TJMT - 0003160-17.2018.8.11.0100
1ª instância - Brasnorte - Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANGOLA DA CRUZ em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de CRISTIANNE MARIA KUNST TALASKA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 CERTIDÃO PROCESSO n. 0003160-17.2018.8.11.0100 Valor da causa: R$ 53.500,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO ANGOLA DA CRUZ Endereço: , NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES Endereço: , NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: CERTIFICO, em cumprimento ao Provimento nº 09/2007 – CGJ, que dispõe sobre a nomeação de defensor dativo nas Comarcas onde não exista Defensoria Pública que: Nos presentes autos, foi proferida sentença de ID. 137048541, onde foram arbitrados honorários devidos pelo Estado a advogada dativa, Dra.
Cristiane Maria Kunst Talaska, OAB/MT 7987-O, nomeada para atuar em favor da requerida, no valor de 04 (quatro) URHs.
O referido é verdade e dou fé.
Brasnorte - MT, 18 de dezembro de 2023 (Assinado Digitalmente) ROZANGELA DE ALMEIDA ARAUJO OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
18/12/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 16:49
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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18/12/2023 04:35
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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17/12/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE SENTENÇA Processo: 0003160-17.2018.8.11.0100.
REQUERENTE: EDUARDO ANGOLA DA CRUZ REQUERIDO: CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES I.RELATÓRIO Trata-se de ação pelo rito comum em que figuram as partes em epígrafe.
Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo e pediram a homologação.
Instado, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
II.FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide.
Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário.
Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente.
Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação.
III.DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Descabem honorários sucumbenciais.
Tendo em vista que a advogada dativa, Dra.
Cristiane Maria Kunst Talaska foi nomeada nos autos para representar a requerida (id. 80392173: p.46), ARBITRO os honorários advocatícios em 4 URH, em favor da advogada.
EXPEÇA-SE a certidão para cobrança em face do Estado.
CONDENO as partes ao pagamento de custas processuais na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo legal.
Diante da falta de interesse recursal, dou por transitado em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe.
P.R.I.C.
Brasnorte/MT, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto -
14/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 12:46
Homologada a Transação
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13/12/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/09/2023 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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20/09/2023 14:55
Juntada de Termo de audiência
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20/09/2023 14:51
Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/09/2023 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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15/09/2023 13:43
Recebidos os autos.
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15/09/2023 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/09/2023 08:50
Decorrido prazo de EDUARDO ANGOLA DA CRUZ em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 08:49
Decorrido prazo de ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI em 13/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:31
Decorrido prazo de EDUARDO ANGOLA DA CRUZ em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:31
Decorrido prazo de CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BRASNORTE VARA ÚNICA DE BRASNORTE AVENIDA GENERAL OSÓRIO, 363, TELEFONE: (66) 3592 2287, CENTRO, BRASNORTE - MT - CEP: 78350-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUCELIA OLIVEIRA VIZZOTTO PROCESSO n. 0003160-17.2018.8.11.0100 Valor da causa: R$ 53.500,00 ESPÉCIE: [Dissolução]->DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) POLO ATIVO: Nome: EDUARDO ANGOLA DA CRUZ Endereço: , NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: POLO PASSIVO: Nome: CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES Endereço: , NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO do Autor para que cumpra a Liminar deferida nos autos, abaixo transcrita, devendo depositar o valor referente aos alimentos provisórios na seguinte conta: Caixa Econômica Federal, agência 4636, conta poupança nº 824844146-4, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. (decisão id n. 120030251) LIMINAR CONCEDIDA: DEFIRO o pedido e FIXO os alimentos provisórios na quantia correspondente a 30% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como 50% das despesas extraordinárias (gastos extras, como tratamentos médicos, odontológicos, farmacológicos e materiais escolares, os quais deverão ser comprovados, mediante cupom ou nota fiscal), diretamente à genitora, desde a citação, mediante depósito na conta indicada por esta, a qual deve constar na citação.
BRASNORTE, 17 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
17/08/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 05:47
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 15:28
Expedição de Carta precatória
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09/08/2023 13:33
Juntada de Mandado
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09/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 0003160-17.2018.8.11.0100 POLO ATIVO:EDUARDO ANGOLA DA CRUZ ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI POLO PASSIVO: CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES FINALIDADE: Intimação das partes, nas pessoas de seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo CEJUSC Virtual Estadual, designada para o dia 18 de setembro de 2023, às 15 horas.
Brasnorte/MT, 08 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/07/2023 14:00
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2023 13:59
Audiência do art. 334 CPC designada para 18/09/2023 15:00, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
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21/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:40
Recebidos os autos.
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20/07/2023 17:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2023 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO ANGOLA DA CRUZ em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANGOLA DA CRUZ em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 03:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 0003160-17.2018.8.11.0100 Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos/visitas e partilha de bens proposta por EDUARDO ANGOLA DA CRUZ em face do CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES, todos qualificados nos autos.
Depreende-se, resumidamente, que o autor propôs a presente demanda buscando o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes, a partilha dos bens, o reconhecimento da paternidade do infante com a alteração dos dados em certidão de nascimento, o pagamento de pensão alimentícia e a regulação de visitas.
Em contestação cumulada com reconvenção, a requerida pugnou pela alteração dos dados do infante, visto que se encontra pendente, o pagamento dos alimentos e guarda unilateral em favor da genitora.
Posteriormente os pedidos foram reiterados sob o manto da urgência da tutela antecipada incidental.
