado, até porque a efetiva ocorrência do delito, por maior que seja a probabilidade desta ocorrência, só poderá passar do terreno das hipóteses para o plano concreto quando da cognição definitiva do mérito, a ser feita no momento da sentença.
Assim, não há qualquer óbice à imposição ao acusado da medida de monitoração eletrônica (artigo 319, IX, do CPP), notadamente diante do teor do artigo 22, § 4º, da aludida Lei e da fungibilidade entre as medidas protetivas, que podem ser substituídas ou revistas a qualquer tempo, conforme prevê expressamente o artigo 19, § § 2º e 3º, da Lei Maria da Penha .
Nesse mesmo sentido é a lição de Fredie Didier Junior : “Há, portanto, um verdadeiro princípio da atipicidade das medidas protetivas de urgência, a corroborar a tendência do ordenamento processual de conferir ao magistrado a possibilidade de se valer, em cada caso concreto, da medida que reputa mais adequada, necessária e proporcional, para alcançar o resultado almejado, ainda que a medida não esteja prevista em lei.” Portanto, tendo em vista a aplicação de medidas protetivas e cautelares em favor da vítima, conforme adiante fixadas, inclusive com a possibilidade de monitoração eletrônica do acusado, está demonstrado que, neste momento, a segregação cautelar carece de elementos aptos e suficientes para sua manutenção, sendo medida exacerbada e desnecessária, não obstante a reprovabilidade da conduta em tese perpetrada, sem prejuízo da ulterior verificação de sua necessidade em caso de novo descumprimento das medidas protetivas e cautelares fixadas, na forma do artigo 319 do CPP.
Dessa forma, é de rigor a sua colocação em liberdade provisória, notadamente considerando as medidas abaixo fixadas, que ao ver deste Juízo mostram-se suficientes e adequadas à gravidade do(s) crime(s), circunstâncias do fato e condições pessoais favoráveis do acusado, além de garantirem o acautelamento da integridade física e psicológica da vítima.
Diante das considerações acima mencionadas, apesar de haver provas caracterizadoras do fumus comissi delicti, no caso em comento não se encontram presentes nos autos o periculum in libertate, isto é, fatos que demonstrem a necessidade do acusado permanecer segregado para a garantia da ordem pública, da ordem econômica e aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Diante do exposto e, em consonância com o parecer ministerial de fls. 81/83, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA E CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao acusado LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA, já qualificado nos autos, mediante as seguintes condições: I – Proibição do agressor de se aproximar da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância entre eles, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento da medida (art. 22, inciso III, “a”, da Lei nº 11.340/2006).
II – Proibição do agressor de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
III – Proibição ao agressor de frequentar a residência da ofendida, de seus familiares, residência das testemunhas e o local de trabalho dela, a fim de preservar a sua integridade física e psicológica, nos termos do art. 22, inciso III, “c”, da Lei nº 11.340/2006, inclusive com a sua monitoração eletrônica, fixando-se como “zona de exclusão” o local de residência da vítima, qual seja: Rua Maracaju, nº 2497, Bairro: Jardim Eldorado, Rondonópolis/MT, Telefone: (66) 9 9995 - 6533.
IV – Disponibilização de botão do pânico para a vítima ERIKA FERREIRA DANTAS Fica o acusado cientificado que: São vedados comportamentos que possam afetar o normal funcionamento da tornozeleira eletrônica, especialmente atos tendentes a desligá-la ou dificultar a transmissão das informações para a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, assim como causar estragos ao equipamento e em seu carregador ou permitir que outrem o faça; Deve informar imediatamente a Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica através do telefone (66) 9 9911-3047 ou até mesmo o WHATSAPP se detectar falhas no equipamento, bem como recarregar a tornozeleira de forma correta todos os dias; Deve atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e do sistema penitenciário, bem como fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização das condições, além de transitar portando documento de identidade e cópia do alvará de liberdade provisória para exibi-los quando solicitado; Em caso de dano, perda, violação e/ou inutilização do equipamento de monitoração que esteja portando, estará obrigado à reparação do prejuízo, sem prejuízo da responsabilização criminal por dano ao patrimônio público.
Em caso de descumprimento de qualquer uma das condições acima, fica automaticamente restabelecida a sua prisão preventiva, que poderá ser cumprida pelo Grupo Gestor de Monitoração.
Nessa hipótese, a prisão só será eventualmente revogada após audiência de justificação a ser oportunamente agendada.
O acusado deve, ainda, atentar-se para o regular funcionamento da tornozeleira eletrônica, que se dá através das luzes das seguintes cores: - Sinal verde: tornozeleiras funcionando de forma adequada; - Sinal vermelho: indica a necessidade de carregar as tornozeleiras; - Sinal azul: indica a necessidade de procurar local aberto, ou perto de janela até que a luz se apague; - Sinal roxo: indica rompimento das tornozeleiras, portanto, o recuperando deverá imediatamente entrar em contato com a Unidade de Monitoramento através do número de telefone (66) 9911-3047 ou WHATSAPP.
Cientifique-se a Unidade de Monitoramento Eletrônico acerca da presente decisão.
