TJMT - 1000087-36.2022.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/05/2025 12:51
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
29/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 02:13
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 28/01/2025 23:59
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21/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Alvará
-
06/12/2024 15:54
Processo Desarquivado
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Informações
-
02/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
11/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 13:43
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 12:39
Juntada de Ofício de RPV
-
03/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 15:46
Expedição de Ofício de RPV
-
12/03/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 10:23
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 08/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 03:54
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:56
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 17:00
Decisão interlocutória
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11/07/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2023 01:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:09
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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07/06/2023 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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17/05/2023 06:12
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 04:29
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1000087-36.2022.8.11.0017.
AUTOR: ALDAIR PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade proposta por ALDAIR PEREIRA LIMA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em linhas gerais, que a requerente laborou a maior parte de sua vida como rurícola, é assentado pelo INCRA sitio Santo Expedito, Lote 62, P.A Zeca da Doca, conforme Espelho da Unidade familiar, Certidão do INCRA e Relatório de Contagem de Tempo do INSS, ostentando a qualidade de segurada especial, bem como cumpriu o requisito etário.
Ainda, no período de 22/02/1976 à 15/12/1980, laborava e vivia com sua família, na Fazenda Bandeira, somando, até a presente data, aproximadamente 30 anos de atividade especial rural.
Deste modo, pugna pela concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Em Id. 74819007 foi recebida a inicial, deferida a assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada.
Citada, a autarquia requerida apresentou contestação sustentando, em síntese, que a parte autora não apresentou início de prova material do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou do cumprimento do período de carência, pugnando pela improcedência do pedido, eis que não preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário (Id. 75484111).
A requerente ofereceu impugnação à contestação reiterando o alegado na exordial (Id. 92230296).
Seguiu-se decisão saneadora fixando os pontos controvertidos e designando audiência de instrução (Id. 105044117).
Durante a audiência de instrução foram colhidas as oitivas de três testemunhas da parte autora, tudo armazenado em mídia digital.
Ausente a autarquia requerida, apesar de intimada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade.
Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontram-se estampados, principalmente no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, senão vejamos: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Grifei).
Observa-se, portanto, para que a autora tenha o direito ao benefício previdenciário deve comprovar a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e apresentar questões fáticas que deixem claro que ela exerceu atividades na condição de ruralista em regime de economia familiar no período citado.
Do requisito idade.
A autora nasceu em 04/08/1960, conforme documentos pessoais juntados.
Nesse sentido, é nítido que ela atingiu a idade mínima para aposentar-se, contando com 58 anos na data do requerimento administrativo (30/11/2018).
Assim, resta agora analisar se a autora demonstrou início de prova material, juntamente com prova testemunhal, o efetivo exercício de atividade rural pelo prazo legal, à luz do artigo 142 da Lei Federal n.º 8.213/91, imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Do requisito comprovação do prazo de carência do exercício efetivo de atividade rural.
Nesse tema, em atendimento ao artigo 55, § 3º, da Lei Federal n.º 8213/91, a autora juntou como início de prova material: Certidão do INCRA informando que a requerente é ocupante de um lote rural no P.A.
Vila Rural Zeca da Doca desde 2005; Espelho da Unidade Familiar homologada em 12/12/2005; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; Comprovante de endereço rural; Ficha de Cadastro e Contribuições de trabalhadora rural; Certidão de União Estável constando endereço rural; Relatório dos INSS do tempo especial rural (Ids. 74307663 a 74307683).
Pelo entendimento deste Juízo, os documentos trazidos são suficientes para configurar início de prova material de que a autora exerceu a atividade rural no período de carência requisitado, tendo em vista a dificuldade encontrada pela rurícola para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
A respeito do assunto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”.
Com efeito, o extrato previdenciário que acompanha a contestação revela que a autora esteve filiada à Previdência como segurada especial nos seguintes períodos: 01/12/2005 a 30/06/2009 e 02/11/2009 a 16/06/2020. (Id. 75484112).
A redação do artigo 143 da Lei nº 8.213/91 consigna ser necessária a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. É a própria lei, destarte, que admite descontinuidade no tempo de serviço rural, ou seja, que admite que o tempo de serviço como rurícola não tenha sido ininterrupto.
Destarte, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante, e, consequentemente, não obsta a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Ademais, in casu, a comprovação do tempo de serviço na zona rural foi corroborada satisfatoriamente pela oitiva das testemunhas, produzida em audiência de instrução e julgamento.
A testemunha Galdina Sousa Magalhães informou que conheceu a autora na década de 70 na roça trabalhando com os pais, onde dedicava-se ao cultivo de legumes diversos, raízes, criação de galinha e porco e produção de farinha para a subsistência.
Depois mudou-se com o esposo, na década de 80, para o Assentamento Zeca da Doca continuando a exercer o labor rural e, por fim, foi trabalhar na Fazenda Rancharia, local em que se encontra até hoje.
No mesmo sentido, a testemunha Santina Dias Ferreira afirmou que conhece a autora há muitos anos, que ela trabalhou na roça por um lapso temporal considerável, depois trabalhou um tempo na cidade e, atualmente, mora na zona rural exercendo atividade rural.
A testemunha Maria Conceição Silva Torres conheceu a autora na chácara dela, no assentamento Zeca da Doca em 2006, onde mora com seu esposo desde então.
Não possuem funcionários e trabalham somente ela e seu esposo, criam galinha e porco, e plantam frutas e raízes para sua subsistência.