E em análise detida dos pedidos formulados, verifica-se que razão assiste à demandada/reconvinte, vez que a paternidade do autor fora confirmada nos autos e o direito do infante em receber a prestação alimentícia é inerente ao vínculo familiar e paterno, assim, DEFIRO parcialmente os pedidos reconvindos.
Assim, quanto à paternidade do infante, tem-se que o autor reconheceu a paternidade à exordial, bem como fora juntado exame de DNA que comprova o vínculo entre as partes.
Assim, OFICIE-SE a Serventia de Registro Civil para alteração da certidão de nascimento do infante, atentando-se a inclusão dos dados do genitor e avós paternos, conforme documentos de fls. 12, 14/15, id: 80392173.
EXPEÇA-SE o necessário.
Quanto aos alimentos provisórios em favor da prole, a Lei de Alimentos exige a prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação de alimentar do devedor (art. 2º da Lei 5.478/68).
Compulsando os autos, observo que está provado o parentesco entre as partes e, também, a obrigação alimentar, que decorre naturalmente da necessidade presumida da prole, oriunda do dever legal de sustento, sendo possível o uso da via especial regulada pela Lei de Alimentos para a busca do adimplemento do encargo.
Porém, por não haver documentos que precisem os rendimentos do genitor e à míngua de maiores elementos satisfativos de cognição, partindo da premissa de que o alimentante aufere, pelo menos, um salário mínimo mensal (renda básica nacional) e, tendo em vista o percentual há muito fixado pela jurisprudência, DEFIRO o pedido e FIXO os alimentos provisórios na quantia correspondente a 30% do salário mínimo, a ser pago até o dia 10 (dez) de cada mês, bem como 50% das despesas extraordinárias (gastos extras, como tratamentos médicos, odontológicos, farmacológicos e materiais escolares, os quais deverão ser comprovados, mediante cupom ou nota fiscal), diretamente à genitora, desde a citação, mediante depósito na conta indicada por esta, a qual deve constar na citação.
Caso ainda não apresentado conta bancária para o devido depósito, INTIME-SE a genitora para que o faça em 05 (cinco) dias.
Se conhecida a fonte pagadora do genitor, OFICIE-SE comunicando a obrigação de, doravante, proceder ao desconto mensal do alimento provisório encimado e transferi-lo para conta poupança ou conta corrente indicado pela genitora, conforme legislação de regência.
No mais, cumpra-se a decisão de id: 11793783, promovendo-se a tentativa de conciliação das partes quanto aos pedidos sobressalentes.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
12/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 16:26
Decisão interlocutória
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12/06/2023 16:26
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 13:35
Conclusos para decisão
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07/06/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:05
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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31/05/2023 01:34
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE DECISÃO Processo: 0003160-17.2018.8.11.0100.
Sabe-se que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (CPC, art. 3º, § 3º).
Neste sentido leciona o Enunciado n. 61 da ENFAM, que prevê o seguinte: “Somente a recusa expressa de ambas as partes impedirá a realização da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das partes justificativa para afastar a multa de que trata o art. 334, § 8º.” Desse modo, considerando que até o presente momento não fora realizada a audiência conciliatória e buscando a solução consensual dos conflitos e a amenização de eventuais danos familiares, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC e/ou conciliadores do juízo para que seja designada a audiência, intimando as partes e advertindo sobre a obrigatoriedade do comparecimento.
A parte requerida DEVERÁ ser intimada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência ao ato (CPC, art. 334).
ADVIRTA-SE de que, não havendo auto composição, o prazo para contestar começará a fluir da data da realização da audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição (art. 335, I, CPC), bem como que a ausência de contestação importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).
Para comparecimento na referida audiência, INTIMEM-SE as partes, advertindo-as de que deverão estar acompanhadas de seus advogados, e que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
As partes poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público.
CUMPRA-SE.
Visando dar maior celeridade ao feito, sirva esta como mandado, ofício ou carta precatória, conforme necessário.
Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta -
29/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:09
Decisão interlocutória
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27/02/2023 14:32
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2023 10:39
Decorrido prazo de ELLEN ADRIANA RODRIGUES CONTI em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 10:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANGOLA DA CRUZ em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do Processo: Processo: 0003160-17.2018.8.11.0100; Tipo: Cível Espécie: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: CRIANÇA: EDUARDO ANGOLA DA CRUZ Requerido: RECONVINDO: CINTHIA APARECIDA SILVA LEMES ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para promover a intimação das partes, por meio de seus advogados, para especificar as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
Prazo: cinco dias.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Brasnorte - MT, 10 de fevereiro de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo -
10/02/2023 12:30
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 16:27
Recebidos os autos
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08/12/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/03/2022 14:24
Juntada de Petição de expediente
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14/03/2022 00:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 14/03/2022.
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13/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2022
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10/03/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 02:04
Recebimento (Vindos Gabinete)
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22/07/2020 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
15/04/2020 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/04/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
10/03/2020 02:40
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
10/03/2020 02:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
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09/03/2020 02:28
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
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02/03/2020 02:10
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/03/2020 01:11
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/02/2020 01:26
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
02/08/2019 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
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26/07/2019 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2019 02:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/04/2019 01:24
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/03/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
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19/02/2019 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/02/2019 02:15
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/02/2019 01:18
Remessa (Remessa)
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13/02/2019 02:28
Recebimento (Vindos Gabinete)
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11/02/2019 02:23
Assistência Judiciária Gratuita (Despacho->Concessao->Assistencia Judiciaria Gratuita)
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11/02/2019 02:06
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
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19/12/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
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19/12/2018 01:08
Distribuição (Distribuicao do Processo)
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19/12/2018 01:04
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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