TJMT - 0005411-78.2017.8.11.0088
1ª instância - Aripuana - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:11
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/08/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2024 14:07
Juntada de Alvará
-
05/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2024 15:02
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 14:14
Expedição de RPV
-
12/04/2023 14:07
Expedição de Precatório
-
12/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:16
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARIPUANÃ Processo: 0005411-78.2017.8.11.0088.
RECONVINTE: IVA BEZERRA TORRES SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração visando suprir contradição quanto aos honorários advocatícios. É o relatório, decido.
Acolho os embargos pelos fundamentos que seguem abaixo.
Fica retificada a decisão anterior, passando a constar a seguinte: Intime-se a parte autora para atualizar seus cálculos, utilizando do sistema Jusprev 2, com prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte ré para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 523 do CPC), destacando-se que, nos casos em que for necessária a expedição de precatório, não irá incorrer em multa de 10% sobre o valor do débito, acrescido de honorários de advogado na mesma razão, conforme estipulado no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto há previsão específica no §7º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Contudo, e,
por outro lado, nos casos de expedição de requisição de pequeno valor (RPV), deve-se adotar o entendimento fixado pelas Corte Superiores, no caso de não haver providências da Fazenda Pública dentro do prazo legal.
De fato, o art. 85, §7º, do Código de Processo Civil expõe que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Sua locução genérica permitiria inferir que ele não distinguiria as execuções saldadas por precatórios ou pelas requisições de pequeno valor, acorde a máxima “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo”.
Mas ele fez: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1799581 PR 2019/0022364-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÕES NO JULGADO.
ALEGAÇÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284⁄STF.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC⁄1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284⁄STF. 2.
Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual.
Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem.
Precedentes. 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485⁄RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20⁄03⁄2018, DJe 03⁄04⁄2018) O entendimento fora firmado primariamente em decisão monocrática proferida no REsp 1406296/2013 RS, de lavra do excelente e Exmo.
Ministro Hermann Benjamin.
Na espécie, contudo, penso que a decisão não foi a mais adequada, ainda mais sua manutenção após a edição da nova lei processual civil.
Contudo, ela está vigente e é a aplicável, pelo que o juiz deve guardar a devida reverência e respeito à posição dos Tribunais Superiores, até mesmo para não prejudicar às partes, conforme firme do art. 926 do Digesto Processual.
Portanto, em se tratando de RPV, ultrapassado o prazo legal, serão devidos os acréscimos honorários.
Em continuidade, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsão do art. 524 do Código de Processo Civil.
Fica advertido o executado que somente poderá alegar em impugnação as matérias previstas no art. 525, parágrafos, do Código de Processo Civil.
A impugnação formulada fora do rol acima mencionado sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Fica ele advertido também de que, em caso de alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 525, §5º).
A não apresentação do documento sujeitará o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, IV e VI, do Código de Processo Civil, além de não ter a impugnação conhecida pelo juízo (art. 525, §6º).
Fica advertido o exequente para que, não sendo caso de gratuidade de justiça, recolha as custas de eventuais diligências executórias sempre de forma concomitante ao seu pedido.
A impugnação ao cumprimento de sentença não tem efeito suspensivo.
Apresentados os requerimentos e ouvida a parte contrária ou deixando qualquer delas de se manifestar no prazo legal, venham os autos conclusos para decisão.
Em havendo concordância e providências por parte da Fazenda Pública, expeça-se o necessário independentemente de nova conclusão.
Não havendo expedição da RPV no prazo legal, autorizo, desde logo, o sequestro nas contas públicas para quitação (art. 8º do Provimento 20/2020 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso).
Aripuanã, data do sistema.
Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz Substituto Designado pela Portaria TJMT/PRES N. 1.066/2022 -
09/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2023 15:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2023 15:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/02/2023 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
05/11/2022 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:27
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 00:22
Publicado Intimação em 02/05/2022.
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30/04/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 13:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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26/02/2022 06:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2022 23:59.
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12/01/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
10/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 02:39
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
24/11/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
22/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 14:41
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 17:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 21/10/2021.
-
21/10/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 02:02
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/03/2020 01:46
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/03/2020 01:30
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
05/12/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/12/2019 01:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/12/2019 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/12/2019 02:27
Expedição de documento (Certidao)
-
02/12/2019 02:27
Juntada (Juntada)
-
05/11/2019 00:06
Remessa (Remessa)
-
25/10/2019 02:02
Remessa (Remessa)
-
24/10/2019 02:42
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/10/2019 02:30
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
24/10/2019 02:28
Audiência (Audiencia Realizada)
-
23/10/2019 02:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/10/2019 01:08
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
07/10/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/10/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao de Intimacao Pessoal)
-
07/10/2019 01:25
Expedição de documento (Certidao)
-
07/10/2019 00:06
Remessa (Remessa)
-
28/09/2019 00:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/09/2019 00:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/09/2019 02:39
Remessa (Remessa)
-
25/09/2019 02:34
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/09/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/09/2019 02:35
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/05/2019 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/05/2019 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
28/01/2019 01:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2019 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
24/01/2019 02:42
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/01/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/01/2019 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2018 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2018 02:35
Expedição de documento (Certidao)
-
27/09/2018 02:35
Juntada (Juntada)
-
26/09/2018 01:58
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/09/2018 02:24
Remessa (Remessa)
-
24/09/2018 01:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/09/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2018 01:42
Remessa (Remessa)
-
21/09/2018 01:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
20/09/2018 01:14
Audiência (Audiencia Designada)
-
20/09/2018 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2018 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/05/2018 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2018 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/05/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
16/05/2018 01:51
Juntada (Juntada)
-
16/05/2018 01:45
Remessa (Remessa)
-
10/05/2018 02:40
Remessa (Remessa)
-
10/05/2018 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
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12/04/2018 01:09
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
11/04/2018 02:29
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
01/03/2018 01:45
Juntada (Juntada de Provas (Requerente))
-
16/02/2018 02:07
Expedição de documento (Certidao)
-
30/01/2018 01:52
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
16/01/2018 01:56
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
15/01/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/12/2017 00:06
Remessa (Remessa)
-
13/12/2017 01:52
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
13/12/2017 01:46
Remessa (Remessa)
-
12/12/2017 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/12/2017 02:03
Remessa (Remessa)
-
06/12/2017 00:54
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/12/2017 01:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2017 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/11/2017 02:07
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
21/11/2017 02:06
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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