Expeça-se o necessário alvará de liberdade provisória, observando-se, dentre outros, o disposto nos itens 7.15.3 e 7.15.5.2 , ambos da CNGC.
Nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340/2006, notifique-se a vítima para que tome ciência desta decisão (soltura do acusado), nos moldes do Enunciado nº 09 do FONAVID , informando-lhe que qualquer agressão/ameaça/perturbação por parte do acusado deverá ser imediatamente noticiada a este Juízo, para adoção das providências cabíveis.
Sem prejuízo, proceda-se à entrevista junto à equipe multidisciplinar com oitiva do acusado e da vítima, devendo o relatório ser concluído em no máximo 20 (vinte) dias.
Intime-se a vítima para que compareça na referida Unidade Prisional para retirar o botão do pânico.
Outrossim, compulsando os autos, verifico que na resposta à acusação apresentada, não foram arguidas preliminares ou quaisquer das hipóteses previstas no Artigo 397 do Código de Processo Penal[1], limitando-se o acusado a arguir matérias que se confundem com o mérito e dependem da instrução processual para serem analisadas, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária.
Por tais razões, designo audiência de instrução para o dia 03/04/2024, às 14h00.
Nos termos do Artigo 411 do Código de Processo Penal, na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Artigo 222 do referido Código, bem como, se for o caso, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
Procedam-se às notificações e requisições que se fizerem necessárias, excepcionalmente, por meios eletrônicos, contato telefônico, ou outro meio eficiente.
Intime-se a defesa do acusado para que, nos termos do Provimento TJMT/CM, Artigo 6º, §1º, informe se deseja que a audiência de instrução e julgamento ocorra na modalidade presencial ou por videoconferência, no que tange a participação do causídico, interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas de defesa porventura arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pessoas residentes em outras Comarcas, expeça-se a respectiva Carta Precatória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 08 de Fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). - 
                                            
08/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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08/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:14
Juntada de Ofício
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08/02/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2023 13:30
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/02/2023 13:30
Concedida a Liberdade provisória de LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA - CPF: *48.***.*06-90 (REU).
 - 
                                            
07/02/2023 17:48
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
07/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
 - 
                                            
06/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2023 10:13
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 09:48
Juntada de Petição de resposta
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03/02/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 18:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
01/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 18:00
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/02/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 17:45
Desentranhado o documento
 - 
                                            
01/02/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
01/02/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/02/2023 17:30
Juntada de citação
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01/02/2023 17:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
01/02/2023 17:15
Recebida a denúncia contra LUCAS VINICIUS VIEIRA VIANA - CPF: *48.***.*06-90 (INDICIADO)
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31/01/2023 13:55
Conclusos para decisão
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31/01/2023 13:55
Juntada de Petição de denúncia
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31/01/2023 12:28
Juntada de Juntada de Informações
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27/01/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 15:19
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de termo
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de edital intimação
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de termo
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de termo de declarações
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de intimação
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Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de termo
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de termo de qualificação
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo de declarações
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Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de termo
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Juntada de Petição de termo
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de termo
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de auto de prisão
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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26/01/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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26/01/2023 11:27
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/01/2023 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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