Logo se vê que referidos depoimentos em conjunto com o início de prova material demonstram o labor rural por período superior ao da carência exigida, ou seja, por mais de 15 (quinze) anos.
No que se refere à prova testemunhal como meio hábil à comprovação da atividade rurícola, é oportuno registrar que na sistemática do Código de Processo Civil a prova testemunhal tem a mesma eficácia de outras provas, conforme estabelece o artigo 369, uma vez que ela possibilita a confirmação e o esclarecimento da prova material juntada.
Assim, comprovado o exercício da atividade rural em regime familiar, entendo que o pedido de aposentadoria por idade rural formulado na inicial deve ser acolhido a fim de se reconhecer a qualidade de segurada especial e manter essa qualidade independentemente do recolhimento completo das contribuições (artigos 11 e 143 da Lei n.º 8213/91).
Considerando as explanações supra, cumpre declarar a autora segurada especial e conceder a ela o benefício da aposentadoria rural por idade, consoante prevê a legislação pertinente, nos moldes assinalados no dispositivo desta sentença.
Dispositivo.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade à autora, no valor de 01 (um) salário mínimo vigente, inclusive 13º (décimo terceiro) salário, a contar da data do requerimento administrativo (30/11/2018).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No cálculo dos valores pretéritos devidos incidem juros de mora da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E (Tema, 810 STF e Tema 905, STJ) até o dia 9 de dezembro de 2021.
Após a referida data, incidir-se-á, única e exclusivamente, a Taxa Selic, nos termos da EC 113/2021 para fins de atualizar os créditos mensais não adimplidos.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para o fim específico de DETERMINAR ao INSS que implante o benefício ora concedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado, juntando aos autos o comprovante do cumprimento do referido comando.
CONDENO a demandada ao pagamento de custas judiciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valores devidos até a data desta sentença), nos termos da Súmula 111, do STJ e artigo 85, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que, com o advento da Lei n.º 11.077/2020, responsável por alterar a redação da Lei n.º 7.603/01 (Lei de Custas Judiciais), a União não mais goza de isenção ao pagamento de custas e emolumentos.
Dispõe o seu artigo 15: “as custas previstas nesta lei se aplicam aos processos distribuídos após a data da vigência desta Lei”.
Por não exceder a condenação o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, DEIXO de determinar a remessa à instância superior, nos termos do artigo 496, § 3.º, inciso I, do CPC.
P.R.I.C.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. Às providências.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
20/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 12:27
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 06:50
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 17/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:08
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000087-36.2022.8.11.0017.
AUTOR: ALDAIR PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos em audiência.
Primeiramente, DECLARO encerrada a instrução processual.
Ante a apresentação de alegações finais orais pelo advogado da parte autora, DETERMINO que permaneçam os autos conclusos para prolação da sentença.
Cumpra-se. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
28/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 23/03/2023 14:30, 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
22/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 03:02
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 05:06
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
10/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
10/02/2023 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000087-36.2022.8.11.0017.
AUTOR: ALDAIR PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
REDESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 23 de março de 2023, às 14h30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), que acontecerá presencialmente no prédio do Fórum da Comarca de São Félix do Araguaia – MT, devendo a secretaria proceder ao necessário para a realização do ato.
Ou, ainda, se as partes e/ou testemunhas preferirem, de acordo com o Provimento n.º 15/2020 da CGJ/TJMT, poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma Teams (Microsoft Office), devendo acessar o link da sala virtual (clique aqui), na data e horário fixados.
Ou, então: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTAwMjFjOTQtYTZiOS00Yzg5LTgyMzItOTdjNTQ0YTM2ZTlj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d4cd0d18-c2bd-4876-bdb8-4fa9114552fe%22%7d .
Diante disso, considerando que é dever de todos os sujeitos processuais (requerente, defesa e auxiliares da justiça) contribuírem cooperativamente para o julgamento processo, DETERMINO: Cite-se a parte requerida nos termos do art. 183, § 1º do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte requerente para comparecer à sessão aprazada, advertindo-a que a ausência injustificada será reputada como ato atentatório à dignidade da justiça, sancionando-se a prática nos moldes do art. 334, § 8º do Código de Processo Civil.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Advirto às partes para que procedam em conformidade com o artigo 455, parágrafos 1.º a 3.º do Código de Processo Civil, cabendo-lhe informar ou intimar as testemunhas por elas arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada.
Destaco que o interesse na realização da oitiva pressupõe a sua qualificação correta para fins de intimação para comparecimento ao ato processual correspondente, portanto, caso a audiência não seja realizada por impossibilidade de comunicação nos endereços e contatos declinados pelas partes, a redesignação do ato será indeferida.
Por fim, nos termos do art. 364, do CPC, as partes deverão apresentar suas alegações finais de forma oral, exceto se a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, caso em que deverão ser apresentada em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias.
Cumpram-se com URGÊNCIA as diligências para a realização do presente ato, expedindo-se o necessário. Às providências.
São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
07/02/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/03/2023 14:30, 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
-
07/02/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2023 03:53
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 24/01/2023 23:59.
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18/01/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 02:09
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
11/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 08:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/07/2022 05:36
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2022 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 08:04
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 25/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ALDAIR PEREIRA LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 02:40
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 15:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2022 16:48
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/01/2022 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão da CAA • Arquivo
Certidão da CAA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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